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17 DE OUTUBRO DE 1984 51

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio, Sr. Deputado Correia de Jesus, que vale a pena meditar na questão da inserção sistemática, embora a própria comissão de redacção devesse, em meu entender, ficar com poderes para cuidar melhor desse assunto. É que se trata de um direito distinto do direito de participação das associações de trabalhadores; por outro lado, há um factor geográfico a mediar; há ainda razões de celeridade que no outro caso estão reguladas por lei em termos distintos daqueles que correspondem às comissões de trabalhadores.
Creio que era plausível a solução para que apontei, mas penso que se poderá remeter o assunto - a da inserção sistemática - para outra sede mais adequada, mais dignificante e mais célere.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero em primeiro lugar congratular-me pela apresentação desta proposta, que vem resolver uma lacuna do nosso Regimento e tornar mais vivas, mais sublinhadas as questões políticas inerentes à falta de audiência das regiões. Se algumas vezes aqui temos tomado posição em prol da audiência dos órgãos próprios das regiões, temos, com isso, sobejo motivo para nos congratularmos agora pela apresentação desta proposta. Queria manifestar também a minha concordância quanto à alteração que, embora por forma verbal, acaba de ser proposta pelo Sr. Deputado José Magalhães. Na verdade, a sistemática, que presidiu à organização da proposta por parte do Sr. Deputado Correia de Jesus e outros não me parece a mais correcta.
Em primeiro lugar porque, em matéria de legislação de trabalho, é uma comissão especializada, normalmente, e uma só - a comissão de trabalho -, que tem esses assuntos a seu cargo; depois, porque a legislação de trabalho é objecto de publicação em separata no Diário da República, para facilitar a consulta; em terceiro lugar porque, em matéria de organização do Estado e de relacionamento de órgãos, não se podem comparar as comissões de trabalhadores com os órgãos das regiões autónomas.
Portanto, a sistemática não me parece aqui a mais adequada.
Creio que, porque os assuntos das regiões podem ser dispersos por variadíssimas comissões, porque convém encontrar também uma disciplina própria para esta consulta, pela própria distância, que tornará mais célere e mais adequado este processo, a fórmula de ser o Presidente da Assembleia da República, no despacho de admissão, a ordenar a consulta das regiões e, portanto, a facilitar que esse processo seja exercido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós consideramos valiosa esta proposta, apresentada pelo Sr. Deputado Correia de Jesus, na medida em que ela vem consagrar uma prática que já adoptávamos e, quando nos esquecíamos dessa prática, tínhamos alguns embaraços e algumas dificuldades que procurávamos tornear à última hora. Por isso, a fixação e a consagração no Regimento desta obrigatoriedade é mais que oportuna.
No entanto, também me parece que, suprimido o n.º 2, o Sr. Deputado Correia de Jesus talvez pudesse suprimir a referência à comissão no ponto n.º 1. Trata-se de uma matéria com tal dignidade que deve ser apenas o Sr. Presidente da Assembleia da República a desencadear a consulta e a fixar os seus termos, de acordo com as disposições constitucionais.
Aqui fica a sugestão.
Em qualquer dos casos, votaremos a proposta, isto é, mesmo que o Sr. Deputado Correia de Jesus não queira retirar este ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Como bem referiu o meu colega Correia de Jesus, a razão de ser da inclusão desta proposta nas disposições relativas ao exame em comissão tem que ver com a ideia de que se trata de uma consulta e, sendo a consulta em matéria de processo legislativo imediatamente posterior à fase da iniciativa, seria, em princípio, o local exacto para a inclusão de uma disposição desta natureza. Mas é óbvio que, a haver analogia, é só em termos de processo; nunca a haverá em termos de natureza do direito, até porque órgãos representativos dos trabalhadores não são órgãos do poder político como são os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Isto estava obviamente patente e implícito naquilo que o meu colega referiu.
Portanto, a nossa posição é que, em princípio, deve ser o Presidente da Assembleia quem promove a consulta, independentemente de haver ou não exame na Comissão competente, porque até pode dar-se o caso de não haver baixa à Comissão, de não ser rigorosamente necessário que a Comissão tenha que requerer essa consulta.
Portanto, se houvesse consenso - julgo que se gerou um acordo nesse sentido -, a comissão de redacção redigiria o preceito de forma a que fosse atribuído ao Presidente da Assembleia o desencadear da consulta aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas quando se tratasse de matérias de competência dos órgãos de soberania relativos às regiões, isto é, no âmbito do n.º 2 do artigo 231.º Por outro lado, que a comissão de redacção também tivesse o poder necessário para incluir tal dispositivo no local em que ele devesse figurar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em presença das intervenções que acabo de ouvir, julgo que há consenso, só que não há proposta que expresse a conclusão a que se chegou.
Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - É isso mesmo, Sr. Presidente. Simplesmente, a questão fica resolvida pondo à votação a única proposta existente, embora com os pressupostos acabados de anunciar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.