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15 DE MARÇO DE 1985 2377

parque habitacional, terá de ser distribuído no tempo, por forma a que os sucessivos aumentos anuais não venham criar a rotura, apesar das medidas de subsídio diferencial.
Aliás, entendemos, nessa perspectiva, que esse período nunca deverá ser inferior a 6 anos, como, segundo penso, se prevê fazer relativamente ao regulamento desta lei. Mas penso também que este período poderia ir até um máximo de 12 anos, para desagravar, até onde fosse possível, os rendimentos dos agregados familiares mais débeis.
Um outro princípio importante que este diploma vem consagrar tem a ver com o novo regime legal relativo às obras de conservação e beneficiação, quer no que toca à sua diferenciação, quer no que respeita à garantia da sua realização após vistoria das câmaras, dependente embora de elaboração do respectivo orçamento dos custos.
É de aplaudir a realização de obras por iniciativas das câmaras ou dos próprios inquilinos, dentro de determinados condicionalismos, mas com a possibilidade de recurso a crédito acessível e o pagamento do custo por dedução directa nos preços locativos até 75 % do respectivo montante. De aplaudir é ainda o combate ao loteamento não licenciado e à construção clandestina, por força do princípio contido no artigo 29.º, n.º 2, da proposta que, lembrando de memória proibirá as actualizações anuais ou as correcções extraordinárias, sempre que esses fogos não tenham sido efectivamente inscritos na matriz e em relação aos quais não tenha sido emitida a respectiva licença de utilização, o que, obviamente, irá acontecer no respeitante a todas as construções clandestinas.
Penso que também é importante admitirmos a possibilidade - aliás, já reconhecida por um membro de um governo - de que a recuperação daqueles prédios praticamente irrecuperáveis que se situem nos grandes centros históricos dos grandes centros urbanos ser feita à custa de orçamentos próprios a suportar pelo Estado, pelo menos, dentro de determinados limites. De outra maneira, e acolhendo algumas críticas que têm sido formuladas, pensamos que, quer as correcções extraordinárias, quer as anuais não poderiam só por si incentivar, quer os inquilinos, quer as câmaras municipais, quer os senhorios a fazerem essas obras de recuperação.
Apraz-nos ainda registar as inovações agora introduzidas quanto à transmissão do direito ao arrendamento para aqueles que, comprovadamente, tenham vivido em comunhão de facto com o de cujus por período igual ou superior a 5 anos. Embora, no domínio da caducidade dos contratos tenhamos algumas críticas a fazer, como, aliás, no domínio do direito de preferência à celebração de novos contratos de arrendamento. E se a duração do prazo contratual o Governo proponente teve o bom senso de manter o quadro jurídico actual, o que de todo em todo não é aceite pelas associações de proprietários que desejariam considerar equivalentes os rendimentos das rendas aos rendimentos dos depósitos a prazo no que concerne à respectiva resolução, entendemos mesmo assim que nos casos de transmissão esta deveria obstacular a caducidade em algumas situações especiais. Di-lo-emos mais à frente. Mas também não defendemos a perpetuação ad infinitum dos contratos, como desejariam algumas associações de inquilinos.

Enunciados que foram os grandes princípios gerais que enformam a proposta de lei do Governo, iremos agora formular algumas críticas com vista à melhoria do texto, paia além das que foram já formuladas atrás.
Quanto aos regimes de renda previstos no quadro jurídico da presente proposta, julgamos importante introduzir algumas alterações. Desde logo há que evidenciar que os coeficientes de actualização anual deverão ser dissemelhantes para as rendas livres e condicionadas, porque se estas podem ser mais convidativas para os locatários, também o são para os locadores por efeito das isenções fiscais nos domínios da contribuição predial e do imposto complementar que, no primeiro caso, julgamos dever ser prorrogada até 5 anos, como se vinha já praticando, e não 3 anos, como agora se propõe. Mas também os inquilinos, agora pesadamente onerados com as pesadas tabelas, deveriam ser beneficiados com a dedução das rendas pagas anualmente, até determinado montante, no imposto complementar.
Parece-me obviamente uma regra jurídica, mas também moral e social, de indiscutível alcance e que deveria ou deverá ser implementada nesta lei e na especialidade.
A habitação desempenha uma função vital na sociedade, está ligada à família e, se os critérios de dedução andam ligados ao próprio núcleo familiar e aos seus rendimentos, deveremos por acréscimo deduzir no imposto o esforço das novas taxas de rendas.
Entendemos ainda que não deverá haver isenções fiscais sempre que o regime de renda condicionada seja obrigatório, porque, efectivamente, a proposta de lei - como os Srs. Deputados deverão ter reparado - alarga a toda a renda condicionada as isenções fiscais. Ora, entendemos que, nos casos em que a renda condicionada é obrigatória por força deste diploma, não deverá então haver lugar a essas isenções fiscais.
A correcção extraordinária constituirá um gravame de consequências incalculáveis. Se é certo que não devem ser só os locadores a suportar o esforço de recuperação do parque habitacional, julgamos todavia que os coeficientes correctores deveriam ser inferiores aos previstos para as actualizações actuais, alargando assim o prazo para atingir os valores constantes da tabela. Digamos, por hipótese, que esse coeficiente nunca poderia ser superior ao coeficiente fixado para as actualizações anuais.
Mas também não concordamos com a possibilidade de ajustamento de rendas por obras de beneficiação efectuadas, o que iria acumular-se, a nosso ver, com os agravamentos previstos nesta proposta, como parece decorrer do artigo 17.º No domínio da duração dos contratos, parece-nos importante contemplar a situação especial dos parentes ou afins na linha recta que viviam com o autor da sucessão há mais de 1 ano. Trata-se de situações muito peculiares do agregado familiar, em que as pessoas que o integram devem conservar o estatuto económico que tinham à data da morte do familiar. Assim, sempre que haja lugar à transmissão do direito de arrendamento, e só nestes casos, pensamos que os sucessores não devem ver agravado o peso da renda por efeito da aplicação do disposto no artigo 6.º da proposta da lei. O mesmo diremos em relação às uniões de facto, hoje largamente acolhidas na lei civil como situações equivalentes às situações de casamento, designadamente para efeito de pensões alimentares a cargo da herança. De resto, nem sequer seria lógico que através da eventual diminuição dos rendimentos do agregado, decorrentes da morte do