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12 DE NOVEMBRO DE 1982 421

mulheres foram ratificadas por Portugal e que existem importantes discriminações quer no domínio do emprego quer, e importa sublinhá-lo, ao nível da representação política em que a escolha de «classe política» coopta - para repetir a análise antes esboçada - reduzidíssimo número de mulheres.
Por outro lado, a inexistência de creches e infantários em número e qualidade suficientes é igualmente notória. Não bastará, no entanto, assegurar a sua criação, mas, do mesmo passo, permitir quer que sejam, em termos económicos, acessíveis ao rendimento familiar, quer que a qualidade de prestações dos seus serviços permita considerá-las «apoio» à família e não «depósito» de crianças de algum modo abandonadas à sua sorte ou até, como em variadíssimos casos vindos a público, carregadas de soporíferos para não darem trabalho...
O complemento, em termos legislativos, da criação de creches e infantários terá assim que ser obtido, criando-se os normativos indispensáveis para assegurar a existência e manutenção de condições adequadas à realização das finalidades a que se destinam.
Acresce, ainda, que a lei será. neste aspecto, de algum modo um factor de distorção, na medida em que não é conferida uma real alternativa às famílias que. em vez do infantário, creche ou jardim de infância, pretendam optar por integrar a criança no próprio lar.
É evidente que a licença sem vencimento, não resolve esta situação: como a exiguidade do actual «abono de família» torna desprovida de sentido e conteúdo a afirmação de princípios como o do valor social eminente» da maternidade e da paternidade (Constituição, n.º 2, do artigo 68.º).
Assim mesmo, a generalização do subsídio de maternidade, a uniformização do regime de faltas e dispensas, o reconhecimento do direito à referida licença sem vencimento para assistência aos filhos, são medidas, em si mesmas, positivas.
Por assim o entender, votei favoravelmente o projecto de lei n.º 307/II.

3 - No que ao Projecto de Lei n.º 308/II, sobre a Garantia do Direito ao Planeamento Familiar e Educação Sexual, se refere, são-lhe aplicáveis algumas das considerações atrás feitas, nomeadamente quanto à ausência de perspectiva familiar.
Quando na Assembleia Constituinte o deputado Jorge Miranda defendeu que os cidadãos têm direito ao planeamento familiar (Diário da Assembleia Constituinte, n.º 66, de 18 de Outubro de 1975, p. 2083), explicitou as consequências dessa afirmação como direito fundamental, isto é, o marcar limites à actividade do Estado neste domínio. «O planeamento familiar não poderá ser realizado pelo Estado em termos que põem em causa a dignidade da pessoa humana», disse então o deputado Jorge Miranda.
Na mesma ocasião foi também referido pelo mesmo deputado que «a paternidade consciente nunca poderá ser obra da lei» e na sessão seguinte da Assembleia Constituinte (Diário da Assembleia Constituinte, n.º 67, de 22 de Outubro de 1975, p. 2105). diria o deputado Miller Guerra que «o Estado pode e deve pôr à disposição os conhecimentos e os meios para quem quiser reduzir a natalidade por métodos científicos e por métodos que não prejudiquem a saúde, em vez de fazer o aborto». Tão só.
Aconteceu que os constituintes não aprovaram a proposta defendida por Jorge Miranda.
Mas é lícito ao deputado signatário sustentar os mesmos princípios.
Por assim ser, e por entender que o projecto apresenta erros e omissões que só o exame na especialidade permitirá (ou não) corrigir, pensamos que, não devendo ser inviabilizado, não deverá, no entanto, ser objecto de voto favorável.
Daí, a nossa abstenção na generalidade.
4 - Quanto ao Projecto de Lei n.º 374/II, Direito ao Planeamento Familiar de autoria de deputados do Partido Social Democrata, o debate salientou, em particular, os aspectos relacionados com o artigo 8.º, isto é. a possibilidade expressa de inseminação artificial como meio de Tratamento de «situações de esterilidade do indivíduo ou do casal» e do artigo 10.º sobre a «esterilização voluntária».
Honestamente, não penso que na economia do projecto, estas posições tenham o peso que procurou atribuir-se-lhe.
É certo que a aceitação da inseminação artificial não poderá deixar de corresponder, no campo dos princípios, a uma diferenciação entre maternidade e acto sexual.
Como que a «esterilização voluntária» corresponde, igualmente, no campo dos princípios, à ideia de um direito sem limites sobre o próprio corpo.
Mas tal me parece mais uma contradição com as teses globalmente defendidas ao longo do debate pelo Partido dos deputados proponentes e não algo que inquine todo o projecto, ao menos na fase actual, que é, tão somente a do debate na generalidade.
Oferece ainda o projecto erros e omissões mas tem também, comparativamente analisado em relação ao projecto de lei n.º 308/II, da autoria de deputados do Partido Comunista, preceitos que melhor se coadunam com as ideias que perfilho.
Assim, foi idêntica a minha atitude em relação a ambos os projectos, por considerar que também este não devendo ser objecto de voto favorável, não deverá ser inviabilizado.
Por isso me abstive na sua votação.

5.1 - Também eu penso que este debate não foi travado com suficiente rigor e objectividade.
A carência de meios com que o Parlamento se debate, terá vindo, aqui, ao de cima, com maior evidência para alguns.
Em Outubro de 1978, em declaração política em que procurei reflectir sobre o papel do Parlamento (Diário da Assembleia da República, I série, n.º 1, de 18 de Outubro de 1982. p. 23), tive ocasião de sublinhar:

O número, a diversidade, o grau de especialização das questões que dão lugar a actos políticos não são os do século XIX, em que o próprio liberalismo reinante acabava por limitar as matérias a apreciar (...)
Mesmo os que reduzem os parlamentos à sua acção fiscalizadora e controladora da administração e do Governo haverão de reconhecer como o fazê-lo com eficácia, seriedade e profundidade é por si só, hoje e em Portugal, tarefa gigantesca.
Na verdade, não foi possível - neste, como em quase todos os casos- aos deputados disporem dum estudo prévio e aprofundado sobre as questões em debate.
Mas, nem isso nos dispensa de formularmos o nosso juízo, nem nos absolve se contribuirmos, por nosso lado, para a falta de rigor que os apriorismos e o fácil mani-