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1236 I SÉRIE - NÚMERO 36

entrada em vigor do diploma, que estava prevista, salvo erro, para o dia l de Fevereiro.
Á resolução que suspende a entrada em vigor do diploma não deve ser votada antes de se proceder à votação final global.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Regimentalmente é depois!

O Orador: - Gostaria de ouvir a opinião dos outros partidos.

O Sr. Castro Caldas (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Castro Caldas (PSD): - Sr. Presidente, é exactamente essa a minha interpretação: primeiro devemos votar o requerimento do PCP, depois proceder à votação final global e só depois votar a proposta de resolução.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados,...

Á Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para a fundamentação do requerimento apresentado pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a Mesa ia ler o requerimento, no entanto, se desejar fazer primeiro a fundamentação...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Presidente, só queria fazê-lo antes da votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário Anacleto Baptista vai proceder à leitura do requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da proposta de revogação do artigo 974.º do Código de Processo Civil, apresentado pelo PCP, nos processos de ratificação n.ºs 164/II e 165/II.

O Sr. Secretário (Anacleto Baptista): - É do seguinte teor:

O Decreto-Lei n.º 224/82, ratificado por esta Assembleia, quanto ao regime das acções de despejo apenas se propunha alterar o regime de prazos da face processual posterior à especificação e questionário.
O Decreto-Lei n.º 224/82 deixava intocado o restante regime processual que dá um tratamento diferente às posições de autor e réu, isto é, senhorio e inquilino, privilegiando a posição daquele.
Entre as propostas de alteração e eliminação apresentadas surgiram algumas que tinham por objectivo minorar tal desigualdade das partes em presença.
Muitas dessas propostas tiveram acolhimento na Comissão que debateu as alterações a introduzir na especialidade.
Ò regime das acções de despejo foi aproximado do regime do processo sumário.
Contudo, a proposta apresentada pelo PCP para revogação do artigo 974.º do Código de Processo Civil não foi contemplada.
Ora, tal artigo é uma aberração e uma clara manifestação de como a lei processual pode tomar partido por uma das partes, privilegiando-a.
Segundo o artigo 974.º do Código de Processo Civil, e em resumo, o julgador pode oficialmente declarar o despejo provisório, praticamente no início do processo, quando o réu não prove por documento ter feito, em tempo oportuno, o pagamento ou o depósito das rendas ou quando, nos casos de arrendamento rural, haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória.
Nos casos de arrendamento urbano, se o inquilino não provar por documento o pagamento da renda em tempo oportuno para obviar ao despejo provisório, terá de depositar, até ao termo do prazo da contestação, as rendas em dívida e condicionalmente a indemnização fixada por lei.
Tal regime é manifestamente injusto.
Quanto ao arrendamento rural, implica desde logo um prévio juízo por parte do juiz, que fica detentor de um poder discricionário, pois decide definitivamente sobre o mérito da contestação.
A injustiça de tal disposição é ainda mais flagrante no caso do arrendamento urbano, pois pode muito bem acontecer que se prove a mora do senhorio, isto é, que se prove ter sido o senhorio a recusar o recebimento da renda oferecido em tempo oportuno pelo réu inquilino. Mas, entretanto, até à sentença, estará o inquilino despejado, sem habitação para si e para os seus familiares durante os anos que poderão decorrer até à decisão definitiva.
Quando estão em causa a subsistência do inquilino -no caso do arrendamento rural- e o direito à habitação -no caso do arrendamento urbano - não pode permitir-se, num regime democrático, que se tomem decisões prima fade que venham a revelar-se injustas após a apreciação das provas.
E nem se diga que o despejo provisório tem justificação em relação ao arrendamento rural para impedir a diminuição da produtividade do prédio.
Com efeito, as acções relativas ao arrendamento rural têm hoje carácter de urgência e situam-se mesmo no limiar do processo sumaríssimo.
Tramitação tão célere não justifica que continue a manter-se o despejo provisório.
Não se alegue também, em relação ao arrendamento urbano, com o remédio que pode obstar ao despejo provisório: o depósito das rendas e o depósito condicional das indemnizações fixadas por lei.
É um mau remédio. Com efeito, dada a morosidade da máquina judiciária, ainda não superada, os montantes de tais rendas e indemnizações são incomportáveis para a bolsa da generalidade dos inquilinos em apuros.
Nem se diga também que no decurso da acção de despejo o senhorio, abolido o despejo provisório, ficará sem o rendimento do seu prédio por largos meses ou anos.
Com efeito, o artigo 979.º do Código de Processo Civil continuará a possibilitar o despejo definitivo se o inquilino deixar de pagar rendas vencidas