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1834 I SÉRIE - NÚMERO 47

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nenhuma dúvida sobrará de que o voto do Grupo Parlamentar do PCP se deve tão-só ao facto de a proposta que acaba de ser aprovada não ter uma lógica igual no tratamento dos mais altos rendimentos e no tratamento dos restantes. A lógica subjacente à proposta é a lógica inaceitável que presidiu à regulamentação da disposição legal aprovada aqui no ano passado e que conduziu ao favorecimento da situação jurídica dos titulares de mais altos rendimentos.
Na verdade, não vemos como é que essa lógica se possa conformar com as disposições constitucionais aplicáveis; não vemos como é que isto se pode adequar e conjugar com o princípio constitucional que determina que a tributação do rendimento pessoal deve contribuir para a diminuição das desigualdades - é o que dispõe o n.° 1 do artigo 107.° da Constituição, de resto, em expressão do princípio geral do nosso sistema fiscal de contribuição para uma certa forma de repartição da riqueza igualitária e não desigualitária.
No caso vertente, a alteração proposta é tanto mais injusta quanto vem concatenar-se com uma introduzida já no ano anterior. Desagrava-se desigualmente na sequência de um desagravamento que já tinha sido desigual, com o que, naturalmente, a desproporção se tornou manifestamente maior. Foi disso que discordámos e foi isso que, quanto a nós, inquinou a proposta governamental, não sofrendo objecção aquilo que nela se traduz no desagravamento dos rendimentos dos cidadãos que os têm em quantidade menor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão uma proposta aditamento de uma nova alínea m), apresentada pelo PS e pelo PSD, relativa ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com esta proposta de aditamento pretende-se uma clarificação no que respeita ao excesso da função pública. No fundo, pretende-se uma clarificação no que concerne à forma de liquidação dos rendimentos englobados com proveniência da função pública.
O artigo 3.° do decreto-lei que aprovou o Código do Imposto Complementar não dá resposta a esta matéria. Diz apenas no § 1.°:

O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo serão efectuadas nos termos das alíneas a) ou b).

Ora, o que se pretende é uma clarificação deste excesso, porque se verifica que na liquidação se estão a considerar, para determinação desse mesmo excesso, valores que não têm proveniência da função pública.
Ao apresentarmos esta proposta pretendemos que, quando houver rendimentos englobados da função pública ou de outra proveniência, as deduções para efeitos de determinação do excesso devem ser deduções proporcionais da função pública.
Por isso mesmo, entendemos que esta proposta permitirá clarificar a forma de liquidação do imposto complementar e isentar os vencimentos da função pública.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Compreendi a explicitação dada pelo Sr. Deputado Domingues Azevedo, mas gostaria que me fosse dada uma explicação pelo Governo. A proposta apresentada refere o seguinte:

Tendo em atenção que nem sempre se tem mostrado uniforme a actuação das repartições de finanças no que concerne à liquidação do imposto complementar, relativamente ao englobamento dos ganhos provenientes da prestação de trabalho na função pública e equiparados.

Nesse sentido, gostaria que o Sr. Secretário de Estado esclarecesse se, de facto, se confirma - e visto estar aqui registado estou levado a crer que sim - a não uniformidade de actuação das repartições de finanças, pois custa-me compreender porquê.
V. Ex.ª poderia também dar-nos qualquer informação sobre quais são os efeitos que, eventualmente, tal circunstância poderá ter na óptica do Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, talvez por deficiência minha não tenha arrecadado a proposta em questão quando ela foi distribuída pelos serviços e, por isso, não tive ensejo de a apreciar.
Contudo, devo dizer que quanto aos fundamentos não tenho conhecimento de nenhum caso concreto em que isso se tenha verificado. Porém, no que diz respeito à disciplina prevista, ela merece acolhimento, do nosso ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento em questão.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e abstenções do PCP, do MDP/CDE e da UEDS.

É a seguinte:

Proposta de aditamento

Considerando a necessidade de clarificar o alcance do previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963;
Tendo em atenção que nem sempre se tem mostrado uniforme a actuação das repartições de finanças no que concerne à liquidação do imposto complementar, relativamente ao englobamento dos ganhos provenientes da prestação de trabalho na função pública e equiparados, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963:

Artigo 25.° da proposta de lei n.° 95/III

m) Artigo 3.° do Decreto-lei n.° 45 399:

§ 1.° ...........................
§ 2.° O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da