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15 DE DEZEMBRO DE 1984

passo em direcção ao conjunto de medidas legislativas complementares da Lei de Defesa Nacional das Forças Armadas.
Esta proposta fixa as normas processuais e o regime de enquadramento das leis de programação militar, igualmente previstas na Lei de Defesa Nacional tendo em vista dotar a administração dos mecanismos legais que permitirão ao governo assegurar o reequipamento das forças armadas e a construção de infra-estruturas, segundo um esquema de planeamento a médio prazo.
Com os planos plurianuais de investimento público para as forças armadas, que oportunamente serão apresentados nesta Câmara, além de se permitir uma satisfação contínua e racional das necessidades facultar-se-á, também à indústria nacional, um importante referencial para a sua produção e acabará, finalmente, o recurso ao expediente burocrático das portarias de extensão de encargos, única forma legal de que a Administração Pública actualmente dispõe para assumir encargos que abranjam mais um ano económico.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Resumindo, direi que a criação de instrumentos que possibilitem a implementação nas forças armadas de métodos e técnicas adequadas a uma mais eficaz gestão dos recursos (postos à sua disposição), e a uma clara identificação dos objectivos a prosseguir, constituir, em resumo, o objectivo desta proposta.

Aplausos do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, uso da palavra para apresentar o resultado do trabalho, em sede de comissão de Defesa Nacional, que foi feito em torno desta proposta de lei e antecedê-lo de uma breve nota.
A matéria em discussão, a elaboração de uma lei quadro das leis de programação militar, reveste-se da maior importância para o planeamento a médio prazo do reequipamento das forças armadas e das infra-estruturas de defesa.
Trata-se, neste momento, de definir o regime de elaboração, aprovação, execução e fiscalização das chamadas leis de programação militar. Aprovada a presente lei, tornar-se-á, assim, possível dar execução ao referido planeamento a médio prazo pela forma adequada, isto é, através de leis de programação militar aprovadas por esta Assembleia com conhecimento suficiente do conteúdo dos programas, com ponderação das diferentes opções, com transferência dos respectivos custos, fontes de financiamento, encargos e volume anual de dotação.
A existência de leis de programação militar é, assim, positiva para a Assembleia da República, que assumirá as suas responsabilidades no momento certo, isto é, antes do lançamento dos planos e dos programas decidindo-os e não depois de eles já estarem em execução, aceitando a inscrição das verbas respectivas no Orçamento do Estado.
É também positivo para as Forças Armadas, que ficam dotadas de um instrumento adequado a propor e executarem os planos e os programas necessários. No conjunto, o Pais ganha com as possibilidades de planeamento e programação, com o aumento de eficácia, com as economias de escala que eles possibilitam e com a transparência que todo o processo ganha.
O texto, com as alterações aprovadas por unanimidade na Comissão de Defesa Nacional, corresponde, na generalidade e na especialidade, aos objectivos visados.
Consideraria, Sr. Presidente, que o texto de referência é o da proposta de lei tal como se encontra publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, n.º 97, de 14 de Março de 1984 (pp. 2444 e 2445).
Em relação a esse texto, e por unanimidade dos deputados membros da Comissão de Defesa Nacional, foram introduzidas as seguintes alterações:
O título é substituído pelo seguinte: «Lei-quadro das leis de programação militar.»

O artigo 1.º é alterado nos seguintes termos:

As leis de programação militar incorporam e programam a aplicação de planos de médio prazo de investimento público no reequipamento das forças armadas e nas infra-estruturas de defesa e são elaboradas e executadas de acordo com o regime definido na presente lei.
Em relação ao artigo 2.º é aditado um n.º 3, que diz o seguinte.

3 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico militar.

O artigo 3.º é totalmente substituído pelo seguinte articulado:

ARTIGO 3.º (Preparação)

1 - Os chefes de Estado-Maior, face à orientação do Governo e à directiva de planeamento do ministro de Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de leis de programação militar do seu âmbito.
2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, designadamente com vista à sua harmonização e consolidação.
3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas de lei de programação militar.
4 - O Governo, por intermédio do ministro da Defesa Nacional, submete os projectos de propostas de leis de programação militar a parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.
5 - Recebido o parecer referido no número anterior, o Governo aprova em conselho de ministros as propostas de leis de programação militar, submetendo-as à Assembleia da República, para apreciação e aprovação.

Em relação ao artigo 4.º n. º lê aditada a seguinte expressão:

«[...], sem prejuízo da competência da Assembleia da República».