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em sua opinião, não estar a ser prestado em boas condições, devo dizer-lhe que discordo com V. Ex.ª nesse aspecto.
Porém, quanto à segunda parte da sua questão, que defende que a objecção de consciência é muitas vezes uma saída fácil, concordo plenamente com V. Ex.ª Mas, de facto, acho que aqueles que utilizaram essa saída abusivamente o fizeram por razões de outra ordem que não essa que V. Ex.ª apontou.
Quanto à questão do prazo, também achamos que algo terá de ser alterado nesse domínio.
Portanto, dir-lhe-ei que a nossa abertura é grande e consideramos que realmente o que interessa é de facto dar dignidade ao diploma e resolver o problema em eficácia.
Sr. Deputado Jorge Góis, V. Ex.ª diz que considera que o conceito que está subjacente à proposta de lei do Governo e até aos outros dois projectos de lei é relativamente limitativo.
V. Ex.ª não se importa de precisar a sua ideia, se o Sr. Presidente o permitir?

O Sr. Jorge Góis (CDS): - Sr. Deputado, permite-me a interrupção?

O Orador: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Góis (CDS): - Sr. Deputado, agradeço-lhe a possibilidade que me deu de o interromper. Queria dizer-lhe que não qualifiquei os diplomas em apreço. O meu comentário referia-se apenas à intervenção do Sr. Deputado.

O Orador: - Já compreendi, Sr. Deputado, e agradeço-lhe a precisão.
De facto, considero que não é de nenhuma forma limitativo. Poderá V. Ex.ª pensar que certas considerações relativas a aspectos de carácter processual que aqui referi, poderão ser limitativas. Mas o conceito de objector de consciência que está de facto subjacente aos diplomas e que aprovámos abertamente, não é de nenhuma forma restritivo. Consideramos que permite até uma certa base de discricionariedade, contrariamente ao que acontece, por exemplo, nos Estados Unidos em que a objecção de consciência só pode ser assumida por razões marcadamente religiosas. Este conceito que está aqui consagrado contém recortes de outro tipo, como o ético e o filosófico.
Consideramos, por outro lado, que um outro tipo de alargamento desse conceito básico se traduziria, na prática, na denegação do próprio serviço militar obrigatório.
V. Ex.ª referiu ainda questões que se prendem com o regime transitório e considerou, provavelmente, que ele seria bastante mais aberto, em contraposição com a minha atitude inicial, que V. Ex.ª teria considerado limitativa. O regime transitório justifica-se, em primeiro lugar, por um critério de justiça e, em segundo lugar, para que, de uma vez por todas, se possa erradicar da sociedade portuguesa aquilo que considero ser o «nacional - desenrascanço», perdoem-me o plebeísmo e o termo.

O Sr. Jorge Góis (CDS): - Institucionalizado!

O Orador: - Dir-lhe-ei que concordo, efectivamente, em que o Estado não tem, neste momento, nem meios

I SÉRIE - NÚMERO 38

nem estruturas para receber 30 000 candidatos para um serviço a criar. Considero, no entanto, que ninguém se poderá rir no fim, porque não é disso que se trata, mas sim de privilegiar a honestidade e a seriedade dos verdadeiros objectores de consciência.
Sou da opinião de que se deverá garantir as inabilidades e que deverá haver uma decisão final, seja ela qual for, para cada caso individualmente. Considero, portanto, que deve haver realismo na decisão e, acima de tudo, uma decisão muito urgente para obstar de facto a que se mantenham situações urgentes pendentes, que estão a obstar a que inúmeros jovens possam recriar carreiras e ter projectos de futuro, que sejam viáveis já.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não é nova a matéria que apreciamos. Com efeito, desde há anos que se intenta configurar o universo jurídico do objector de consciência, sem que, até ao presente, se tivesse chegado a uma lei que o constituísse, fazendo-o operar para o futuro e em relação às situações pendentes. Em Janeiro de 1982, a Câmara aprovou na generalidade iniciativas apresentadas por grupos e agrupamentos parlamentares, bem como pelo Governo, sem que se houvesse ultimado o processo legiferador. É, assim, antes de mais, positivo que a Assembleia reate hoje o fio quebrado e considere os projectos de leis da ASDI e da UEDS e a proposta governamental.
A questão é relevante e importa analisa-la sem dramatismos nem paixão. Urge consagrar um direito constitucionalmente estabelecido, pôr termo a uma insustentável anomia normativa, resolver problemas que se colocam às forças armadas e aos cidadãos. Assentes, determinados princípios, há que encontrar as soluções idóneas. Por isso aqui estamos e não regatearemos o melhor da nossa contribuição.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Prescreve a Constituição da República, nos seus artigos 41.º, n.º 6 e 276.º, n.º 4, o direito à objecção de consciência, que, no tocante às obrigações militares, se acha balizado pela regra da sua substituição pela prestação de serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado. Cabe à lei, entretanto, delimitar o seu âmbito e efectivar o seu exercício, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão, respeitando o regime dos direitos, liberdades e garantias, o que vale por dizer, sumariamente, o seguinte: não pode o legislador ordinário deixar de assegurar um claro conteúdo útil ao preceito, nem os poderes públicos se eximirão a conferirem-lhe eficácia prática, enquanto a legislação de desenvolvimento não for aprovada.
Numa outra vertente, a lei constitucional acentua, no seu artigo 276.º, n.º 1, que «a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses», sendo obrigatório o serviço militar.
Parece ressaltar do confronto destas disposições um conflito entre um dever, o da prestação do serviço militar obrigatório, e um direito à objecção de consciência, quando o facto é que nos achamos perante dois valores que uma comunidade jurídica terá de acolher