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24 DE JANEIRO DE 1985 1569

disponíveis no Ministério da Administração Interna, alguns de 1977, 1975 e 1951, outros ainda anteriores.

Um ano de trabalho permitiu-nos actualizar muitos dos indicadores disponíveis, que passaram a ser calculados de acordo com os valores mais recentes entre
tanto publicados, quer pelo Instituto Nacional de Estatística, quer por outros ministérios responsáveis pela produção destes valores.
Foi já entregue ao presidente da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local o conjunto dos dados utilizados, com indicação expressa da sua fonte, dos valores relativos a cada município e das alterações dai resultantes relativamente ao ano anterior.
Estas alterações de valores provocam inevitavelmente nos presidentes das câmaras as seguintes reacções: aqueles cujas variações se situam perto da média nacional, não se manifestam; os que vêem as suas receitas fortemente acrescidas, consideram que desta vez é que os cálculos estão correctos e que portanto nada há a dizer. Mas aqueles cujas receitas aumentam menos do que a média, protestam da forma mais enérgica e não há director-geral, deputado ou membro do governo que lhes escape: telefonam, escrevem, vêm, mandam emissários, mas não desistem.
É uma saudável manifestação de liberdade e de vontade de defender os seus interesses que há que reconhecer.
Mas, mais uma vez, aqui nos limitámos a fazer o que a lei manda, ou seja, adaptar progressivamente os indicadores à evolução da situação económica e social que caracteriza o município.
Da análise destes dados poder-se-á constatar que 7 municípios passariam a ter em 1955 uma receita inferior à de 1954, neste caso não pela actualização dos indicadores, mas em consequência dos novos critérios adoptados pelo Decreto-Lei n.º 95/54. Eram municípios que já no ano anterior estavam nestas circunstâncias e cujas receitas foram então corrigidas para que não tivessem uma receita inferior à de 1953.
A proposta que vos fazemos agora é a de que não só nenhum município tenha em 1955 uma receita inferior à do ano anterior, mas ainda que esta seja pelo menos 10 % superior à de 1954, acrescida da verba destinada aos transportes e Acção Social Escolar, como é natural.
Iremos assim beneficiar os seguintes 19 municípios que estavam nestas duas condições: Ílhavo, São João da Madeira, Barrancos, Vila Velha de Ródão, Tábua, Peniche, Campo Maior, Marvão, Alcanena, Benavente, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Vila Nova da Barquinha, Alcochete, Moita, Montijo, Seixal e Sines que no conjunto receberão mais 229 560 contos do que a simples aplicação da Lei das Finanças Locais lhe atribuiria.
Para se encontrar cobertura financeira para esta proposta, retirou-se aos municípios cuja receita mais aumenta, uma percentagem na parte do seu acréscimo que ultrapassa os 30 %, isto é, um município cuja receita aumentasse por exemplo 35 %, passa agora a aumentar 35 % para que nenhum município tenha um acréscimo de receita inferior a 10 %. Estão 57 municípios nestas circunstâncias.

Dois anos após a adopção dos novos critérios, é já possível determinar as alterações provocadas por este sistema. Verifica-se assim que Faro é o distrito onde o aumento de receitas em relação aos critérios da Lei n.º 1/79 é mais acentuado, pois, ao fim de 2 anos os municípios algarvios têm, no seu conjunto, um acréscimo de receitas superior a 60 %.
Depois dos lamentáveis acontecimentos verificados no Algarve no Verão passado, onde a inexistência de um sistema de saneamento básico conveniente chegou a provocar graves problemas à população local e aos turistas, só podemos concluir que os novos critérios vieram contribuir para a correcção das distorções mais gritantes.
Para além do distrito de Faro, onde o crescimento turístico pressiona a realização de infra-estruturas não só para a população residente, mas também para a flutuante que ciclicamente o visita, preocupação que só a nova lei veio a contemplar com a inclusão expressa de um critério relativo ao sector de turismo, verifica-se que são os distritos do interior do País ou os que maiores atrasos registam, aqueles onde os aumentos dos últimos 2 anos são mais significativos. Temos assim com acréscimos superiores à média nacional e a seguir ao de Faro, Bragança, Castelo Branco, Guarda, Viana do Castelo, Beja, Viseu, Coimbra, Vila Real e Évora.
Abaixo da média nacional situam-se os distritos mais desenvolvidos, com câmaras de maior dimensão, onde os impostos directos sobrelevam muitas vezes o próprio valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro, ou onde muitas das principais carências estão já em vias de solução.
Esta análise feita a nível distrital obviamente omite resultados de municípios neles integrados cujos acréscimos são bastante diferentes. São por exemplo os casos de Castelo de Vide, em Portalegre, e Grândola, em Setúbal, cujos aumentos de receitas em relação a 1953 são de 70 %, ou de Esposende, em Braga, com 60 %, Vagos, em Aveiro, com 66 %, Vila Nova de Ourém, em Santarém, com 53 %, Alvaiázere, Nazaré, Batalha e Figueiró dos Vinhos, em Leiria, todos com aumentos superiores a 50 %, só para dar exemplos de municípios integrados em distritos de crescimento inferior à média nacional.
Municípios houve, porém, francamente beneficiados, que em 2 anos registaram acréscimos no Fundo de Equilíbrio Financeiro superiores a 60 %. São os casos de Albufeira, Castro Marim, Vila do Bispo, Mira, Penedono, Vila Nova de Paiva, Castelo de Vide, Castro Verde, Grãndola, Loulé, Vagos, Portimão, Oleiros, Esposende, Miranda do Douro e Lagoa.

Este objectivo do Governo de privilegiar as regiões do interior do Pais e as zonas mais carenciadas, mereceu o ano passado a vossa aprovação. Por isso a prosseguimos.
Em relação aos municípios das regiões autónomas foi previsto um acréscimo de receitas idêntico à média nacional, cabendo às respectivas assembleias regionais a fixação dos critérios de distribuição da receita por cada um dos respectivos municípios.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas vos falaria de mais 2 assuntos.
O primeiro respeita ao facto do Orçamento prever uma verba para fazer face à concessão de auxílio financeiro excepcional definido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/54, e que vos recordo, se refere a calamidades públicas, autarquias negativamente afectadas por investimentos da administração central, recuperação de zonas de construção clandestina e desbloqueamentos graves nas áreas de transportes e bombeiros municipais. A verba de 300 000 contos inscrita com esta finalidade não é elevada, mas permitirá de qualquer