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30 DE OUTUBRO DE 1982 145

b) Abstém-se em relação aos seguintes artigos: 2.º, n.º 3, 4.º-A, 9.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 2, 32.º-A, 39.º, n.º 3, 40.º, n.º 1, alínea m), 48.º, 51.º, n.ºs 4 e 5, 55.º, 57.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º

Declaração de totó final na Comissão de Defesa Nacional do MDP/CDE

Chegado ao final da discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 129/II, constatamos que esta Comissão, por votos maioritários. manteve no essencial a proposta de lei apresentada pelo Governo, que na votação na generalidade merecera o nosso voto contra.
Mantém-se assim a nossa oposição à proposta de lei, da qual em concreto nos distanciamos pelos votos contra ou de abstenção em grande parte do seu articulado e que para efeitos de registo recapitulamos:

Votos contra os seguintes artigos: 14.º, n.º 2, 4.º-B, n.º 3, 26.º, n.º 4, 27.º, n.º 2, 31.º, 36.º, n.º 1, alínea e), 38.º, n.º 2, alínea f), 40.º, n.º l, alínea e), 40.º, n.º 2, alínea b), 41.º, n.º 1, alíneas c) e d), 41.º, n.º 2, 42.º, 43.º, 44.º, n.ºs 3, 4 e 7, 46.º, 47.º, 49.º, n.º 2, 50.º, n.ºs l, 3, 4, 5 e 6, 52.º, n.ºs 4, 5 e 6, 54.º, n.ºs 5, 6 e 7, 62.º, n.º 4, 72.º, n.º 4, 73.º, 74.º, n.º 2, 75.º
Abstenções em relação aos seguintes artigos: 12.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, 4.º-A, n.º 4, 4.º-B, n.º 4, 23.º, 25.º, 26.º, n.º5, 27.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 2 e 3, 33.º, 34.º, 35.º, n.ºs 2 e 3, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, alíneas e), g) e r), 40.º, n.º 1. alíneas m) e n), 44.º, n.º 6, 45.º, 51.º, n.ºs 1, 4 e 5, 55.º, 57.º, n.º 4, 62.º, n.º l, 70.º, n.º 3, 72.º, n.º 1.

Posições de voto da ASDI

1 - O Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente - por doença do signatário - não participou dos debates e votações dos primeiros artigos da Proposta de Lei n.º 129/II.
Assim, é tão somente a versão final dos preceitos que nos motivará na ponderação geral do texto, que determinará a posição a assumir em Plenário quando da votação final global, já que não conhecemos os debates travados cuja acta não foi ainda tornada pública.
2 - Com as justificações resultantes quer do debate, quer das curtas declarações de voto que ficaram registadas na acta das sessões de trabalho da Comissão, votámos:

a) A favor das propostas para os artigos 15.º, 16.º, 17.º. 18.º, 19.º. 20.º, 21.º e 22.º (com excepção do n.º 3), n.ºs 2 e 3 dos artigos 24.º, 25.º e 26.º (todos os números), os 3 primeiros números do artigo 28.º, n.º 4, do artigo 28.º, na segunda votação, artigo 29.º (todos os números), artigos 30.º e 32.º, n.ºs l e 3, dos artigos 32.º-A, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º (excepto o n.º 1), artigos 37.º e 37.º-A, artigo 38.º, n.º l (com abstenção em relação às propostas de aditamento do PCP e da UEDS para os artigos 38.º, 39.º e 40.º, n.º l (tendo votado favoravelmente a proposta do PCP quanto aos Membros do Governo serem apenas 5), artigos 40.º, n.º 2, os n.ºs l, 5, 6 e 7 do artigo 44.º (no artigo 44.º, votámos a favor os aditamentos que tínhamos proposto), artigo 45.º (tendo votado também a favor do nosso próprio aditamento que foi rejeitado), artigos 48.º, 49.º, os números do artigo 50.º (excepção do n.º 1), artigos 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º. 61.º, 62.º, 63.º e 64.º, a favor da eliminação dos artigos 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 74.º, n.º l, e do aditamento do artigo 75.º, a eliminação do artigo 76.º, o artigo novo referente ao Estado de Sítio e Estado de Emergência, a favor da proposta do PS reformulada relativa ao artigo 38.º a incluir como aditamento ao n.º 2 do artigo 71.º, e a favor das propostas de sistematização;
b) Contra os artigos 23.º, n.º 4, do artigo 28.º, na primeira votação, artigo 31.º, n.º l, dos artigos 36.º, 41.º, 42.º e 43.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 44.º, n.º l, e n.º 4, do artigo 73.º (e propusemos a eliminação do n.º 3), artigo 77.º;
c) Tendo-nos abstido em relação ao n.º 3, do artigo 22.º, aditamento proposto pelo PCP em relação ao n.º l, do artigo 22.º, n.º l, do artigo 24.º, n.ºs l e 2, do artigo 27.º, n.º 2, do artigo 32.º-A, alínea s) do artigo 38.º, n.º 2, do artigo 44.º, artigos 46.º, 47.º, n.º l do artigo 50.º e 58.º, n.º 2, do artigo 73.º e n.º 2, do artigo 75.º
3 - Em nosso entendimento, neste momento e lugar apenas se justificam breves considerações relativamente à justificação dos votos emitidos, que temos por mais importantes, não cabendo sequer apontar as soluções contidas em propostas rejeitadas ou prejudicadas por votações anteriores.
Assim, reconhecendo embora o progresso consubstanciado na nova redacção dos artigos 29.º, 37.º-A e 38.º, não podemos deixar de as considerar insuficientes em relação a uma equilibrada repartição de poderes entre órgãos de soberania que temos por indispensável em matéria de defesa nacional, equilíbrio esse também posto em causa pelo nulo papel conferido às oposições no âmbito da defesa.
O progresso que, igualmente, representa a segunda votação do n.º 4 do artigo 28.º não é suficiente para atenuar que ela permite que, contrariamente ao que temos por correcto, se continue a pensar no Supremo Tribunal Militar como o «Tribunal competente», em vez do Supremo Tribunal Administrativo, para conhecer os recursos contenciosos em matéria não disciplinar como a de promoções.
Finalmente, o disposto no artigo 31.º constitui um conjunto de severas limitações ao exercício de direitos fundamentais de cidadãos que, em muito excede, os limites constitucionais do artigo 270.º e a ideia essencial de que as limitações impostas o deverão ser tão somente para assegurar que os elementos das Forças Armadas «não podem aproveitar-se da sua área, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política».
A extensão de tais restrições operada pelo artigo 73.º à Polícia de Segurança Pública, não só ultrapassa o disposto no artigo 270.º, como impede a sindicalização dos seus agentes, não parecendo possível que quem não teve