O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1822 I SÉRIE - NÚMERO 47

que, aliás, não conseguimos obter - sobre os fundamentos concretos da proposta apresentada pelo PS e pelo PSD, nesta matéria, desde logo procurámos salientar que se nos afigurava verdadeiramente estranho, a todos os títulos, que, estabelecendo-se no n.º 1 o limite para os subsídios de refeição pagos em dinheiro, se estabelecesse um regime privilegiador dos subsídios de refeição não atribuídos em dinheiro, em termos tais que legitimavam mesmo perguntas sobre as razões profundas de uma tão intensa e clara desigualdade.
Porquê estabelecer um regime que empurra fatalmente os trabalhadores e as suas organizações para uma determinada solução se quiserem obter o desagravamento fiscal que aqui é concedido? Porquê estabelecer um regime que assim favorece - sublinho favorece a actividade de determinadas empresas do sector?
Porquê o aparecimento desta proposta nesta sede, neste momento, sabendo-se que ela já apareceu noutras sedes e noutros momentos sem lograr a dignidade de alguém pôr a assinatura debaixo do respectivo papel?
Porquê essas assinaturas, que foram recusadas a outros papéis, figuram neste papel numa matéria em que há tantas dúvidas?
Na sequência das explicações que nos foram dadas por um dos Srs.. Deputados subscritores e em homenagem àquilo que ele afirmava ser a boa fé - que, de resto, não estava a ser questionada por nós - em relação à proposta que defendia, aliás, com argumentos que nos pareceram frouxos, apresentámos uma .proposta que consagrava este princípio básico: a igualdade de tratamento.
Se se diz e se alega que não se pretende privilegiar o que quer que seja, mas se pretende estabelecer um regime que não agrave a situação fiscal dos trabalhadores mas que estimule o tratamento fiscal dos subsídios de refeição, então trata-se igualmente os subsídios em dinheiro e os que não são atribuídos em dinheiro; estabeleça-se o mesmo regime, sob pena de, como ontem sublinhou rigorosamente o meu camarada Octávio Teixeira, através até da expansão, porventura imoderada, das senhas de refeição ou similares se vir a criar outra forma de moeda cujo controle se tornará, sem dúvida, necessário e os Srs. Deputados que conhecem minimamente a situação do sector no que diz respeito à expansão das senhas de refeição sabem perfeitamente onde é que queremos chegar. Foi esta a proposta que apresentámos.
Estranhissimamente, aqueles que alegavam que não queriam outra coisa que não fosse tratar igualmente, ou que não queriam criar qualquer privilégio nesta matéria, votaram contra esta proposta.
Terão votado contra o facto de nós, na proposta, adiantarmos um sistema que apontava para uma certa conexão entre os plafonds para estes subsídios e os limites aplicáveis à função pública? Terá sido isso que os chocou? Se tivesse sido isso teria emenda, mas se o que os moveu foi a recusa de qualquer sistema não privilegiador, então é logo o favorecimento de certas actividades, é logo a justificação de certas dúvidas e aí haverá que enfatizar fortemente a gravidade política desse procedimento e devemos dizer que iremos apresentar de imediato uma outra proposta tendente a isto, que se me afigura excessivamente vergonhoso que seja consumado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para completarmos a discussão deste artigo 24.º faltam-nos as alíneas g) e h). Os Srs. Deputados vêem algum inconveniente em que elas sejam discutidas em conjunto?
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não vemos inconveniente nenhum em que as duas alíneas sejam discutidas em conjunto. No entanto, como há pouco anunciei, ainda apresentaremos uma outra alínea referente a este artigo, que pedimos que seja considerada.

O Sr. Presidente: - Perfeitamente, Sr. Deputado. Vamos, portanto, discutir e votar em conjunto as alíneas g) e h) do artigo 24. º

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar, Srs. Deputados.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS e do deputado independente António Gonzalez.

São as seguintes:

Dar nova redacção ao § 1. º do artigo 26. º do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar-se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;

h) Dar nova redacção ao § 1. º do artigo 29. º do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice-versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas em conformidade com o artigo 26.º, nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Votámos a favor destas alíneas porque o seu conteúdo é correcto, mas, mais do que isso, porque repõem em termos de Código despachos do Secretário de Estado do Orçamento e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que datam de 1963 e 1964. De facto, passados 20 anos, já era altura de isto ser consagrado em lei.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, embora tenha sido anunciado que o PCP ia apresentar uma nova proposta sobre esta matéria, há ainda outras propostas relacionadas com este assunto. Assim, vou. pôr à dis-