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1832 I SÉRIE - NÚMERO 47

no ano passado - daqui a dias, daqui a alguns meses mais próximos de um qualquer acto eleitoral, o Governo e a maioria não venham a adoptar as propostas que fizemos para deduções em termos eleitorais, tal como já o fizeram o ano passado, quando foi proposta pelo PCP uma dedução de 248 0003 para os casados, dedução essa que, peremptoriamente, foi rejeitada.
Porém, passado algum tempo, o Governo - de forma inconstitucional, do nosso ponto de vista - elevou essa dedução para 250 0003. Não quiseram aprovar na Assembleia da República a dedução que tínhamos proposto, mas aprovaram-na depois e não sabemos por que razões o fizeram.
Foi, pois, contra esta situação que manifestámos o nosso voto contra.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação às alíneas g), h), i), j) e l) do artigo 25.º da proposta do Governo, não há propostas de alteração. Assim, pergunto aos Srs. Deputados se vêem algum inconveniente em que se proceda à discussão e votação conjunta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, em relação a este artigo 25.º há uma proposta de aditamento de uma nova alínea, que, só por erro meu, não foi indicada.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. A Mesa tem conhecimento dessa proposta de aditamento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quanto a nós, as alíneas g), h), i) e l) poderão ser discutidas e votadas em conjunto, mas em relação à alínea j) o meu grupo parlamentar apresentou já uma proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, estão em discussão as alíneas g), h), i) e l).
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em relação à alínea i), entendemos perfeitamente o que aqui está proposto. Porém, surge-nos uma dúvida, na medida em que na situação actual não sabemos em que casos típicos se dá esta dupla dedução.
Entendemos, pois, que a proposta é para evitar a dupla dedução das despesas com a saúde, mas não estamos a ver bem quais são os casos tipificados em que há uma dupla dedução.
Em relação à alínea h), na medida em que a alteração do valor é bastante acentuada, também gostaríamos que fosse dada alguma explicação. Esta alínea está relacionada com os prémios de seguro e, portanto, é natural que esses prémios tenham subido substancialmente. No entanto, porque não temos presente essa situação, gostaríamos de ser informados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, para responder, se assim o desejar.

O Sr. Secretário de (Estado do Orçamento: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, em relação à alínea h), o Governo tem dois objectivos em mente: por um lado, o problema da actualização dos prémios de seguro e, por outro, as quotizações facultativas para instituições de previdência e o facto de se pretender passar a contemplar, de uma forma mais expressa e que começa a atingir alguns valores mais significativos, os prémios de seguros de doença.
A alínea i) visa evitar uma dupla tributação nas importâncias referidas nas alíneas j) e g) do artigo 30. º do Código do Imposto Complementar, quando as mesmas tenham sido suportadas por profissionais livres ou contribuintes que exerçam em nome individual actividades sujeitas a contribuição industrial e consideradas despesas ou custos para efeitos de determinação na matéria colectável do imposto profissional ou de contribuição industrial, consoante os casos.

O Sr. Presidente: - Visto não haver mais inscrições, vamos passar à votação das alíneas g), h), i) e l) do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente António Gonzalez.

São as seguintes:

g) Aditar uma alínea ao artigo 30.º do referido Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50 % das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;
h) Alterar o § 1. º do artigo 30. º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20 000$ para as deduções previstas na alínea a) e o de 70 000$ para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;
i) Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas j) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15. º do mesmo Código;
l) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separadas de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.º 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.º 1 da alínea a) do artigo 29.º do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a alínea j) da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.