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15 DE FEVEREIRO DE 1985 1827

O Governo propõe dar nova redacção ao § 4.º do artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar, parágrafo esse que diz o seguinte:

No ano de aquisição dos bens referidos neste artigo, os seus valores serão determinados proporcionalmente ao período decorrido desde a data da aquisição até ao fim do ano. Igual critério será adoptado quando os bens forem alienados, mas neste caso o período de tempo é contado desde 1 de Janeiro até à data da sua alienação.

Foi, agora, dada uma explicação pelo Sr. Deputado subscritor de uma proposta de eliminação desta alínea, que, à primeira vista, me parece ser o inverso daquilo que o Governo propõe, isto é, a interpretação dada pelos Srs. Deputados que propõem a eliminação da alínea parece-me decorrer de um entendimento inverso daquele que o Governo pretende.
É, pois, nesse sentido que peço este esclarecimento: com esta alínea pretende-se que, em termos de sinais exteriores de riqueza, o valor de um automóvel adquirido num ano, qualquer que seja o mês, seja computado por inteiro ou que, pura e simplesmente, não seja computado, isto é, que a compra do automóvel seja zero em termos de sinal exterior de riqueza?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, se assim o entender.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, fundamentalmente, o que se pretende com estas alterações - e refiro-me já também à alteração proposta na alínea d) para o § 5.º, pois penso que 9e pode juntar os dois - é fazer coincidir a antiguidade dos veículos e dos motociclos com o período de 5 anos a que se referem os respectivos quadros da tabela do Código do Imposto Complementar. 15to para evitar que haja um pro rata, que haja aqui imputações parciais.
Portanto, pretende-se uma coincidência do número de anos dos veículos com o número de anos a que se refere a tabela do Código do Imposto Complementar.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Secretário de Estado. Quanto à contagem do número de anos do veículo, gostaria de lhe colocar uma questão concreta, que é esta: se, por exemplo, adquirir um automóvel em Maio de 1985, o ano de 1985 é ou não contado?

O Orador: - É exactamente considerado o ano de 1985.

O Sr. Portugal da Fonseca (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Portugal da Fonseca (PSD): - Sr. Presidente, dado haver necessidade de estudarmos melhor este problema, solicito que aguardemos uns breves momentos.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Penso que já estamos em condições de prosseguirmos os nossos trabalhos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, depois de suscitadas algumas dúvidas quanto ao alcance desta alínea, os subscritores da proposta de eliminação da alínea c) do artigo 25.º entendem retirá-la.

O Sr. Presidente: - Messe caso, Srs. Deputados, vamos proceder à discussão da alínea c) deste artigo, tal como consta da proposta de lei.
Mão havendo mais inscrições, vamos votar, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS e do deputado Independente António Gonzalez.

É a seguinte:

c) Dar nova redacção ao § 4.º do artigo 15.º-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a alínea d) deste artigo.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS e do deputado Independente António Gonzalez.

É a seguinte:
...............................................................................
d) Dar nova redacção ao § 5.º do citado artigo 15.º-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de S anos referido na tabela anexa ao Código,
o valor correspondente ao ano de alienação será
considerado em nome do adquirente.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a alínea e) deste mesmo artigo, Srs. Deputados.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, na medida em que este valor foi aprovado no ano passado, gostaria de saber qual a razão que levou o Governo a propor uma actualização tão elevada desse valor. Certamente que haverá razões, mas o que queria saber era precisamente o porquê da passagem de 300 contos para 500 contos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, se assim o entender.