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15 DE FEVEREIRO DE 1985 1831

ção de habitação própria, nas reformas e nas pensões, em investimentos em activos financeiros.
Esta era uma forma adequada de, crescentemente, termos uma tributação directa que deixasse de penalizar tão agravadamente a poupança e, pelo contrário, motivasse o desenvolvimento, fomentasse a iniciativa e estimulasse o risco, factores essenciais ao progresso do País.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A discussão em relação ao imposto complementar evidencia que, ao contrário do que se passa com o imposto profissional em que há um aumento previsível de 35,9 %, nesta matéria haverá apenas um aumento de 4 %.
Por outro lado, é também característico que o Governo se proponha estabelecer escalões de tal forma que há apenas um desagravamento em relação aos rendimentos mais elevados, enquanto rejeitou a possibilidade de aqueles rendimentos mais baixos sofrerem um desagravamento do imposto profissional. No imposto complementar há, efectivamente, um desagravamento dos rendimentos mais elevados. 15to espelha uma política, e temos dificuldade em compreender a posição aqui assumida por parte do Partido Socialista, quando refere que, em termos de filosofia fiscal, concordaria com medidas, que aqui são apresentadas, de correcção do Orçamento, mas que, na realidade, tais medidas não poderiam ser postas em prática. Não é a primeira vez que o Partido Socialista defende esta posição em que, em princípio, em termos de filosofia fiscal, estamos de acordo; simplesmente não podemos concordar com ela. Recordamos, a este propósito, o que dizia um grande escritor desaparecido, Romain Rolland: «Todo o pensamento que não age ou é um aborto ou é uma traição.»

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de substituição da alínea J) do artigo 25.º, apresentada por deputados do Partido Comunista Português.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da ASDI e votos a favor do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da UEDS.

Era a seguinte:

Proposta de substituição

Artigo 25.º, alínea f)

(Imposto complementar- Deduções para determinação
do rendimento colectável)

O artigo 29.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
O rendimento colectável [...] com o máximo de 125 000$ [...]:
a) .................................

1) [...] 200 OOOS;
2) [...] 350 000$;
3) .....................

De mais de 11 anos 112 500$;
Até 11 anos - 85 OOO$;

4) [ ... ] 112 500$; 5) [... ] 112 500$.

§ 10.º - Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.º5 3, 4 e 5 da alínea a) for igual ou superior a 5, o total das correspondentes deduções não será inferior a 345 0003.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea J) do artigo 25.º da proposta de lei do Governo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e abstenções do CDS e da UEDS.
É a seguinte:

Artigo 25. º

a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
f) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código no
sentido de elevar:

1) Para 65 000$ o limite máximo de 50 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 150 000$ e 300 000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.º 1 e 2 da alínea a);
3) Para 150 000$ e 300 000$ as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 50 000$ a prevista nos n.º 4 e 5 da mesma alínea;
4) Para 250 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.º

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O nosso voto contra a alínea J) proposta pelo Governo não quer significar um voto contra as exíguas actualizações que foram feitas no Código. Não votámos contra essas alterações, que agora ficam registadas em lei, mas, sim, contra o facto de não se ter ido mais longe.
Ora, como já há pouco tive oportunidade de referir, os Srs. Deputados da maioria continuaram a manter no Código do Imposto Complementar um artigo que não é aplicável: a dedução de 30 % dos rendimentos de trabalho não é aplicável; o salário mínimo não pode ser objecto de isenção de 30 % porque os Srs. Deputados não quiseram. Por conseguinte, é uma norma que existe no Código para não ser cumprida, porque os deputados da maioria assim o quiseram.
Por outro lado, como já aqui foi referido, esta manhã, nada nos garante que depois do que sucedeu