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146 I SÉRIE - NÚMERO 6

agora coragem de o afirmar ou aceitar, venha a tê-la, esgotado o prazo concedido ao Governo para se quiser fazer cessar o regime -só na aparência transitório - assim criado.

4 - A ASDI reserva para Plenário, como ficou dito, a sua posição sobre a globalidade da proposta de lei.
Declarações de voto relativas â votação final global da proposta de lei n.º 129/II, publicadas ao abrigo do artigo 124.º, n.º 3 do Regimento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os Deputados sociais-democratas pelas Regiões Autónomas votaram favoravelmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas tendo em conta a importância e o alcance da mesma. Não podem, porém, ocultar que, num dos pontos em que ela poderia funcionar como factor de unidade e solidariedade nacionais, as Regiões Autónomas foram marginalizadas.
Depois de no texto originário da proposta de lei do Governo se consagrar a participação dos presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Defesa Nacional enquanto órgão deliberativo, na versão agora votada tal participação deixou de existir.
No seio da Comissão Parlamentar de Defesa votámos contra o n.º 4 do artigo 46.º, precisamente por aí não estarem incluídos os Presidentes dos Governos Regionais. Se tal facto não legitima da parte dos deputados sociais-democratas eleitos pelas Regiões Autónomas uma recusa global do diploma, impõe-nos, no entanto, esta declaração de voto.
Com efeito, não compreendemos que, quando o Conselho Superior de Defesa Nacional toma deliberações respeitantes às Regiões Autónomas e cuja execução nelas haja de efectuar-se, nele não tenham assento os órgãos regionais competentes.
Entre as múltiplas razões que justificam a solução por nós defendida, realçamos a importância geo-estratégica dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira e o contributo que a participação dos presidentes regionais no Conselho Superior de Defesa Nacional traria à operacionalidade deste órgão.
Não nos podemos esquecer que o poder executivo do Estado se exerce, nas Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, nem podemos imaginar que o Conselho Superior de Defesa Nacional seja um órgão de concertação institucional, se as Regiões Autónomas nele não estiverem de pleno direito.
Também, não se cumpre o princípio constitucional de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, lamentamos sinceramente que, apesar dos esforços por nós desenvolvidos, não tenha sido possível ultrapassar esta dificuldade, o que teria sido muito positivo em termos de unidade e solidariedade nacionais.

Os Deputados do PSD:

Correia de Jesus.
Cecília Catarino.
Sá Fernandes.
João Vasco Paiva.
Vargas Bulcão.
Ourique Mendes.
Ribeiro Arruda.

Apesar de ter votado favoravelmente a Lei de Defesa Nacional, não quero deixar de declarar que me ofereceu sérias reservas e discordâncias algumas das disposições do diploma citado.
A discussão e votação na especialidade, em comissão, transformaram a lei em causa num sentido positivo em numerosos dos seus normativos.
Não posso, porém, concordar, entre outros, com a versão final dada aos artigos 31.º, 33.º, 44.º, n.º 3, 69.º, n.º 2 e 71.º da lei e, claro, o artigo 67.º (que não pode ficar apenas coordenado em exclusivo pelo Conselho dos Chefes do Estado-Maior).
Quanto ao artigo 31.º, penso que as restrições ao exercício de direitos, na forma como o artigo se encontra redigido, estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270.º da Constituição (que as possibilita) e constituem um conjunto de restrições que, na sua totalidade, se me afiguram exageradas e susceptíveis de causar problemas que preventivamente se deveriam evitar.
No que respeita ao artigo 33.º, a forma encontrada para a intervenção do Provedor de Justiça é não só fortemente limitativa como se irá exercer por modo que se não coaduna com o instituto da Provedoria e é susceptível de, ou anular a sua capacidade real de intervenção ou de a dificultar em extremo por a conceber em contraponto aos órgãos jurisdicionais.
Relativamente ao n.º 3 do artigo 44.º - Inspecção Geral das Forças Armadas - a importância do preceito é tal em regime democrático que a redacção correcta só poderia ser a de consagrar a obrigatoriedade da criação da Inspecção Geral.
A aplicação do n.º 2 do artigo 69.º à PSP é pelo menos duvidosa e, a ter de existir, então o prazo para apresentar à Assembleia da República a proposta de lei deveria ser substancialmente encurtado.
Quanto ao artigo 71.º, em especial o n.º 2, julgo que seria mais correcto que, em caso de recondução dos actuais Chefes do Estado-Maior se tratasse apenas de prorrogação do seu mandato (por 2 anos) e não de uma recondução por um período de 3 anos.

O Deputado do PS:

Jorge Sampaio.

Votei favoravelmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas por disciplina partidária, uma vez que a mesma, mau grado as melhorias de que foi objecto o projecto inicial, se me afigura não contemplar de forma equilibrada a intervenção dos diferentes componentes do poder político - Presidente da República, Assembleia da República e Governo -, em matérias tão essenciais quanto as da escolha e nomeação dos postos de comando que se revestem de maior importância na estrutura militar.
Não me identifico, igualmente, com a larga gama de restrições aos direitos e liberdades a que ficam sujeitos os elementos das Forças Armadas, que julgo demasiado draconiana, nem vislumbro qualquer alcance prático à acção do Provedor de Justiça, no quadro aberrantemente delimitado a que a sua actuação fica configurado.

O Deputado do PS:

Aquilino Ribeiro Machado.

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