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15 DE FEVEREIRO DE 1985 1835

seguinte maneira: Ao rendimento global da função pública ou equiparado dezuzir-
se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.º
§ 3.º Na aplicação das taxas, a importância do referido no parágrafo anterior será deduzido na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para formular uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tanto quanto nos apercebemos há um lapso de redacção no § 3.º por erro de cópia da disposição legal citada. Creio, pois, que a redacção correcta seria:

Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido ...
Portanto, há a omissão da expressão «excesso», o que poderá ser corrigido em redacção final.

O Sr. Presidente: - Há alguma objecção por parte dos autores da proposta relativamente a esta correcção?
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, não há objecção nenhuma a que se faça essa correcção. Porém, o § 2.º do decreto-lei mencionado passou para § 3.º, nos termos da proposta que apresentámos e, na realidade, faltou incluir a expressão «excesso». Esse é, pois, um problema que em redacção final poderá ser corrigido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe-me, mas o Sr. Secretário continua com dificuldade em saber onde é que há-se introduzir essa alteração.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - No § 3.º da minha proposta deve ler-se «na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior». O resto fica na mesma.

O Sr. Presidente: - Agora já percebemos, Sr. Deputado.
O texto da alínea m), agora corrigido, passa a ser o seguinte:

m) Artigo 3. º do Decreto-Lei n.º 45 399:

§ 1.º ...............................
§ 2. º O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: Ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29. º
§ 3.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzido na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão de uma proposta de aditamento de um artigo 25.º-A, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta é muito simples. Para efeitos de controle das declarações de imposto complementar, estão controlados os rendimentos de capitais e os rendimentos de trabalho, não havendo qualquer forma de controle para a administração fiscal em relação aos lucros. É apenas para que possa haver esse controle que se faz esta proposta.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da ASDI.

Era a seguinte:

Artigo 25.º-A

As empresas são obrigadas a remeter anualmente à administração fiscal, até ao mês de Junho, relação dos lucros levantados ou postos à disposição dos seus sócios no ano anterior.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas para referir que havendo inicialmente um movimento das bancadas da maioria no sentido da aprovação da nossa proposta, ele foi travado, tendo os deputados da maioria voltado para o voto contra. Queria que ficasse registado que essa «travagem» significa uma oposição total ao controle dos rendimentos provenientes de dividendos e contra o pagamento do imposto complementar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à análise do artigo 26.º, sobre o qual existem várias propostas de alteração das suas alíneas, o que nos força, com certeza, a uma discussão e votação alínea por alínea.
Se não houver inconveniente, vamos começar por votar a epígrafe e o corpo do artigo.

Submetidos à votação, foram aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e abstenções do PCP e do MDP/CDE.

São os seguintes:

Artigo 26.º

(Imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a:

O Sr. Presidente: - Existe uma proposta de alteração da alínea a) do artigo 26.º, cujo primeiro subscri-