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1826 I SÉRIE - NÚMERO 47

Sr. Secretário de Estado do Orçamento, explicitasse concretamente qual o objectivo real do proposto nesta alínea b).
Julgo que esta oportunidade poderia ser aproveitada para que o Governo esclarecesse, de uma forma clara, as alíneas b), c), d) e e), isto é, tudo o que se relaciona com alterações aos chamados sinais exteriores de riqueza.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, V. Ex.ª deseja responder?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento:- Sr. Deputado Octávio Teixeira, a alteração proposta quanto à alínea b) fundamenta-se no facto de, na aquisição, por sucessão mortis causa, dos bens constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Complementar, o contribuinte não despender quaisquer valores.
Considerando, por outro lado, que a manutenção daqueles bens para além de um período de 3 anos implica uma certa capacidade económica do respectivo titular justifica-se, assim, do nosso ponto de vista, que os mesmos sejam tomados em conta para efeitos do disposto no artigo 15.º-A do mesmo Código.
Pretende-se, igualmente, que a base de valor dos aludidos bens, para efeitos do artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar, passe a ser determinada nos termos da tabela referida neste artigo e não com base no valor considerado na liquidação do imposto sucessório, como resulta da actual redacção.
São, portanto, estas as finalidades previstas na proposta de lei apresentada pelo Governo no que respeita à alínea b) do artigo 25.º

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, gostaria de saber qual foi, no ano de 1984, a receita fiscal que resultou da tributação dos sinais exteriores de riqueza e qual o número de contribuintes que foram englobados nessa tributação.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Deputado Bagão Félix, de facto, tenho um relatório sobre esse assunto mas, embora e infelizmente não o consiga encontrar entre os meus papéis, tenho de memória que os casos detectados foram, salvo erro, cerca de 450 ou 454. Não posso precisar exactamente o número, mas tenho nesse relatório a indicação do imposto complementar que foi liquidado adicionalmente por força disso.

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Sr. Secretário de Estado, com essa aproximação V. Ex.ª não poderá dizer qual foi a receita fiscal que resultou desses casos?

O Orador: - Sr. Deputado, apenas lhe posso dizer que são alguns milhares de contos ..., talvez cerca de 17 000 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação desta alínea segundo a proposta de lei do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e abstenções do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

b) Dar nova redacção ao § 3.º do artigo 15.º-A do mencionado Código, no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mortis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição.

O Sr. Presidente: - Relativamente à alínea c) deste mesmo artigo há uma proposta de eliminação, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção é apenas para tentar justificar esta proposta, de que sou primeiro subscritor.
O artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar foi, como se recordam, aprovado nesta Câmara aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1984.
Entendemos que o espírito que esteve presente à criação deste novo artigo foi o de tentar combater a economia paralela e, portanto, torná-la incidente de imposto - os ganhos que ficavam remanescentes das restantes cédulas.
Entendemos que um desses sinais exteriores de riqueza é, efectivamente, a posse de veículos que, muito embora não possam ser considerados sumptuários, são, no entanto, um sinal exterior dessa mesma riqueza.
Por isso, não temos o entendimento de que esses bens devam ser excluídos do espírito e da filosofia deste artigo 15.º-A, porquanto poderia haver uma eliminação desta alínea c) da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Para pedir esclarecimentos ao Governo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, estamos em sede da alínea c) do artigo 25.º relativo ao imposto complementar.