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16 DE NOVEMBRO DE 1984 477

Projecto que prevê o levantamento de todas as situações de salários em atraso. Levantamento realizado pelas empresas em falta, agrupando-as por distritos e sectores de actividade, as razões apuradas em relação a cada empresa, o número de trabalhadores e os montantes da dívida.
Prevê também a criação do crime do não pagamento tempestivo de salários. Crime esse que iria punir os administradores, directores, gerentes e entidades patronais em nome individual ou quem os represente, com prisão até l ano.
A empresa pública ou privada em que se verifique por período superior a 15 dias, falta de pagamento total ou parcial de retribuição devida aos trabalhadores ao seu serviço, será declarada em situação de atraso no pagamento de salários. Decorridos 3 meses desde a declaração e na impossibilidade de acordo, acerca do plano de viabilização, por recusa da entidade patronal, os trabalhadores podem optar pela constituição da empresa em autogestão. Se o não fizerem, a empresa será objecto de intervenção do Estado, o qual visará a implementação de um plano de viabilização, debaixo da sua orientação.
Finalmente, estabelece-se a garantia aos trabalhadores de um subsídio reembolsável por salário em dívida de montante igual à retribuição líquida.
O levantamento desta situação já foi feito na sequência de um despacho do Secretário de Estado à Inspecção-Geral do Trabalho no princípio do corrente ano. Levantamento que deve ser mensalmente actualizado em termos também de saber que empresas recuperaram, degradaram ou desapareceram. Devem continuar a ser determinadas as causas principais e mais comuns dos atrasos salariais, com referência a sectores, regiões, dimensões de empresas, de modo a poderem decidir-se medidas tendentes a viabilizar e acelerar o saneamento económico-financeiro destas empresas.
O levantamento está feito. Urge que se faça o seu acompanhamento permanente. A Secretaria de Estado de Trabalho tem-no feito. Não é preciso que haja uma lei que o diga. A criação do novo ilícito criminal do não pagamento tempestivo de salários, suscita a nossa oposição. Desde logo, porque na Ordem Jurídica Europeia, tal crime não se encontra previsto.
Por outro lado, importa distinguir se o não pagamento dos salários aos trabalhadores, pelas empresas é devido por impossibilidade objectiva de os pagar, ou se estas o fazem por fraude.
O que importa, pois, dilucidar é se as empresas não têm capacidade para pagar ou, se a tendo, alegam que não possuem com manifesto dolo ou negligência grave.
Só a Inspecção do Trabalho o pode determinar.
Por isso, importa que a Inspecção do Trabalho continue a desenvolver as suas atribuições, visitando as empresas, investigando, levantando os autos, cumprindo a sua missão. A haver dolo, os responsáveis têm de ser severamente punidos.
Não é, pois, preciso criar um novo ilícito criminal. Os que estão previstos no Código Penal chegam. Desde logo o abuso de direito, a falência fraudulenta, a administração danosa de unidade económica do sector público ou cooperativo.
Aliás, a criar-se o novo crime, proposta pelo PCP, os efeitos provocados nos agentes económicos, seriam contrários aos desejados. Os empresários tenderiam a
encerrar as empresas mais cedo, para não incorrerem na previsão do novo crime.
A proposta do PCP de intervir na gestão das empresas que fossem declaradas em situação de atraso no pagamento de salários, traduzir-se-ia na criação de algumas injustiças flagrantes. Desde logo, porque são dinheiros públicos, certamente seriam verbas retiradas do Fundo de Desemprego que iriam suportar em condições de privilégio, a situação de alguns trabalhadores, de facto não desempregados.
Criar-se-ia uma nova desigualdade, relativamente às empresas que se apresentavam à falência.
Sem nacionalização, haveria uma socialização de prejuízos, assumindo o Estado os encargos sem qualquer contrapartida, já que haveria intervenções estatais em empresas, no fundo para assegurar o pagamento de salários.
A Constituição prevê intervenções estatais, mas só em termos da lei, ainda não elaborada, nomeadamente nos seus artigos 82.º e 85.º
E onde se iriam buscar os recursos financeiros para sustentar essas novas intervenções estatais? Numa altura, onde todos afirmam que o défice do Orçamento do Estado já é muito elevado, esta proposta, a ser aprovada, traduzir-se-ia em novo agravamento do défice.
Finalmente, a proposta de ser pago aos trabalhadores um subsídio reembolsável por salário em dívida de montante igual à retribuição líquida, é uma ficção.
Desde logo, porque a retribuição do trabalho é um direito em face da entidade patronal e não em face do Estado.
De facto, ao emprego corresponde um salário pago pelo empregador. Ao desempregado, um subsídio pago pelo Estado.
Pagar o salário ao inactivo é estimular a inactividade. Pagar o salário que não foi pago pela entidade patronal é estimular o não pagamento.
A ser aprovada esta iniciativa legislativa, o Estado iria substituir-se às empresas, somando às actuais dificuldades financeiras, novos e acrescidos encargos financeiros.
Iniciativa legislativa que não seria exequível, porque as verbas inscritas no Fundo de Desemprego rapidamente se esgotariam, criando novos problemas. Por outro lado, por vezes já não há posto de trabalho, no sentido económico do termo. O posto de trabalho é uma mera ficção. A empresa é inviável. O trabalhador seria arrastado para uma solução que não existe.
Compreendemos bem que o trabalhador queira manter viva a esperança da salvaguarda do seu posto de trabalho e pelo preço do adiamento do exercício do seu direito ao subsídio de desemprego. Só que, infelizmente para ele e para todos nós, o posto de trabalho e a empresa já não existem.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: E que fez o Governo até agora?
Pouco. Ou nada.
E não se compreende que, l ano depois da situação ser conhecida do Ministério do Trabalho, ainda não haja uma solução para este drama social.
Não se compreende que as propostas apresentadas ao Conselho de Concertação Social ainda não tenham sido aprovadas e implementadas.