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584 I SÉRIE - NÚMERO 18

inequívoca subordinação das Forças Armadas ao poder democrático.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Como razões do seu veto contra a lei de defesa o Presidente da República aponta motivos de ordem política e conceptual e alguns casos de alegada inconstitucionalidade, embora saliente que este último facto não significa a sua concordância automática com os preceitos constitucionais que entende terem sido violados, nem a intenção de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade perante o órgão competente.
O Presidente da República repõe a sua leitura presidencialista do regime e a concepção de que a dependência directa das Forças Armadas em relação ao Presidente da República é a única forma de salvaguardar a sua não instrumentalização política, afirmação que se torna tanto menos consistente quanto o actual Presidente da República se tem vindo a assumir como o patrocinador do espaço para a formação de um novo partido ou de uma nova entidade política.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A verdade é que o assunto está resolvido pela revisão constitucional e, por mais que ela desagrade a quem precisamente compete garanti-la, a lei de defesa não podia posicionar-se em conflito de regime com a estrutura constitucional do Estado. A solução encontrada de repartição equilibrada de poderes entre o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, com aceitação da autonomia da instituição militar, é preferível a uma presidencialização acentuada da política de defesa e das Forças Armadas, sem qualquer garantia de que, na concreta situação existente, ficasse assegurada desse modo a subordinação das Forças Armadas à autoridade democrática e o respeito rigoroso da sua isenção política.
Escolhe o Presidente da República na sua mensagem outros exemplos de discordância política como a lei de defesa, que não têm o menor fundamento, a começar pelos alegados poderes excessivos do Ministro, os quais, em abono da verdade, são inferiores aos de qualquer Ministro da Defesa na Europa actual.
Não é contraditório, antes é claro, afirmar-se que o Presidente tem direito a ocupar, enquanto Comandante Supremo, o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas, e que o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas. Tal confusão só existiria se se pretendesse fazer do Comandante Supremo um verdadeiro Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e deste um ajudante de campo do Presidente da República.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O Conselho Superior de Defesa Nacional não carece de ser um órgão dotado de autonomia real, mas sim um órgão de conselho, e de conselho naturalmente também do Presidente da República em que a presença de membros do Governo decorre da Constituição e da concepção global de defesa adoptada entre nós e reproduzida na lei. Politizar o órgão seria introduzir-lhe o princípio da maioria flutuante que acabaria por dar ao Presidente a maioria real e sistemática nas suas decisões.
Acresce que a presença de todos os Chefes de Estado-Maior no Conselho é pouco frequente em outros casos, onde apenas se regista a presença do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O Conselho Superior de Defesa Nacional não é definido como órgão de consulta do Governo, mas como órgão de consulta. Sendo presidido pelo Presidente da República, naturalmente será órgão de consulta também do Presidente.
As confirmações de nomeações e exonerações pelo Conselho Superior de Defesa Nacional e também, é preciso não omiti-lo, pelo próprio Presidente- representam tão só a necessidade de harmonizar, no caso de alguns dos postos de mais elevada importância na hierarquia das Forças Armadas, a autonomia de decisão concedida aos Chefes do Estado-Maior com a legitimidade institucional de um órgão de composição alargada como o Conselho Superior de Defesa Nacional, onde participam os Chefes de Estado-Maior e que é presidido pelo Presidente da República.
A direcção superior da guerra está definida de forma clara: compete em conjunto ao Presidente e ao Governo. A condução militar da guerra compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas assistido pelos Chefes dos ramos, de acordo com as directrizes dos órgãos de soberania competentes.
Não é indefinido o sistema de comando, não são imprecisas as relações entre o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos ramos nem é pouco rigorosa a posição do Ministro o qual, obviamente, não é um órgão não militar de comando, embora dele dependam os Chefes de Estado-Maior.
Os chefes militares não sofrem quaisquer restrições de comando. São considerados órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa e ainda órgãos militares de comando, e chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos, os quais lhes compete dirigir, coordenar e administrar.
As novas competências administrativas que são muito superiores às de antes do 25 de Abril e às de outros países na actualidade - decorrem da extinção do Conselho da Revolução e do regime que lhe era inerente em matéria de auto-administração do sector militar. A crítica presidencial a este aspecto do diploma enraíza em preconceitos inadmissíveis em Forças Armadas modernas e adequadamente inseridas no Estado democrático.
Os poderes interpretativos do Ministro - que no projecto eram de eficácia interna e externa - ficaram reduzidos à mera eficácia interna, que é prática corrente na administração, em virtude do debate parlamentar, embora o PS não tivesse dado o seu assentimento a este ponto.
Os poderes do Ministro no conjunto do Governo decorrem da concepção global de defesa, sendo certo que o Primeiro-Ministro, no artigo 43.º, vê definido com o maior rigor e precisão os poderes que constitucionalmente lhe cabem enquanto chefe do Governo, a quem compete coordenar e orientar a acção de todos os Ministros - incluindo, portanto, o da defesa- nos assuntos relacionados com a defesa nacional.
A lei define regras gerais sobre a composição dos Conselhos Superiores dos Ramos e não apenas sobre a composição dos Conselhos das Armas e Serviços.
A redacção de certos artigos não está em contradição com as disposições de outros.