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15 DE FEVEREIRO DE 1985 1823

cussão, de seguida, uma proposta subscrita por deputados do PS e do PSD, relativa à lista anexa ao Código do Imposto Profissional, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta

Os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata apresentam a seguinte alteração à lista anexa ao Código do Imposto Profissional:

Artigo 24.º da proposta de lei n.º 95/III

Lista anexa ao código do Imposto profissional

Posição 15.3:

Angariadores, agentes e comissionistas - meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: No sentido de justificar esta proposta, de que sou o primeiro subscritor, queria dizer que o que se pretende com ela é uma clarificação da «Posição 15.3» da lista anexa ao Código do Imposto Profissional.
Tem-se em vista, particularmente, a regulamentação de uma situação de injustiça que se tem criado relativamente a algumas actividades, nomeadamente à actividade de angariador de seguros. Acontece que, nos termos do § 4. º do artigo 4. º do Código do Imposto Profissional as reformas e os complementos de reforma estão isentos da tributação do imposto profissional. Na medida em que se consideram os angariadores de seguros trabalhadores por conta de outrém, porquanto não têm poderes de cobrança, acontece que estas pessoas, quando atingem a reforma, ficam sujeitas ao imposto profissional, pelas importâncias que auferem da sua carteira de seguros, na globalidade dos seus vencimentos, isto é, ficam sujeitos ao imposto profissional quer pelos quantitativos de reforma, quer, inclusivamente, pelos complementos de reforma que as entidades patronais lhes garantem.
Entendemos que isto é realmente uma injustiça dado que muitas actividades não estão, realmente, sujeitas à tributação dos valores das reformas. Por isso mesmo, esta proposta que apresentámos tende a clarificar que as importâncias auferidas por aposentados, pela angariação ou por comissões, sejam efectivamente sujeitas a imposto profissional, mas em regime de profissão livre, excluindo, portanto, da tributação as importâncias que auferirem quer pela reforma quer pelos correspondentes complementos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos ainda uma proposta de aditamento, subscrita igualmente por Srs. Deputados do PS e do PSD, referente ao artigo 24. º e que está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, acaba de dar entrada na Mesa, para efeitos de admissão, uma proposta de aditamento, que visa dar corpo ao que anunciámos há pouco, isto é, à apresentação de uma outra alternativa para procurar uma resposta adequada e, digamos, morigeradora à questão que aqui está colocada e que é melindrosa.
Ela ainda não foi distribuída e o que propomos é que, para não termos de fazer uso do mecanismo regimental respectivo, esta questão seja adiada para uns artigos á frente ou até mesmo para o fim dos trabalhos de hoje. Nisso não viria nenhum prejuízo e poderia até vir alguma vantagem e algum tempo adicional para reflectirmos sobre as implicações, algo melindrosas, de toda esta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, posso presumir que há prejuízo da proposta anterior relativamente à proposta apresentada agora pelo PCP?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, só se for rejeitada a primeira é que a segunda, que está depositada na Mesa sob condição, se tornará efectiva.

O Sr. Presidente: - Vamos então proceder à votação da proposta inicial apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, e votos contra do PCP, do CDS e do MDP/CDE.

É a seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo 24.º

(Imposto profissional)

A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Art.º 3.º ...........

f):
1 - Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75 % o limite fixado no n.º 1 desta alínea.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, já muito foi dito, na sessão de ontem, e na de hoje, sobre esta proposta apresentada por deputados do PS e do PSD. Foi há pouco referido, mais uma vez, que os trabalhadores serão privilegiados. Continuamos a dizer que não há aqui nenhum privilégio para os trabalhadores.