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12 DE NOVEMBRO DE 1912 391

direito de defesa foi transformado num apoio à Mesa? Se a defesa, que é entendida sempre como defesa da honra do deputado, é essa dir-lhe-ei que alguns Srs. Deputados andam com a honra um tanto por baixo.

Protestos do PS, do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está inscrito a seguir o Sr. Deputado Menezes Falcão, do CDS. No entanto, como acaba de intervir um deputado da sua bancada e tento em conta o Regimento, a Mesa vai dar a palavra, para unia intervenção, ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Diz-nos a ciência -já foi referido mas não me dispenso de o repetir - que a vida humana começa no momento da concepção, no preciso instante em que o zigoto se constitui, pela fusão de duas células sexuais, a partir dai. surge um novo ser vivo, com total individualidade biológica, distinto da mãe em cujo seio se acolhe. Cada homem, todos os homens, são portadores das características que. no acto da concepção, herdaram dos seus progenitores. Estes são os dados objectivos, científicos, indesmentíveis. de que hoje se dispõe.
Mas, se em termos científicos a vida do embrião humano é tão humana quanto a do adulto, resulta evidente que a interrupção da gravidez põe termo à existência de um ser humano em desenvolvimento. E se essa interrupção é provocada, quem a provoca pratica um acto de destruição de uma vida.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Aqui nos parece começar, e por isso aqui o situamos, o problema da legitimidade ou ilegitimidade do aborto.

Que o embrião é já um sujeito de direitos -sem me preocupar com o problema de ter ou não ter personalidade jurídica, tem-no sido reconhecido em maior ou menor grau. implícita ou explicitamente, através dos tempos e nas mais diversas legislações, na base do reconhecimento da existência de uma vida humana em desenvolvimento. Não se deduz isso apenas das legislações que, até há pouco e em geral, consideravam criminoso o aborto provocado.
Outras disposições legais traduzem o respeito incondicional pelo nascituro. Assim, reconhece-se que ele pode ser donatário e receber heranças, em consonância com uma velha tradição romanista. Decisões judiciais recentes, nomeadamente na Alemanha, reconhecem ao nascituro o direito à indemnização no caso de danos resultantes dum acidente de que a mãe tenha sido vítima durante a gravidez. Constituições as mais diversas, incluindo a nossa, inscrevem entre os direitos, liberdades e garantias, a inviolabilidade da vida humana, sem se fazer a distinção do momento em que esse direito nasce e a sua inviolabilidade se reconhece.
Declarações programáticas se proferem, de âmbito internacional, de idêntico conteúdo. Assim, na Declaração Universal dos Direitos da Criança, no considerando terceiro do seu preâmbulo, afirma-se que «a criança tem necessidade de uma protecção jurídica apropriada antes e depois do nascimento» e na Declaração dos Direitos da Criança Não-Nascida, aprovada em Dezembro de 1977, no I Congresso dos Movimentos pela Vida, realizado em Roma, pode ler-se:

A criança não nascida deve gozar, desde o momento da sua concepção, de todos os direitos (...). A lei deve assegurar à criança, antes do nascimento, e com a mesma força que depois, o direito à vida inerente a todo o ser humano.

Dir-se-á que apesar dos exemplos dados e que poderiam ter-se multiplicado, toda uma tradição jurídica tem sido posta em causa e. sucessivamente, em boa parte dos países, se tem vindo a liberalizar o aborto, adoptando-se uma lógica de que a «lei segue os costumes» e que a função da lei é a de resolver, na prática, as situações e os problemas da vida real. Só que colocar entre parêntesis, como o fazem modernamente certos Estados, princípios tão universalmente reconhecidos como os do respeito pela vida humana, é pôr em causa a existência própria do direito e a sua transcendência.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Legislar, não deve significar apenas prover às situações concretas, contingentes e mutáveis dos cidadãos vivos, em determinado momento e lugar, mas assegurar, igualmente, a continuidade da comunidade política e reconhecer, mesmo para os cidadãos do futuro, que eles são e em que medida e em obediência a que princípios, sujeitos de direitos e de deveres.
Porque a lei é obra da razão, há-de ser portadora de uma função educativa insubstituível visando sempre, entre outros fins, proteger os mais fracos face aos mais poderosos, o que logo inculca a ideia de que o «direito de nascer», «o direito de ser desejado», se situa acima e fora do agora tão proclamado «desejo» a que uns tantos chamam «direito», de ter, ou não ter, um filho já gerado e cuja vida humana deve atrair o máximo de protecção legal.

Vozes do PPM: - Muito bem!

O Orador: - Pode. pois. colocar-se a questão de saber se o legislador tem coragem ou se, pelo contrário, se assume com pusilanimidade, cedendo às pressões de que é alvo. e alimentadas mais por paixões e instintos que por comportamentos de estrita racionalidade. pois não poderá deixar de ter-se presente que no limite do conceito de gravidezes não desejadas, teríamos a humanidade à beira do abismo. Ao exagero que isto suporia responder-se-á que quem aceita os princípios, terá de aceitar as possíveis consequências.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O conflito está aberto e pode começar por colocar-se em termos muito simples: de um lado, os que persistem em reconhecer o direito à vida de um ser humano, desde a sua concepção; do outro, os que se esforçam por restaurar o primitivo jus vitae ac necis do pater famílias, outorgando-o agora à mater famílias, ao médico, ao psiquiatra, ao psicólogo, que vão imolando numa decadente sociedade de consumo, o primeiro de todos os direitos: o direito à vida.

Aplausos do CDS, do PPM e de alguns Srs. Deputados do PSD.