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12 DE JANEIRO DE 1985

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da incompatibilidade entre o perfil ético ou religioso do requerente e as actividades de carácter militar e, ainda, dos seus antecedentes de prática não violenta.

No entanto, este regime contribuiu todavia para um crescendo do número de jovens que, anualmente, invocam a condição de objectores de consciência.

Chegámos mesmo ao ponto de o Conselho da Europa referenciar que a percentagem da incidência de casos de objecção de consciência atinge em Portugal, embora apenas o seu início remonte a 1976, uma dimensão sem paralelo na Europa.
Daí a constatação de que - em face do vazio legislativo existente e da alegada permissividade do actual dispositivo - a dimensão deste problema poderá induzir-nos a considerar a ocorrência de casos de puro oportunismo.
É que, perante um crescimento anual médio de cerca de 300%, que corresponderia em 1982 a 8,8% do contingente e em 1983 o valor incrível de 33,5% de incorporação, chegámos hoje a cerca de 30 000 declarações apresentadas.
São assim 30 000 cidadãos que não têm a sua situação militar regularizada, a sofrerem, por isso, transtornos e dependências, cerceados nos seus projectos e carreiras profissionais.
Daí a importância desta legislação que garantirá os direitos constitucionais aos verdadeiros objectores de consciência e permitirá penalizar rigorosamente todos os oportunismos que, parece, hoje se verificarão.
Este estado de coisas que decorre da simulação abusiva de uma objecção de consciência não interiorizada, como fuga egoísta e fraudulenta ao cumprimento de um dever cívico, está, na verdade, a ganhar foros de verdadeiro escândalo. Ao ponto de, em 1983, ter sido público que um responsável do Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército teria denunciado uma situação de claro abuso e declararia que se conheceriam mesmo casos de testemunhas profissionais pagas para prestarem declarações de impedimento ético face às obrigações militares.
Perante a dimensão actual do problema será com alívio que as forças armadas e o País receberão o suporte legislativo que o resolva de uma vez por todas.
Daí o nosso apoio quer à proposta governamental, quer aos projectos de lei n.º 163/III, da UEDS, e n.º 49/III, da ASDI.
Pois que, em conjunto, recolhem as achegas do debate de Julho de 1982, as inovações introduzidas por ulterior legislação sobre a matéria e ainda outros e diversificados contributos, de molde a consubstanciarem genericamente os aspectos básicos que, julgamos, contemplarão a solução dos problemas em apreço. São assim, em nosso entender, boas bases de trabalho para o debate na especialidade.
Assim, no decurso da discussão na especialidade, pensamos apresentar propostas sectoriais concretas que contribuam para um maior enriquecimento do articulado base, clarifiquem os aspectos menos definidos do texto e que corrijam as suas insuficiências residuais que, em nosso entender, ainda o tornam potencialmente permissivo.
Estarão nesta ordem de prioridades os aspectos de carácter estritamente processual e outros que visam a explicitação concisa e o alargamento de âmbito dos domínios em que incidirá o serviço cívico alternativo e as preocupações - que nos são comuns aliás - quanto a um outro aspecto a merecer uma específica e mais

clara definição: o quadro do regime disciplinar por que se pautará o serviço cívico.
Uma opção nesta matéria poderá ainda resolver a relativa impunidade em que, segundo os diplomas em apreço, incorrem os objectores de consciência que se recusem à prestação do serviço cívico.
Quanto aos principais aspectos que caracterizam o diploma que servirá de matriz ao debate na especialidade, salientarei em primeiro lugar a nossa aquiescência de princípio quanto à vantagem de se assegurar a via jurisdicional para, nos casos futuros, se processar a atribuição do Estatuto de Objector de Consciência.

Pesando embora a argumentação dos que denegam esta via por considerarem ilegítimo que uma opção que reside no foro íntimo do cidadão deva ser sancionada judicialmente, entendemos que, para a defesa da honra e dignidade dos objectores de consciência, se deverá optar pelos meios de eficácia que salvaguardem uma independência e imparcialidade que apenas os tribunais podem garantir.
Poder-se-á assim obstar a eventuais tratamentos casuísticos que outras sedes de decisão poderiam conferir. Por outro lado, acolhemos também favoravelmente que, ao legislar quanto ao futuro, a Assembleia da República não esqueça a situação particular, de facto, existente para os cerca de 30 000 alegados objectores de consciência que, ao longo destes últimos 8 anos, vêm aguardando uma decisão do Parlamento nesta matéria.
Entendeu o legislador, o que aprovamos, que a urgência de uma definição expedita desses casos não se compatibilizaria com uma decisão judicial de tribunais, inundados com uma avalancha súbita de 30 000 processos.
Parece-nos pois adequado o esquema transitório previsto que permitirá uma grande celeridade na apreciação dos casos pendentes. O que achamos também é que, como alguns sectores de opinião defendem, se, pura e simplesmente, se sancionassem ou «amnistiassem» essas situações que vêm do antecedente, sem qualquer critério ou análise, estaríamos conscientemente a pactuar com a hipocrisia, a ambiguidade e o oportunismo.
E quem defende princípios e o legítimo direito à assunção de opções tão respeitáveis como a da objecção de consciência não poderá ter outra posição face a este problema.
É que a via da passagem administrativa não colherá neste caso.
Outras questões residuais existem quanto a outros aspectos que decorrem da aplicação retroactiva da lei. E se quanto ao enquadramento dos actuais objectores no quadro das incompatibilidades previstas na legislação em apreço, não se verificaram tomadas de posição sensíveis e em contrário, quanto à sua inserção num serviço cívico alternativo tem-se registado certo tipo de controvérsia. Julgamos no entanto que, à luz da doutrina expendida pelas várias entidades já referidas, existe uma íntima inter-relação entre a assunção de uma objecção expressa e o cumprimento de um serviço cívico alternativo de vocação marcadamente social.
O que julgamos também é que, após a aprovação desta legislação, competirá ao Governo, com a celeridade que a urgência e importância do problema impõe, definir e regulamentar as várias componentes do serviço alternativo, de molde a que a sua implementação não implique qualquer actividade concorrencial com o mercado do trabalho e a fim de que o mesmo