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25 DE NOVEMBRO DE 1982 585

No que se refere à alegada inconstitucionalidade de normas contidas em 5 dos 74 artigos do diploma, e pese embora o facto de o Presidente da República o fazer a título meramente formal, pois diz que não suscitará a questão da inconstitucionalidade e que não exprime a sua concordância com as normas violadas - há que registar com agrado o facto de a interpretação presidencial dar razão ao entendimento expresso pelo PS em Comissão a propósito do artigo 59.º, n.º 4 (recurso para os tribunais militares ou administrativos) e do artigo 33.º. n.º 2 (recurso ao Provedor da Justiça). Acresce que a introdução da figura do Provedor de Justiça no respeitante às Forças Armadas se ficou a dever ao PS, pois não constava da proposta inicial a qual, ao que parece, não suscitou em certos meios as observações e reparos do texto final.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Todavia, não tem razão a mensagem presidencial no tocante a outros pontos:

1 - Quando a lei atribui às Forças Armadas a possibilidade de desempenharem outras missões de interesse geral a cargo do Estado tem em vista dar expressão ao disposto constitucionalmente para a colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com as necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - Não é exacto o Presidente da República quando afirma que a Constituição veda às Forças Armadas cooperarem na manutenção da ordem interna. Afirma-o claramente o artigo 275.º, n.º 5, da Lei Fundamental. O que é estranho é que a mensagem presidencial perfile um conceito de defesa contra a ameaça interna que é inconstitucional e antidemocrático e constitui o cerne da doutrina das ditaduras latino-americanas sobre a «segurança nacional».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - 3 - O entendimento presidencial dos direitos dos militares, em consonância com diploma aprovado in extremis pelo Conselho da Revolução, é mais do que discutível em termos de constitucionalidade, de doutrina e de oportunidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A admissibilidade de que a situação de reserva não é a única alternativa dos militares para a apresentação de candidaturas a cargos políticos -como seria, por exemplo, uma licença especial-, merece os maiores reparos e não constitui forma adequada para evitar a partidarização das Forças Armadas, antes contribui para a fomentar, criando a figura de uma espécie de comissão de serviço dos militares em determinados partidos, finda a qual regressariam aos quartéis.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Tal vaivém político-militar não seria desejável nem para a estabilidade das Forças Armadas nem para a tranquilidade do regime democrático.
4 - Quis a ironia do destino que uma proposta do Ministro da Defesa Nacional, tendente a reforçar a intervenção presidencial na área da defesa nacional, fosse mal aceite apenas quanto a um dos seus pontos. Refiro o direito presidencial de aconselhar em privado o Governo sobre a condução da política de defesa nacional. É absurdo, porém, supor que tal direito colide com o poder de o Presidente da República se pronunciar publicamente em todas as emergências graves para a vida da República, visto que apenas se destina a harmonizar os órgãos de soberania Presidente da República e Governo quanto a um sector da vida nacional em que a regra da colaboração institucional se impõe.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, os argumentos políticos e constitucionais para fundamentar o veto presidencial não se afiguram essenciais e, em muitos casos, são destituídos de fundamento ou resultam de uma deficiente leitura da Constituição e da lei de defesa. São. regra geral, a reprodução agregada do conjunto de argumentos que sectores antagónicos da vida portuguesa formulam contra a lei de defesa, o que torna, à partida. inviável a sua aceitação simultânea, visto que a mesma não só não melhoraria o diploma, como o pioraria e, sobretudo, o tornaria juridicamente inviável. Porquê, então, o veto presidencial com os fundamentos invocados? Tão-só para suscitar uma reflexão? Para com espírito de cooperação institucional possibilitar a melhoria de um texto que à partida é considerado não contribuir para a consolidação da democracia? Para realçar um distanciamento efectivo entre o Presidente e o sistema e concitar certo tipo de apoios? Para abrir uma crispação entre a sociedade civil e a instituição militar? Ou tão-só para sobre a lei de defesa efectivar o veto impossível sobre a revisão constitucional?

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Muito bem!

O Orador: - Não entendemos este veto como uma forma de pressão ou como a expressão organizada ou sequer simbólica de quaisquer pressões sobre a actividade parlamentar. Com efeito, a lei de defesa - que foi a lei possível, embora certamente não a lei óptima, e todos os diplomas são susceptíveis de aperfeiçoamentos futuros- foi elaborada em inteira liberdade pela Assembleia da República e não seria agora que tal clima viria a ser alterado.
Consciente de que só a experiência resultante da aplicação ditará as alterações a introduzir no futuro, o PS considera que a urgência da lei e o facto de existir um diploma consensualmente aprovado por dois terços justificam plenamente que, em segunda apreciação, seja renovada a aprovação do diploma sem quaisquer alterações.

O Sr. Lemos Damião (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A introdução de modificações, neste momento, e ela só seria possível por dois terços, abriria a possibilidade de elas revestirem carácter contraditório, o que poria em risco a necessidade de uma maioria qualificada, e criaria as condições para uma repetição dos mecanismos de veto em relação às alterações introduzidas, o que faria com que o país e as Forças Armadas corressem o risco de não ver em vigor nenhuma lei de defesa nacional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A adopção das objecções da mensagem presidencial por certas forças políticas, transformando-as em propostas apadrinhadas de alteração, teria o