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20 DE JANEIRO DE 1983 1239

Aplausos da ASDI e de alguns deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 224/82, cuja ratificação foi pedida nesta Assembleia, continha alterações graves no processo civil que provocaram as maiores preocupações e as mais vivas reacções, sobretudo entre os advogados.
Aprovada a ratificação, na generalidade, por maioria, o diploma baixou, com inúmeras propostas de alteração, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, vindo a ser objecto de apreciação detalhada na Subcomissão de Justiça.
O trabalho realizado nesta Subcomissão pode dizer-se que foi notável e em grande parte inovador.
Entendeu a Subcomissão solicitar a colaboração da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do autor material do texto do diploma, o ilustre conselheiro Dr. Campos Costa.
Todas estas instituições e o referido senhor conselheiro prestaram à Subcomissão a ajuda preciosa dos seus conhecimentos da sua experiência e da sua visão nem sempre coincidente, mas até por isso mais enriquecedora.
Do trabalho extenso realizado resultaram grandes e profundas alterações ao texto do Decreto-Lei n.º 224/82, que nas partes mais importantes o tornam praticamente irreconhecível, mas muito mais perfeito.
Salientaremos algumas. Assim, alterou-se o sistema pesado e confuso da organização da especificação e questionário, que tinha sofrido as maiores e mais generalizadas críticas. Assente o princípio da existência de uma especificação que evita ter de se provar o que provado está, orientou-se a formulação do questionário à sombra do princípio dispositivo das partes, como titulares reais dos interesses em debate.
Permitiu-se, por outro lado, que em certos casos se não organize, no entanto, a especificação e questionário, acolhendo para esses casos sugestões do direito comparado.
Eliminou-se a forma espartilhada de articular que se previa no artigo 151.º, dando-se deste modo satisfação a uma das mais prementes reclamações da Ordem dos Advogados.
Pelo respeito que à justiça deve merecer a verdade real, muito acima de razões formais, abriu-se a porta, mas dentro de prazos muito limitados, à prática de actos pelas partes quando esgotado o prazo legalmente fixado para os praticar (artigos 145.º e 512.º), mas sancionando essa prática com multas vultosas, para que a faculdade se não transforme em licença e o processo em anarquia.
Regressou-se à forma contínua de contar os prazos, mas alargaram-se todos eles, de modo a não se diminuírem as regalias que a fornia actual de contagem confere às partes.
Tendo em vista satisfazer a necessidade de as partes terem em seu poder cópia das peças processuais, impôs-se a obrigação de serem apresentadas tantas cópias, isentas de selos, quantos os duplicados dos requerimentos, das alegações e dos documentos juntos. Com excepções, naturalmente, quando razões muito especiais as justifiquem.
Estabeleceu-se que o prazo geral será, em princípio, de 7 dias, e não de S, como até aqui.
Repôs-se a possibilidade de haver reclamações de especificação e questionário.
Admitem-se os agravos do despacho que decidir aquelas reclamações, mas tais recursos, ou sobem logo, se houver recurso do despacho saneador ou de outros despachos anteriores, ou apenas sobem com o recurso da decisão final. Assim se poupará muito do tempo que até aqui se gastava na apreciação de recursos isolados sobre a especificação e questionário.
Aumentou-se de 14 para 21 dias o prazo para alegar nos recursos de apelação.
Estabeleceu-se que a decisão do despacho saneador sobre excepções, ainda que proferido em termos genéricos, constitui caso julgado, evitando-se, deste modo, o escândalo de se anular todo um processo no seu termo, com base numa excepção que teria sido apreciada desfavoravelmente quase no seu início, só porque a apreciação era considerada genérica.
Estabeleceu-se o conceito de legitimidade, de harmonia com o que sempre considerámos ser a melhor solução.
Entendemos, pois, que o Decreto-Lei n.º 224/82 foi corrigido em termos exemplares por esta Assembleia. Por isso o PS votou favoravelmente todas as emendas da ratificação.
Esperemos que o futuro governo não marginalize, como este fez, a Ordem dos Advogados, as associações sindicais e até esta Assembleia, enviando as futuras alterações à Assembleia da República sob a forma de proposta de lei, se antes não constituir uma Comissão para reforma, em globo, de todo o Código de Processo Civil.

Aplausos do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação na especialidade do Decreto-Lei n.º 224/82 vai pôr fim a angústias sentidas pelos profissionais do foro que justamente se insurgiram contra alguns aspectos daquele diploma.
O cidadão comum certamente sentirá, a seu tempo, a repercussão da lei processual sobre os interesses que defende em tribunal.
Porventura, interroga-se neste momento por que razão problemas tão técnicos, como o do processo civil, sobem tão rapidamente a Plenário da Assembleia e por que não acontece o mesmo com o novo Código Penal, cuja aplicação tantos e tão graves problemas levanta num país em que não se criaram as estruturas necessárias para a sua aplicação.
Porque se torna necessário desbloquear tal situação, o PCP e aproveito para anunciar entregou hoje na Mesa da Assembleia um projecto de resolução, no qual se propõe que à Assembleia da República sejam transmitidos, com urgência, os trabalhos preparatórios da legislação complementar desenvolvidos ao longo dos últimos meses, propondo-se ainda que sobre as principais questões sejam ouvidas as entidades de que depende a boa administração da justiça penal.
Assim se procura dar resposta às situações graves criadas pelo Sr. Ministro da Justiça demissionário, fervoroso adepto das vacatio legis breves.
Sem querer saber do peso das questões que deixava por resolver, interessava-lhe tão-somente colocar a sua