O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1836 I SÉRIE - NÚMERO 47

tor é o Sr. Deputado Domingues Azevedo. O Sr. Deputado importa-se de a explicar?

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Com certeza, Sr. Presidente. O que pretendemos com essa proposta é que o Estado, como credor dos seus contribuintes, fique sujeito à mesma taxa do que fica quando na situação de devedor. A proposta é no sentido de ficar apenas a percentagem de 24 % e não 24 % e 18 % consoante a situação fosse de credor ou de devedor, respectivamente. A nossa ideia é a de pôr um pouco de justiça na tributação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esperávamos que o Sr. Deputado, que é primeiro subscritor deste texto, aduzisse algumas explicações para além da leitura do seu conteúdo, que é em si mesmo satisfatório para atingir o alcance.
Gostávamos de perguntar ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que não sei se já pôde apreciar a proposta de substituição, em bom rigor, da alínea a) do artigo 26.º, a qual propõe o mesmo tratamento quanto ao regime de juros das situações em que o Estado seja credor e devedor, como é que compatibiliza o regime agora proposto com o sistema de funcionamento actual da administração fiscal e o que é que se lhe afigura dizer sobre as repercussões concretas da alteração agora proposta, no que diz respeito aos montantes que o Estado deverá desembolsar a este titulo, no caso de ser aprovado o texto que agora é sugerido pelas bancadas do PS e do PSD?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é para dizer que se nos afigura inteiramente razoável a motivação que foi apontada como justificativa para apresentação desta proposta, mas que também gostaríamos que o Sr. Secretário de Estado do Orçamento nos fornecesse algumas explicações. Em primeiro lugar, explicações respeitantes à repercussão da alteração e, em segundo lugar, à conciliação com outras disposições, designadamente uma disposição inserida no recentemente aprovado Código do IVA, em que se consagra, precisamente, esta diferença de tratamento, consoante seja o Estado credor ou devedor.
Queria salientar que o CDS vai mais longe do que a concordância com esta proposta de alteração para a alínea a) do artigo 26. º e vai apresentar propostas consequentes em relação a outros pontos de lei do Orçamento, que se prendem com esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Entendemos, de facto, que existe aqui uma situação diferenciada, que esperamos venha a ser superada se conseguirmos aprovar, ainda este ano, uma lei geral tributária. É que todas estas matérias encontram-se neste momento dispersas por diferentes códigos, tendo cada qual o seu tratamento específico. Com a entrada em vigor dessa lei geral tributária, todas essas disposições serão revogadas e passará esta matéria a ser regulada de uma forma unitária.
Como quer que seja, a proposta agora apresentada pelo Governo visa apenas um mero ajustamento e, como sabem, a taxa actual de mais-valias neste Código é de 12 %. Quando o contribuinte está em divida para com o Estado é possível aceitar a figura do custo de oportunidade e aceitar que esse contribuinte, durante o tempo em que decorreu a tramitação processual - acabam por ser meses e nalguns casos anos! - tenha a possibilidade de colocar esses rendimentos, por hipótese, essa importância que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado, num depósito a prazo, que lhe dá uma remuneração liquida, grosso modo, da ordem dos 23 % ou 24 % . Dai a razão para a escolha desta taxa de 24%.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente António Gonzalez.

É a seguinte:

Artigo 26. º

a) Elevar para 24 % as percentagens indicadas nos artigos 26. º e 45. º do mesmo Código.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação às alíneas b), c) e d) deste artigo 26. º não existem quaisquer propostas de alteração. Se estiverem de acordo podemos proceder à discussão e votação de todas elas em conjunto.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do CDS.

São as seguintes:

b) Tornar extensiva às sociedades em comandita cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de Abril;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo referido no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 110/84;
á) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É para deixar registado que quando se trata de aumentar as deduções em matéria de imposto complementar para as famílias, entra-se em pânico porque se diz que as finanças do Estado vão para o descalabro, mas quando se trata de dar isenções noutras matérias, já não se fala nesses problemas de descalabro financeiro para o Estado!