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I SÉRIE - NÚMERO 38

tos parlamentares. E o processo judicial perfilha-se como o portador de maiores garantias de seriedade, isenção e justeza.
Reclama-se, todavia, a sua completa gratuitidade, assim se estabelecendo a igualdade de acesso a todos os cidadãos. Ora, se a isenção de custas, prevista nos diferentes articulados, é correcta, não pode, por isso até, sufragar-se o ponto de vista de que acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas, isto é, das que se inscrevem num processo ordinário, compósito e moroso, para o qual é obrigatória a constituição de advogado. Surge, por esta via, uma porta aberta a toda a discriminação. Quem tiver meios para pagar a um advogado proporá a competente acção; quem não tiver vê-se, de forma intolerável, impossibilitado de a intentar. E não vale o argumeno de que a ordem jurídica portuguesa se acha municiada com o instituto da assistência judiciária, já que é de cada um de nós conhecida a sua inoperância, a sua insanável incredibilidade. No vespeiro da assistência judiciária ninguém, minimamente responsável, acredita. Tanto basta, Sr. Presidente, Srs. Deputados, para que se procure, serena a aprofundadamente, um modelo alternativo, que pode bem estar na construção de um processo especial, assegurando-se, em absoluto, o direito de recurso e eliminando as teias geradoras de uma selecção iníqua. Outro tanto, aliás, se exige quando, em sede de disposições transitórias, se tutelam os casos pendentes. Na realidade, ao determinar, no artigo 25.º, a instalação de uma designada comissão regional de objecção de consciência em cada sede de distrito judicial e, em face de jurisdicionalização, a constituição de tribunais especializados na mesma área, a proposta de lei cava um fosso brutal entre os habitantes de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, por um lado, e os do restante território nacional, por outro. Atendendo à forma do processo, como conseguiriam, por exemplo, o filho de um trabalhador açoriano ou de um de Bragança para quem são competentes, respectivamente, as comissões regionais ou os tribunais de comarca de Lisboa e Porto, suportar os elevados custos da interposição de uma acção, que o obrigaria a deslocações, ao pagamento a um advogado, etc., numa engrenagem cujo carácter gratuito se apregoa e defende?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Já ontem o Sr. Vice-Primeiro-Ministro reconheceu a necessidade de proceder a reflexão madura e à introdução de modificações neste domínio. Uma delas deverá ser a instituição de comissões e tribunais em outras zonas do País. Esperamos que tal aconteça, em comissão, durante o debate na especialidade, que, assim, por mais estas acrescidas circunstâncias, se reputa de extrema importância para o futuro da legislação que agora principiámos a laborar.
Ainda a propósito do regime transitório, refira-se, entretanto, que, em nosso entender para lá da necessidade de analisar todas as alternativas globais que venham a surgir, a composição preconizada para a comissão regional não é satisfatória. A melhor garantia da dignidade institucional, do prestígio e da independência das forças armadas é a sua não inclusão nessa estrutura. Tudo aconselha a que o membro indicado pelo Ministério da Defesa Nacional ceda lugar a um outro, que sugerimos indigitado pelo Provedor de Justiça. De resto, o número 3 não será

inalterável. Porque não inserir, no conjunto dos elementos da comissão, um psicólogo representante do Ministério do Trabalho Segurança Social, dada a óbvia conexão desta matéria com o mercado de emprego e os sistemas de orientação profissional?
A enunciação de requisitos obrigatórios da sentença judicial, constante do n.º 2 do artigo 20.º, do texto governamental e do artigo 22.º, da UEDS, não é isenta de reparos. Ela merecerá, sem dúvida, uma reformulação no sentido de expurgá-la de quanto se insinue, ou confunda, com um diktat sobre os magistrados, de todo em todo inacolhível pela nossa bancada.
É acertada a penalização da litigância de má fé, nos termos em quê aparece feita, próximos dos do artigo 456. º do Código de Processo Civil, mas há prazos de tramitação que carecem de ser revistos sob pena de se frustrarem. Basta pensar no que sucederá com todos os que vêem cominados nos artigos 23.º e 24.º!, da proposta de lei, se a instalação das comissões regionais de objecção de consciência só ocorrer, como é previsível, depois de eles estarem corridos. A estes e outros detalhes técnicos terá de acudir o trabalho de especialidade.
Uma nota final no respeitante ao prazo para propositura da acção. Pretende o Governo que seja de 90 dias «após a data em que o cidadão haja completado 18 anos de idade». Por seu torno, a ASDI, advogando um procedimento diferente do judicial - mas que comporta também, e sempre, uma apreciação de pretensões e condutas -, fala na apresentação de uma declaração, na junta de freguesia da residência do objector, desde a data do seu recenseamento militar até ao momento da incorporação, ou no distrito de recrutamento da área onde foi recenseado durante ou após a prestação do serviço militar. Para a UEDS «a acção deverá ser interposta no período compreendido entre a data em que o cidadão haja completado os 18 anos e os 90 dias posteriores à data em que o cidadão haja sido submetido às provas de classificação e de selecção». Qual dos prazos o preferível? E porque não um outro: até 90 dias antes da incorporação?
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro manifestou ontem, no início da discussão em curso, abertura para a consideração de hipóteses distintas das formalizadas na proposta de lei. O mesmo acontecerá, certamente, com os agrupamentos parlamentares autores dos restantes projectos do diploma em apreço. De todo o modo, estamos de acordo com a ideia de que o sistema de prazos para accionar o reconhecimento do direito à objecção de consciência evite perturbações internas nas forças armadas.

Múltiplas são as questões equacionadas. É indispensável, pois, o aturado estudo colectivo, a busca de situações testadas num amplo confronto de opiniões qualificadas. Disso curámos no imediato, com seriedade e rigor. A breve prazo, a Câmara terá de pronunciar-se sobre a lei do serviço militar obrigatório. Trata-se de um domínio sensível para a grande maioria dos portugueses, no qual debateremos, com igual rigor e seriedade, as soluções propostas no sentido do estabelecimento de um quadro legal inovador, justo, constitucionalmente conformado. A defesa da Pátria a todos se impõe como um imperativo indeclinável. Os deveres para com a comunidade constitui um valor democrático impostergável. Urge, assim,