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20 DE JANEIRO DE 1983 1237

na pendência da acção, bastando para tal um simples requerimento.
Está amplamente justificada a necessidade da revogação do artigo 974.º do Código de Processo Civa.
Norma arcaica, manifestamente reveladora do pendor de um legislador que privilegiava interesses patrimoniais sobre os mais elementares direitos do cidadão desprotegido, deve ser revogada.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, nos termos do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da proposta de revogação do artigo 974.º do Código de Processo Civil, apresentada pelo PCP nos processos de ratificação referidos.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1983. - Os Deputados: Mana Odete dos Santos - Veiga de Oliveira - Jorge Lemos - José Vitorino - Alda Nogueira - Gaspar Martins - Jorge Patrício - Manuel Almeida - Francisco Miguel - Rogério Brito.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, mantém ainda a sua inscrição para fazer a apresentação do requerimento que acaba de ser lido?

A Sr.» Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Presidente. Prescindo.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, não havendo inscrições, passamos à votação do referido requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS, do PPM e da ASDI, votos a favor do PCP e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A razão de ser do nosso requerimento já foi exposta no próprio requerimento.
De qualquer maneira, queria, em forma de declaração de voto, combater algumas das objecções apresentadas. Uma delas refere-se ao arrendamento rural.
No requerimento diz-se que as acções relativas ao arrendamento rural deixaram de ser de despejo, têm uma tramitação mais célere do que as acções de despejo, pois nem sequer têm especificação nem questionário. Assim, penso que as razões invocadas perdem o seu valor perante essa tramitação célere. O que está sem dúvida aqui em causa é um direito à subsistência do arrendatário.
Em relação à questão do arrendamento comercial
- uma questão que também foi levantada -, referindo que aí a situação era diferente porque o senhorio era a parte mais fraca, queria dizer que as questões graves que se colocam relativamente a despejos provisórios no arrendamento comercial colocam-se também em relação a pequenos e médios comerciantes, porque esses não têm poder económico para depositar as rendas e a indemnização de 50% sobre as mesmas. Isto acrescido do facto de, como todos sabemos, estar em vigor uma legislação que, através de uma avaliação fiscal extraordinária
- cujo diploma será amanhã debatido em Plenário -,
impõe rendas catastróficas para esses pequenos e médios comerciantes.
O problema não se põe nunca em relação aos inquilinos de cadeias de supermercados ou supermercados simples, na medida em que esses se acautelarão e facilmente poderão depositar a indemnização.
Queria ainda referir o caso de um inquilino de um comércio que, na eventualidade de uma discussão com o senhorio sobre o quantitativo da renda a depositar, está disposto a pagar apenas a renda que na altura paga, situação que o artigo 974.º do Código de Processo Civil protege ao preceituar que, nesses casos, a renda que o inquilino paga é a renda que deve ser depositada.
Em relação ao arrendamento para habitação, parece-me que a questão é ainda mais flagrante, porque aí está em causa o direito à habitação. O inquilino vem para a rua durante a pendência da acção de despejo, fica privado do direito à habitação e só no fim, se ganhar a acção, passados anos, irá recuperar a sua habitação. Só que, entretanto, tal facto causou um enorme prejuízo para si e para o seu agregado familiar.
Por último, relativamente à objecção levantada de que o senhorio, se obtivesse o despejo, podia tirar rendimento através de um novo arrendamento a outra pessoa, quero lembrar que durante o tempo desse despejo provisório o senhorio não está tão livre direi mesmo, não está livre - para fazer um arrendamento a outra pessoa.
Depois de todas estas objecções em relação à questão do arrendamento para habitação existem deputados dispostos a encarar a revogação da disposição do artigo 974.º do Código de Processo Civil por considerarem que, nesses casos, há uma flagrante injustiça. Ora, o PCP mostrou-se aberto a retirar o seu requerimento se fosse aqui apresentada uma proposta, menos extensa do que o nosso requerimento, que dissesse que o artigo 974.º do Código de Processo Civil não se aplicava aos arrendamentos para habitação. Não recebemos qualquer resposta positiva, apesar de termos sido interpelados nesse sentido.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Opusemo-nos ao requerimento de avocação pelo Parlamento, não por razões de fundo, mas por razões formais, pois entendemos que neste momento não estava a ser discutido o problema de fundo, mas, sim, se se devia ou não fazer a avocação pelo Plenário.
Ora, o artigo 974.º do Código de Processo Civil não consta do decreto-lei a ratificar. É certo que foram introduzidas algumas alterações e aceitámos aditamentos que não constavam do diploma original porque estavam relacionados com a matéria que se estava a discutir. Contudo, só os aceitámos na medida em que todos os outros partidos concordaram em que eles fossem introduzidos.
Quanto ao artigo 974.º, houve discordância na aceitação generalizada por todos os partidos e só por isso é que nos opusemos a esta avocação. Foi, pois, por razões meramente formais, e não por razões de fundo, que nos opusemos.
Quanto às razões de fundo, estamos prontos a discuti-las em qualquer momento, talvez quando for