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negará que existe uma concordância entre a democracia e a liberalização dos costumes, das culturas e da moral.
O que o jovem exigia, para poder acreditar, era um primeiro sinal traduzido na exibição de uma película moralmente escandalosa.
Vivia-se o nascimento da democracia. Para ele, a prova da vitalidade da nova vida dependia de um filme, que era um choque nos costumes, o fim da venda da censura no voyeurisme da sociedade, a liberdade de erupção de novas ideias mesmo que em oposição à moralidade mantida pelo anterior regime.
A exemplo desse meu jovem amigo, a opinião pública poderá ser tentada hoje a só acreditar no sistema político se a classe política, de que todos fazemos parte, for bem sucedida no exame que me permito enunciar.
Em 2 de Abril de 1983, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 4/83, sobre o controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos ou equiparados.
Com a aprovação desta lei, ninguém deixou de vivamente aplaudir o exemplo que os deputados - nós aqui - deram à sociedade ao criarem um sistema para o seu próprio controle e permitindo o devassamento da sua intimidade económica.
Segundo o texto legislativo então aprovado, os titulares de cargos políticos devem apresentar, no início e no fim do exercício das funções para que foram eleitos, ou nomeados, declarações de património e rendimento.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - O Presidente da República, os deputados, os membros do governo, os eleitos para as câmara municipais, gestores públicos, entre outros, são abrangidos por esta obrigatoriedade.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - E são muito bem!

O Orador: - Como fundamento, a ideia de que a classe política deve ser controlada pela opinião pública, não porque exista a dúvida sistemática sobre a sua seriedade, mas porque, a eficaz existência de mecanismos de controle e de transparência, os coloca acima de qualquer suspeita. No aspecto preventivo, a certeza de que, a aparecerem situações de excepção à regra da seriedade, a sociedade estaria habilitada a facilmente detectar esses casos e a poder aplicar o tratamento purificador, impedindo qualquer epidemia por contágio de permissividade.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - A não apresentação culposa das declarações ou a sua inexactidão indesculpável determinam a pena de demissão do cargo e a inibição do exercício de qualquer outra função de natureza idêntica pelo período de um a cinco anos.
Posteriormente nova legislação veio a regulamentar a matéria e a marcar a data limite para a apresentação das declarações por parte dos actuais detentores das funções abrangidas.
Embora sem a intenção de comentar este quadro legal, não posso deixar de referir que se detectam muitas lacunas a dar um aspecto de pouca eficácia. A lei

parece ser quase só uma intenção piedosa. Esperemos que sejamos capazes, todos, de vir a melhorar o enquadramento legislativo tornando-o mais actuante. Porque acreditamos na capacidade da classe política se autocontrolar, apresentámos - eu e os Srs. Deputados Portugal da Fonseca, Agostinho Branquinho e Luís Monteiro - um projecto de lei contendo alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.
Pese o teor e o alcance da legislação complementar aprovada, o Decreto Regulamentar n.º 74/83, a verdade é que têm surgido dificuldades na execução efectiva da lei, quer pelas dúvidas suscitadas quanto às entidades a quem compete a responsabilidade de fiscalização do seu cumprimento, quer pelas lacunas existentes no próprio processo de fiscalização.
Entendemos, assim, como necessário propormos que se deve onerar um pouco mais o Tribunal Constitucional, o qual deverá passar a manter uma lista actualizada de todos os titulares de cargos políticos sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património e rendimentos, bem como deverá comunicar à Procuradoria Geral da República todos os casos em que o dever de apresentação não for cumprido.
Por outro lado, com o objectivo de viabilizar e facilitar a função que, segundo a nossa proposta, será cometida ao Tribunal Constitucional, passará a Assembleia da República e as câmaras municipais e demais órgãos abrangidos pela Lei n.º 4/83, a ter obrigação de informar, regular e tempestivamente, aquele Tribunal de todas as alterações que, no seu próprio âmbito, se verifiquem.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A entrega das declarações pelas principais figuras da hierarquia do Estado, em Dezembro de 1984, dado o simbolismo do acto, teve ampla cobertura noticiosa na generalidade da comunicação social.
Notícias que nos garantiam uma grande seriedade de princípios traduzindo-se, em termos de opinião pública, numa mensagem publicitária da dignidade do regime e da idoneidade da classe política.
O tempo foi passando e progressivamente esta imagem foi sendo esbatida por novas notícias...
O escândalo começou a ganhar contornos: noticiava-se que cerca de dois terços dos políticos não teriam apresentado as suas declarações dentro do prazo legal. Muitos meses decorridos, dizia-se que, pouco mais de metade dos abrangidos pela exigência legal teriam, embora fora do prazo, cumprido as suas obrigações.
Escândalo tanto mais grave quanto é certo que a melhoria verificada nas percentagens de «cumpridores» se devia à denúncia pela imprensa desta estranha situação.
E a este propósito importará referir que a generalidade dos deputados, salvo raras excepções, entregou as suas declarações dentro do prazo, bem como a quase totalidade dos membros do Governo. As excepções no Governo não atingem a dezena, o que só acontece se englobarmos os Srs. Governadores Civis.
É no âmbito do poder local e no dos gestores públicos que mais faltas percentuais terão existido.
Nos autarcas unicamente cerca de 250 terão entregue no prazo legal, tendo cerca de 1600 entregue já depois do prazo.
Nos gestores cerca de 250 fizeram-no dentro do prazo, contra idêntico número fora do prazo.
Penso que ninguém faz a mínima ideia de quantos entregaram, ou deixaram de entregar, nos casos em que