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50 I SÉRIE - NÚMERO 2

O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta de aditamento de um artigo novo, que será o artigo 142.º-A.

(Apreciação de projectos ou propostos sobre que devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.)

1 - Tratando-se de projectos ou propostas que versem matérias respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão promoverá, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelos órgãos de governo próprio, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
2 - No prazo que a Comissão fixar, os órgãos de governo próprio poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes.
A proposta é apresentada pelo PSD.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Peço a vossa atenção apenas por alguns momentos, para justificar esta proposta apresentada pelo PSD.
Trata-se fundamentalmente de regulamentar o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República. Como sabem, este preceito constitucional dispõe que os órgãos de soberania oiçam sempre, relativamente a questões da sua competência e respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo regional.
Ora, todos estarão lembrados das dúvidas, das discussões intermináveis a que temos assistido aqui na Assembleia da República precisamente por causa da apreciação deste preceito, não só quanto ao dever de consulta mas também, e sobretudo, quanto ao momento e ao modo em que este deve ser cumprido.
Também todos nós sabemos que vários diplomas têm sido declarados inconstitucionais precisamente por falta de audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Ora, o actual artigo 143.º do Regimento, por sua vez, já contém a regulamentação de um preceito idêntico ao do n. º 2 do artigo 231.º, que é precisamente a alínea d) do artigo 55.º da Constituição respeitante à matéria de legislação laboral.
Assim, tratando-se de situações rigorosamente idênticas, contempladas na Constituição, não faria sentido que continuássemos a manter no Regimento uma lacuna, no que toca à audição dos órgãos de governo próprio, quando já o contemplávamos relativamente às organizações de trabalhadores.
De acordo com a proposta por nós apresentada, a consulta insere-se, a nosso ver, na fase própria, ou seja, antes da discussão e votação dos diplomas, permitindo-se assim que o parecer dos órgãos de governo próprio seja emitido em tempo útil e de modo a aproveitar à discussão e, eventualmente, à aprovação dos diplomas em causa.
Aproveitava esta oportunidade para informar a Mesa de que nós, os subscritores da proposta, declaramos retirar o seu n.º 2. Esta atitude - já agora explico à Câmara - deve-se à circunstância de esta matéria já se encontrar regulada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e daí que não queiramos que, a nível do Regimento, se estabelecesse qualquer contradição entre aquilo que já está regulamentado por uma lei da República, com a dignidade do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Posta a questão nestes termos, estamos convencidos de que esta proposta tem uma grande utilidade para o funcionamento da Assembleia da República e contamos que, por isso, seja pacificamente aprovada pelos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Correia de Jesus, congratulamo-nos com a apresentação da vossa proposta e também com a supressão do seu n.º 2, que se afigurava, pelas razões que expôs, inconveniente e inadequado, podendo mesmo vir a originar equívocos. Em todo o caso gostaria de lhe colocar uma questão.
Sabemos que vamos suprir uma lacuna regimental, que tem sido negativa. Contudo, o Sr. Deputado teve ocasião de sublinhar no Diário de Notícias da Madeira que não tem sido apenas a lacuna regimental que tem explicado a falta de audição. E dizia nesse artigo - creio que bem - que «é sobretudo pelo facto de os titulares dos órgãos de soberania com responsabilidades nesta matéria ainda não terem assumido nos seus cérebros a componente regional do Estado que se esquecem de ouvir as regiões autónomas». Creio que tem razão; só que este mecanismo, que não funcionária sem vontade política, talvez pudesse ser aperfeiçoado. E era nesse sentido que o interrogava.
Porquê colocar esta responsabilidade às comissões, que não podem actuar sozinhas, como aqui se diz, e bem, que têm de pedir diligências ao Sr. Presidente, quando pode ser o próprio Presidente a, no acto de admissão, despachar imediatamente para a consulta? Porquê?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, se desejar responder, Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, muito obrigado pela sua intervenção.
Quanto à dúvida que põe, devo dizer-lhe que o facto de a nossa proposta se encontrar redigida nestes termos, se deve a razões de harmonia sistemática porque, na realidade, o artigo 143.º do actual Regimento, que se ocupa da consulta em matéria de legislação de trabalho, diz precisamente o seguinte: «a Comissão promoverá, através do Presidente da Assembleia da República, a apreciação do projecto ou proposta».
Por conseguinte, é evidente que a sugestão que o Sr. Deputado faz simplifica e facilita as coisas, mas parece-me que, do ponto de vista sistemático, a nossa proposta deveria estar conforme com o que já se encontra consagrado no artigo 143.º É esta a razão. De qualquer modo, estou aberto à alteração se porventura entenderem que isso se justifica.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Magalhães.