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perar do País, sucessiva e crescentemente endividado, para que não lhes caiba pura e simplesmente pagar os encargos que sobre eles faremos empender.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Essa é a nossa responsabilidade perante as gerações futuras. E se todos, sem medo das palavras, temos com certeza responsabilidades históricas, é em relação à história mais recente que essas responsabilidades são maiores. São os jovens de hoje, os jovens deste país, que nos hão-de perguntar e responsabilizar pelo país que para eles fomos capazes de construir.

Aplausos da ASDI, do PS, do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos à segunda parte da ordem do dia de hoje, parece que há acordo para que se proceda à votação de uma proposta, cujo, primeiro subscritor é o Sr. Deputado Luís Saias, que deveria ter sido votada ontem, imediatamente a seguir à votação do Estatuto do Deputado, mas que, por lapso ou porque chegou tarde à Mesa, não foi votada. A proposta é, do seguinte teor:

Os deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República confira à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias poderes para, na redacção final a que vai proceder dos diplomas sobre o Estatuto do Deputado e estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, conjugar a sistemática dos dois diplomas, podendo, se o entender conveniente, transferir, de um para o outro, um ou mais preceitos neles contidos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Amaral pede a palavra?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é para suscitar a seguinte questão: o conteúdo dessa proposta é o que consta do relatório aprovado pela Comissão.
Quando o relatório subiu a Plenário, não foi impugnado e quando aprovámos os diplomas, nos termos em que o foram, foi no pressuposto de que isso poderia ser feito.
Por a proposta carecer de objecto, solicitava aos seus autores que a retirassem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saías (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se o entendimento resultante da aprovação do relatório for este que o Sr. Deputado João Amaral acaba de referir, efectivamente a proposta não tem utilidade prática e por isso, pelo que me diz respeito, aceitarei retirá-la. .
Portanto, se não houver objecção a que se entenda que a aprovação do relatório já comporta essa faculdade para a comissão de redacção, não haverá realmente qualquer objecção a que á proposta seja retirada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, existe acordo para que a proposta seja retirada, pelo que vamos entrar no segundo ponto da ordem do dia de hoje que é a continuação da discussão dos projectos de leis

n.ºs 49/III, da ASDI, 163/III, da UEDS, e 330/III, do CDS, e da proposta de lei n.º 61/III, sobre o Estatuto do Objector de Consciência.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Lelo.

O Sr. José Lelo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: em Portugal, o problema da objecção de consciência quanto ao cumprimento do serviço militar obrigatório só foi reconhecido como um direito depois do 25 de Abril e através da Constituição da República. Esta define igualmente as condições segundo as quais os objectores de consciência terão de prestar um serviço cívico alternativo.
A invocação de confissões políticas e religiosas e de razões profundas de ordem ética, moral ou filosófica, para o não cumprimento do serviço militar foi, ao tempo da guerra colonial, rejeitada e duramente reprimida pelo anterior regime.
Nessa medida os jovens que tiveram a veleidade de assumir esse tipo de atitude foram objecto de pesadas sanções e de uma perseguição sistemática.
À objecção contrapunha-se assim a opção entre o presídio e o exílio.

Entretanto, a objecção de consciência era reconhecida como um direito fundamental, quer pela generalídade das democracias ocidentais, quer pelas instituições internacionais e outras entidades de marcante relevância onde esta problemática vinha sendo objecto de ampla reflexão.
Assim, já o Concílio Vaticano II exprimia a sua preocupação quanto à necessidade de que a legislação tivesse em conta o caso de todos os que, por motivos de consciência, se negassem a pegar em armas, sempre que se dispusessem a servir de outra forma a colectividade.
Por outro lado, em 1967, a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, através da sua Resolução n.º 337, abordava a mesma temática, definia o conceito e consagrava esse direito como sequência lógica dos direitos fundamentais consubstanciados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em 1975, a acta final da Conferência de Helsínquia salvaguardava princípios idênticos, em ordem a que os Estados reconhecessem e respeitassem os ditames da própria consciência dos indivíduos.
Finalmente, em resolução de Fevereiro do corrente ano, o Parlamento Europeu constatava que a protecção do direito à liberdade de consciência implica o direito a negar-se a efectuar o serviço militar armado, mas implica igualmente que o cumprimento de um serviço de substituição não poderá ser considerado como uma sanção, devendo antes ser organizado no respeito pela dignidade pessoal do cidadão e pelo bem da colectividade, convergindo para objectivos de carácter eminentemente social em ordem a uma maior cooperação para o desenvolvimento e o progresso.
Neste contexto, a proposta de lei em apreço tem perfeito cabimento, é urgente e vai colmatar uma lacuna legislativa que tem sido responsável por múltiplos incómodos e transtornos.
Perante a inexistência de legislação própria, as forças armadas tiveram de colmatar essa dificuldade através de um despacho que veio permitir o adiamento de incorporação dos jovens que alegassem a condição de objector de consciência. Pelo mesmo, a pretensão seria deferida mediante a apresentação de 2 testemunhas