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9 DE NOVEMBRO DE 1984 381

de «salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decreto-lei e das propostas de alteração, fixando prazo para emissão de parecer». Não se acrescentando «fixando prazo para emissão de parecer», o para não dar lugar a uma repetição, adoptar-se-ia a expressão: «salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decreto-lei e das propostas de alteração».
Portanto, a formulação seria: as propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decreto-lei. E parava aqui, nem sendo necessário acrescentar «e das propostas de alteração», porque aqui funcionaria o regime geral.
A partir do momento em que o decreto-lei baixa à comissão para análise, ele baixa com as propostas de alteração que já existam e com quaisquer outras supervenientes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem prejuízo de outros grupos parlamentares emitirem opiniões sobre esta matéria, designadamente bancadas que não se têm manifestado e que talvez fosse útil que o fizessem, creio que esta redacção une coisas diferentes. E de tal forma que se arrisca a distorcer completamente o sentido do preceito. Portanto, creio que valeria a pena suspender os trabalhos por uns instantes, sem que com isso se encerrasse a sessão, para chegarmos a uma solução.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, se houver consenso podemos manter em suspenso a discussão deste artigo, sem prejuízo de passarmos ao artigo imediato.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Enquanto se trocavam impressões e se procurava encontrar um consenso nesta matéria, eu próprio fui reflectindo um pouco e cheguei à conclusão de que um decreto-lei que baixa à comissão para discussão, sendo legítimo aí apresentar propostas de alteração, é transformado pela Assembleia da República numa espécie de proposta de lei. A partir do momento em que esse decreto-lei baixa à comissão e aí é legítimo - ao contrário do que se faz actualmente - apresentar propostas de alteração, a Assembleia da República, de alguma maneira, faz a conversão do decreto-lei governamental em proposta de lei.
Creio que há aqui uma alteração da natureza desta figura jurídica. Por isso, pedia aos Srs. Deputados um pouco de reflexão, ainda, sobre esta matéria, para não se tomar uma deliberação apressada.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amara! (PCP): - O Sr. Deputado Carlos Lage tem ideia de que, com a formulação que se poderia aqui encontrar, era possível alterar artigos de um decreto-lei sobre os quais, até ao termo da discussão na generalidade, não tinham sido apresentadas propostas de alteração?
Vou pôr o problema de outra forma, Sr. Deputado.
Até ao momento, tem sido entendido, bem ou mal, que só podem ser alterados os artigos sobre os quais houve propostas de alteração. Ora, o que pergunto ao Sr. Deputado Carlos Lage é se a nova configuração que a partir da revisão constitucional se encontra na figura da alteração de decretos-leis o leva a considerar que a formulação do Regimento permite a consideração global do decreto-lei, artigo a artigo, número a número, independentemente de sobre ele terem sido apresentadas ou não propostas de alteração até ao termo do debate na generalidade. Ou seja, em relação ao artigo 25.º, sobre o qual não há nenhuma proposta de alteração apresentada até ao termo da discussão na generalidade, nós, em sede de comissão, poderemos aprovar uma proposta qualquer, seja de substituição ou outra?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - A resposta é negativa, Sr. Deputado. Penso que não.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Carlos Lage respondeu à primeira pergunta, mas gostava de ir ao encontro de uma dúvida que formulou.
De facto, esta alteração não iria ter a consequência de transformar um decreto-lei numa proposta, alterando-lhe o seu regime?
Creio que esta apreensão pode ser colocada, mas julgo que não tem fundamento, porque uma proposta de lei é um desígnio legislativo, enquanto um decreto-lei está em vigor - e o facto de ser requerida a sua apreciação parlamentar não o suspende automaticamente, salvo se a Assembleia o deliberar.
Portanto, nunca se dá essa hipótese que pôs como preocupante. Devemos pensar nisto, certamente, não por essa razão mas por outras.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Srs. Deputados, dá-me impressão que a formulação que há pouco adiantei é, apesar de tudo, pertinente. Essa formulação é a seguinte: «As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa à Comissão.»
Reparem, Srs. Deputados, que nós aceitámos separar a questão da suspensão da questão da alteração. Ora, nós estamos aqui a tratar estritamente a matéria da alteração.
Posta a questão de saber até que momento podem ser apresentadas propostas de alteração, fica explicitado ...