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20 I SÉRIE-NÚMERO 1

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acho que não há qualquer irregularidade em agendar essa proposta de resolução, na medida em que a conferência dos líderes dos grupos parlamentares decidiu que hoje ela seria apreciada e votada. Por outro lado, quanto ao problema da publicação, a Assembleia pode dispensar a publicação desde que o texto seja conhecido.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Já foi distribuído.

O Orador: - Ora, na medida em que o texto já foi distribuído e como todos os grupos parlamentares disseram que estavam em condições de votar, parece-nos que não há qualquer irregularidade em discutir e votar imediatamente essa proposta de resolução tal como estava previsto.

O Sr. Presidente: - Agradeço muito ao Sr. Deputado Carlos Lage a explicação, mas foi o que eu tinha acabado de dizer.
Como a proposta foi aceite, a Sr.ª Secretária da Mesa, Maria José Sampaio, vai então ler o texto da proposta de resolução apresentada por vários senhores deputados.

Proposta de resolução da questão Timor-Leste

Os deputados abaixo assinados, membros da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste, vêm nos termos dos artigos 159.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 16.º, alínea a), do Regimento apresentar a seguinte proposta de resolução, para o cumprimento do artigo 297.º da Constituição (Independência de Timor-Leste) e das correspondentes resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e requerer a publicação, discussão e aprovação imediata desta resolução, como exigem a situação de Timor-Leste e das suas populações e a próxima discussão da questão Timor-Leste na Organização das Nações Unidas:
A Assembleia da República, reconhecendo o direito inalienável de todos os povos à autodeterminação e à independência, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos coloniais, contida na sua Resolução 1514.º (XV), de 14 de Dezembro de 1960;
Tendo presente o capítulo da informação do comité especial encarregado de estudar a situação referente à aplicação da declaração sobre Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, relativa à questão de Timor-Leste;
Reafirmando a posição de Portugal, na qualidade de potência administradora, acerca dos acontecimentos de Timor-Leste e a aplicação, quanto a este território, das disposições pertinentes da Carta e da Declaração, assim como as da Resolução 1514.º (XV), de 14 de Dezembro de 1960, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas;
Tendo presente a obrigação, por parte da potência administradora, de promover e garantir o direito à independência de Timor-Leste, de acordo com os princípios da Carta e da Declaração da Organização das Nações Unidas e da Constituição da República Portuguesa;
Consciente de que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas, todos os Estados, nas suas relações internacionais, devem abster-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência nacional de qualquer outro Estado e têm a obrigação de resolver todas as contendas por meios pacíficos;

Profundamente preocupada com a perda de muitas vidas humanas e com a situação critica criada em Timor-Leste:

1) Exorta os Órgãos de Soberania constitucionalmente responsáveis a que continuem a fazer tudo quando estiver ao alcance de Portugal, como potência administradora, para se encontrar uma solução por meios pacíficos, nomeadamente através de conversações com os representantes do povo de Timor-Leste e da plena cooperação com a Organização das Nações Unidas, de acordo com a declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, a fim de que o povo de Timor-Leste possa exercer, livre e responsavelmente, o seu direito a autodeterminação e independência;
2) Exorta os países da região a que, em estreita colaboração com as Nações Unidas, façam tudo quando estiver ao seu alcance para se encontrar uma solução por meios pacíficos;
3) Exorta todos os Estados a respeitar e defender o inalienável direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação e independência, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais;
4) Condena mais uma vez o Governo da Indonésia por manter a ilegítima ocupação do território de Timor-Leste à revelia das sucessivas resoluções da Organização das Nações Unidas;
5) Solicita a atenção do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, de acordo com o § 3.º do artigo 11.º da Carta, para a situação critica de Timor-Leste e para a necessidade de adopção de medidas urgentes para ajudar o povo Timorense, no âmbito das organizações especializadas da Organização das Nações Unidas, como ACNUR, FAO, UNICEF e UNESCO, e proteger a integridade territorial de Timor-Leste e o direito inalienável do seu povo à autodeterminação e independência;
6) Solicita ao Presidente da Assembleia da República que mande dar conhecimento desta resolução a todos os parlamentos e outros órgãos de soberania dos Estados Membros das Nações unidas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Tílman.

O Sr. Manuel Tílman (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão de Timor-Leste é uma