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1258 I SÉRIE - NÚMERO 37

O Orador: - Sendo tão numerosos os cidadãos afectados e tão amplo o leque de organizações e associações atingidas, a Assembleia da República não poderia alhear-se do problema, não lhe seria lícito sobre a questão lavar as mãos como Pilatos.

A Sr.ª Alda Nogueira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Tanto mais quanto è certo que o Governo cortou já todo o diálogo com as organizações representativas que exigem a revisão dos diplomas legais em causa.
O Partido Comunista Português, que sujeitou a ratificação os Decretos-Leis n.ºs 330/81 e 392/82, tomou por isso mesmo a iniciativa de trazer a Plenário o debate que agora iniciamos.
É que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a publicação do Decreto-lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, foi, antes do mais, uma brutalidade legislativa do Governo AD! Desde logo pelo efeito surpresa de que se revestiu. Nenhumas declarações ou documentos governamentais anteriores o anunciavam. Foi feita de supetão. Mas foi-o também pela radical alteração que introduziu no regime que estava em vigor.
Na verdade, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/81, a actualização das rendas de prédios destinados ao exercício do comércio, indústria e profissões liberais seguia um regime que permitia a actualização das rendas de 5 em 5 anos, ou mais concretamente, decorridos 5 anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão do arrendamento para exercício de profissão liberal, desde que tivesse decorrido um ano sobre aqueles factos. É evidente que estas limitações não impediam que as partes, por mútuo acordo e em qualquer momento, alterassem o montante das rendas.
Por outro lado, no que respeita aos critérios a observar nas avaliações para actualização das rendas, deveria ser tido em conta, segundo as instruções aplicáveis:
A área do prédio, tipo de construção, localização e demais factores que possam concorrer para a fixação do seu justo valor;
Quaisquer obras, melhoramentos ou benfeitorias realizadas, exceptuando-se o aumento do valor locativo resultante da clientela obtida pelo arrendatário ou de obras não feitas nem pagas pelo senhorio;
Não seriam tomadas em conta as avaliações que resultassem de circunstâncias anormais ou de factores meramente especulativos.
Acresce que, para além destas normas, a Direcção-Geral de Contribuição e Impostos chegou a recomendar expressamente aos avaliadores do uso «da maior ponderação na realização das avaliações por forma a não se criarem situações injustas ou acentuadas perturbações» na conjuntura económica e, bem assim, a não consideração «em regra, para comparação, do valor das rendas estabelecidas em regime de liberdade contratual».
É indesmentível que este regime, que vigorou até ao final de 1981, sujeitava os inquilinos, de 5 em 5 anos, a uma avaliação feita sem que tivessem qualquer representante nas comissões de avaliação, ao passo que os senhorios, aí, estavam indirectamente representados pela Administração Pública, parte interessada no aumento das rendas por óbvias razões fiscais.
Mas não é menos certo que as regras a observar nas avaliações temperavam parcialmente a ganância e que aquele regime vigorou ao longo dos anos sem levantar excessivas polémicas entre senhorios e arrendatários.
A regulamentação do sistema de actualização de rendas não habitacionais, a ter lugar, deveria ser orientada em ordem a ficarem justamente protegidos os interesses legítimos dos inquilinos, designadamente estipulando normas limitativas na fixação de renda e garantindo-lhes eficazes meios de protecção e defesa. De qualquer modo, essa regulamentação da legislação exigiria sempre a audição e participação dos inquilinos e dos próprios senhorios, através das suas organizações representativas.
Não foi, porém, essa Sr. Presidente e Srs. Deputados, a via trilhada pelo Governo agora demitido. Como não foi a defesa dos interesses dos pequenos e médios comerciantes e de outros inquilinos a orientação imprimida pelo Governo às alterações introduzidas na legislação que publicara em Dezembro de 1981.
Bem pelo contrário. O decreto-lei, em questão, é uma produção do Ministério Viana Baptista, publicado breves dias após as drásticas restrições do crédito à habitação e no quadro da proclamada «viragem» da política do sector empreendida após a saída do Ministro Luís Barbosa. É mais uma pedra de uma política tendente ao aumento de todas as rendas, à revelia da vontade dos interessados.
Na verdade, não só na elaboração daquele decreto-lei não participaram nem foram ouvidas quaisquer organizações representativas dos inquilinos, como tal diploma veio substituir o regime de actualização quinquenal das rendas pelo da actualização anual, constituindo-o em direito automático do senhorio, e permitiu a avaliação extraordinária das rendas até à data da aplicação desse mesmo regime de actualização anual.
Os protestos que desde logo aquele diploma suscitou por todo o País e os requerimentos tendentes à sua sujeição a ratificação pela Assembleia da República apresentados pelo PCP e posteriormente pelo PS teriam levado qualquer Governo minimamente atento aos interesses do povo português a repensar, a travar e fazer marcha atrás. Mas não. O governo da AD optou pela fuga para a frente. E a aberrante escalada legislativa acelerou-se. Em Maio fez publicar o Despacho Normativo n.º 75/82, tendo em vista resolver as «dúvidas» (na expressão do Governo) suscitadas pelo decreto-lei anterior. Que dúvidas? Não certamente as dos arrendatários! É o Governo que o confessa, ao escrever no n.º 3 do diploma que «nas avaliações fiscais extraordinárias deverá ter-se em conta unicamente o valor locativo dos imóveis resultante do livre funcionamento do mercado, sendo irrelevante a renda praticada à data do pedido»! Não se pode ser mais claro quanto aos interesses assim protegidos!
E pior ainda. Dias depois, em 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 189/82 veio permitir a actualização anual da renda, com base no coeficiente de 17% entretanto definido pelo Governo, até ser possível ao senhorio o seu aumento por efeito da avaliação extraordinária, e autorizar aos que já tinham aplicado o coeficiente anual a requererem a avaliação fiscal no prazo de 90 dias. Simultaneamente, o Governo aproveitou o ensejo para fixar que o novo regime se aplicava não apenas aos arrendatários destinados a comércio, indústria e profissões libe-