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12 DE JANEIRO DE 1985

e conformar: o do carácter nacional de defesa do País, que cabe a cada homem individualmente considerado, e o da liberdade de consciência. É da justa ponderação de todos os factores e interesses que se extrairá o regime legal idóneo. Para tanto, importa não empolar artificiosamente o assunto: Portugal não é uma coutada de verdadeiros objectores, a juventude não dá quaisquer sinais de denúncia ao cumprimento das suas obrigações militares.

O Sr. Pedro Pinto (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Aqui aportados, uma pergunta se coloca: os projectos de leis e a proposta do Executivo representam uma escorreita resposta às necessidades de equilíbrio e equanimidade entre os pólos de tensão referidos? Contêm as normas precisas, técnica e substantivamente adequadas? A nosso ver, não. E, sublinhe-se desde já, não vai nesta constatação qualquer pesporrente comentário de quem proclama, paralelamente, de uma vez por todas, inamovíveis certezas. Movemo-nos, Sr. Presidente, Srs. Deputados, em terrenos complexos, pelo que o equacionar as dificuldades, o problematizar, o apontar de pistas oferecem, a nosso ver, os únicos contributos concretos ao trabalho colectivo de especialidade em comissão.
Eis algumas reflexões que reputamos essenciais, embora não exaustivas.
A definição de objector de consciência surge-nos, em termos aceitáveis, num texto do Conselho da Europa, datado de 1967. As formulações adoptadas pela ASDI, pela UEDS e pelo Governo, distinguindo-se entre si, completar-se-ão? Não será de procurar, em sede própria, uma clareza maior, nomeadamente integrando a ideia de direito que lhe subjaz?

O serviço cívico que o objector realizar não deverá estar subordinado ou ligado a instituições militares ou militarizadas em tempo de paz. Mas poderá acontecer o contrário em tempo de guerra, como se depreende do artigo 3.º, n.º 1 da pretensão governamental? Acompanhamos neste domínio as preocupações expressas no entendimento diverso constante dos articulados da ASDI e da UEDS. Os problemas que se levantam são, porém, mais vastos. Interrogamos, por exemplo: quem organiza o serviço cívico? Uma comissão interministerial, um colégio de especialistas, em vários sectores do conhecimento, eleito por esta Assembleia? E quais as regras de composição de um colectivo com a responsabilidade que sempre terá o que aqui se prevê? Afigura-se-nos que haverá que preencher a lacuna com normativos claros e amadurecidos pela reflexão.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - De qualquer maneira, os órgãos organizadores não poderão deixar de ser plurais, suscitando-se-nos dúvidas quanto à participação da instituição militar já que, em relação a ela, o que importa é salvaguardar o prestígio e a independência em todas as latitudes.
Pensamos, por outro lado, que é exigível, numa lei agora elaborada sobre a matéria, prevenir a não subversão do regime disciplinar aplicável através de práticas geradoras de arbítrio, por inadvertência, inadequação ou erro.

0 Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

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O Orador: - Os domínios em que o serviço cívico se efectua carecem de ser alargados ao âmbito das tarefas culturais e de alfabetização, na esteira do elenco proposto pela UEDS, e determinados de forma inambígua, de modo a impedir a participação de objectores em actividades que lhes não respeitem. Exemplifiquemos: não pode o objector, em caso algum, substituir trabalhadores em greve. 15so decorre da actual lei da greve, dir-se-á. Não obstante, somos favoráveis a um máximo de rigor prescritivo em áreas onde a delicadeza o reclama. E é elementar acautelar hoje o que, amanhã, por desvio do poder, por tergiversação de leitura, haverá quem pretenda adulterar. Nesta linha de pensamento, é essencial asseverar que a prestação de serviço cívico se não transforme num factor perturbador do mercado de emprego, designadamente ajudando a aumentar o número inquietante de desempregados. Há que escolher áreas de actividade que, isso sim, possibilitem uma rentabilização social e se traduzam, para além do mais, na criação de perspectivas de empregamento.
Concordamos que o serviço cívico possa, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, prestar-se em território estrangeiro, mas seria razoável acrescentar uma cláusula tendente a obstar que tal redundasse numa imposição indevida a quem, por fundados motivos, o não aceita. A vontade do objector deve, na nossa opinião, ser atendida, na medida do possível, enquanto se prenda com o seu estatuto. Daí que prefiramos o artigo 9.º do projecto da UEDS, aos seus congéneres da ASDI e do Governo, no concernente às funções a desempenhar pelo objector de consciência no serviço cívico.
De passagem, refira-se também que as penalizações previstas para a recusa de prestação do serviço cívico, por quem tiver obtido o Estatuto de Objector de Consciência, se nos afiguram desajustados e passíveis de virem a ser, eventualmente, declaradas inconstitucionais.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Um naipe medular de problemas situa-se na esfera do processo a seguir para confirmação e reconhecimento do direito contido no n.º 6, do artigo 41.º, da Constituição. Apoiamos o princípio da sua natureza judicial, já que se nos revela este o caminho menos sujeito a discricionaridades, imponderados pragmatismos, injustiças reais. Não que adiramos à tese de que as consciências se julgam. E uma evidência que não se julgam. Só que, na nossa óptica, do que se trata é, tão-só, de instituir mecanismos que apurem a conformidade entre a declaração de vontade e os comportamentos pessoais que a envolvem; é de captar a existência ou a ausência de uma inequívoca moldura de consciente recusa, pelas razões previstas na lei, do uso de meios violentos, quaisquer que sejam, para fins de defesa nacional, colectiva ou individual. Sempre haveria que proceder...

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sempre haveria que proceder a triagens, à dilucidação entre as condutas autênticas e as fraudulentas como, de resto, é geralmente compreendido, a começar pela própria ALOOC, com a introdução do seu artigo 11.º-A no anteprojecto que enviou, em tempo oportuno, a todos os grupos e agrupamen-