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9 DE NOVEMBRO DE 1984 379

Assim, e tendo em conta que já fiz um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães, vou passar a dirigir-lhe um protesto. É que, de facto, as propostas de alteração não são uma resolução.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a recusa!

O Orador: - Ah, refere-se ao acto de recusa!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o Sr. Presidente me der licença para interromper o protesto do Sr. Deputado Silva Marques, talvez o protesto cesse como tal.

O Sr. Presidente: - Faça favor. Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o decreto-lei, por efeito de recusa de ratificação, deixar de vigorar, pode criar-se uma situação de vazio jurídico, salvo se houver efeito repristinatório.
É isso que é preciso acautelar.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Exacto!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, tenha a bondade de continuar no uso da palavra.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
É indiscutível que a questão levantada pelos colegas da bancada do Partido Comunista é pertinente, mas eu tinha e continuo a ter dúvidas sobre o seu alcance.
De qualquer modo e na dúvida, concedo o meu benefício aos colegas que têm estado a argumentar, pois parece-me aceitável o que eles propõem.

O Sr. Presidente: - Assim sendo e não havendo objecções por parte dos Srs. Deputados a que se passe à votação deste aditamento, vou dar a palavra ao Sr. Secretário da Mesa para que proceda à leitura do texto deste artigo 183.º-B, que já foi lido pelo Sr. Deputado proponente.

Foi lido de novo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação deste artigo 183.º-B.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, a proposta que V. Ex.ª apresentou há pouco era de substituição em relação ao artigo 184.º, não é verdade?

O Sr. Silva Marques(PSD): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Amaral pretende usar da palavra para que efeito?

O Sr. João Amaral (PCP): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, há pouco coloquei algumas reservas em relação à qualificação da proposta como artigo 183.º-A e essas reservas resultam do seguinte: é que a matéria de alteração do decreto-lei na especialidade corresponde àquela que está consagrada no artigo 185.º, sobre a qual, aliás, existe uma proposta nossa sob a epígrafe «alteração do decreto-lei».
Para além desta, existe a proposta respeitante ao artigo 184.º apresentada pela Sr.ª Deputada Margarida Salema e existe agora a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Silva Marques.
Pedia, por isso, ao Sr. Presidente que providenciasse no sentido de estas propostas serem lidas, para depois então podermos debater a forma de as arrumar devidamente.

O Sr. Presidente: - Entretanto, e em função da interpelação que o Sr. Deputado João Amaral acaba de fazer, passo a perguntar ao Sr. Deputado Silva Marques se a sua proposta de substituição implica ou não a retirada da proposta apresentada pela Comissão.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, ficam apenas em apreciação a proposta do PCP e a proposta agora apresentada pelo Sr. Deputado Silva Marques que vão passar a ser lidas pela ordem respectiva.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 185.º
(Alteração do decreto-lei)

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, passar-se-á imediatamente à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Comissão do decreto-lei e das propostas de alteração fixando prazo para emissão de parecer;
2 - No caso de terem sido rejeitadas todas as propostas de alteração e o decreto-lei se encontrar suspenso, será publicada no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

ARTIGO 185.º (Alteração do decreto-lei

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade;
2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei com as propostas de alteração à comissão competente fixando-lhe um prazo para emitir parecer;
3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam;
4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remeterá para publicação na 1 .ª série do Diário da República o anúncio da respectiva votação.