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378 I SÉRIE - NÚMERO II

O Sr. Presidente: - Portanto, para que fique esclarecido, o n.º 3 do artigo 183.º passará a constituir um novo com a designação de artigo 183.º-A e com a redacção que será lida e votada de seguida.
Tem a palavra o Sr Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, o referido novo artigo deverá figurar ainda com a epígrafe apresentada pelo Partido Comunista, isto é «Recusa de ratificação».

O Sr. Presidente: - Assim será feito se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo.

Agora, vai proceder-se à leitura da proposta.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 183 º-A
(Recusa de ratificação)

No caso de recusa de ratificação do decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, a proposta que acaba de ser lida vai ser submetida à votação

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida será lida a proposta de substituição ao artigo 184º, apresentada pelo PSD.
O Sr João Amaral pede a palavra para que efeito?

O Sr. João Amaral(PCP): - Sr Presidente, desejo interpelar a Mesa no seguinte sentido- o texto que iria ser lido de seguida refere-se à «Alteração de decretos-leis». No decurso deste debate em torno da questão de «recusa de ratificação» suscitou-se-nos uma outra questão relativa à matéria que deve vigorar na ordem jurídica quando um certo decreto-lei é revogado. Assim proporíamos que fosse aditado um novo artigo com o texto que apresentaremos desde já na Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço aos Srs. Deputados da bancada do Partido Comunista que, antes de entregarem a proposta na Mesa, a leiam para que, enquanto não e fotocopiada, possamos sobre ela reflectir.

O Sr. Presidente: - Assim será feito, Sr Deputado. Tem a palavra o Sr José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr Presidente, Srs. Deputados, a formulação da proposta que apresentamos é manifestamente provisória e destina-se apenas a fornecer a Câmara a introdução a um tema que nos parece poder ser talvez resolvido nesta sede, a qual passo a ler:

ARTIGO 183 º-B
(Repristinação)

A resolução especificará se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, está hesitante quanto à compreensão do texto?

O Sr Silva Marques (PSD): - Exacto, Sr. Presidente, pelo que considero conveniente que os proponentes procedam a uma intervenção explicativa das suas razões.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados do Partido Comunista pretendem dar alguma explicação introdutória à proposta que apresentam?
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente direi que a questão e relevante em termos práticos. «Repristinação» e um fenómeno de reentrada em vigor de um diploma revogado quando é revogado o diploma que o revogou Creio que não é muito claro dito assim mas, como sabem, tem acontecido que certos diplomas revoguem outros e venham por sua vez a ser «destruídos» A questão que se coloca e a de saber o que acontece então do ponto de vista jurídico. Que normas é que são aplicáveis aos casos?
A solução constítucional nesta matéria, segundo opinião maioritária, vai no sentido da repristinação como regra. Em todo o caso, seria bem que na resolução a própria Assembleia desse o contributo, porque se não o der, ele será fendo, por exemplo, por intervenções como as que aqui fazemos, para se tentar apurar se foi vontade do legislador repristinar ou não.

O Sr Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques

O Sr. Silva Marques (PSD). - Mas a que resolução se refere o Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a resolução através da qual o autor material da recusa manifesta a sua vontade, Sr. Deputado. Isto é, quando houver um fenómeno revogatório resultante na aplicação deste mecanismo, é importante que o legislador diga o que quer ate ao fim - e só o pode fazer nessa sede e não noutra.

O Sr Presidente: - Segundo penso, Sr. Deputado Silva Marques, trata-se de um meio que visa obstar a que se crie um vazio jurídico acerta das situações contempladas pela lei que se pretende revogar.

O Sr Silva Marques (PSD): - Certo, Sr. Presidente.
De qualquer forma, não estou a excluir a pertinência da questão levantada. Estou é a procurar esclarecer-me