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23 DE MARÇO DE 1985 2543

creto de resolução dos problemas as acções inseríveis no Ano Internacional da Juventude. Para tanto tem o PSD, em geral - e, em particular, os deputados da JSD - a consciência tranquila quanto aos contributos que pudemos dar.

Aplausos do PSD, do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Gois.

O Sr. Jorge Gois (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a presente aprovação final global ultima-se o processo legislativo referente à lei do objector de consciência. Fica assim traçado o quadro jurídico relativo ao exercício do direito consagrado nos artigos 41.°, n.° 6, e 276.°, n.° 4, da Lei Fundamental.
A Assembleia cumpre assim, se bem que com quase 9 anos de atraso, a tarefa de traduzir na via legislativa normas constitucionais não exequíveis por si mesmas.
A ausência deste diploma, responsabilidade dos agentes políticos e das instituições, deu azo a uma situação abusiva, em que muitos, valendo-se da inexistência do regime jurídico agora aprovado, lançaram mão da utilização deste instituto, não propriamente por sinceras razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, que os impeçam de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, mas antes numa perspectiva habilidosa conducente à não prestação de serviço militar.
O regime transitório fixado, sem ser bom, afigura-se equilibrado, já que a própria dimensão do problema impedia desenhar uma solução mais consentânea com os princípios gerais consagrados ao longo do diploma em apreço. Princípios que correspondem ao nosso ponto de vista sobre a matéria, claramente enunciados nesta Câmara aquando da discussão na generalidade. Não podíamos, portanto, deixar de votar favoravelmente.
A validade do presente texto legislativo em muito dependerá da acção daqueles que nos tribunais irão passar a lidar directamente com os processos de objecção de consciência, e a magistratura não deixará, estamos convictos disso, de firmar jurisprudência equilibrada sobre esta matéria. A aprovação deste diploma traduz, finalmente, um acto de prestígio para esta Câmara. É um acto positivo, talvez o primeiro acto positivo no Ano Internacional da Juventude. Mas também por isso importa referir aqui a necessidade urgente de se proceder à elaboração de nova lei do serviço militar, diploma que diz respeito à grande maioria da juventude portuguesa.

Aplausos do CDS, do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - A Assembleia da República, ao aprovar o regime jurídico adequado à garantia do exercício do direito à objecção de consciência face ao serviço militar, põe termo a uma grave omissão do ordenamento jurídico português, omissão que esteve na origem de dificuldades, questões e indefinições que, se afectaram a estabilidade das Forças Armadas, afectaram os cidadões que pretendiam seriamente exercer um direito que a Constituição lhes garante inequivocamente.
O debate na especialidade não permitiu melhorar o texto tanto como seria desejável. Registaram-se, é certo, alterações positivas, a maioria com origem em propostas do Grupo Parlamentar do PCP.
Quanto ao serviço cívico, alargou-se a sua prestação ao domínio da alfabetização; fez-se depender a sua prestação no estrangeiro de consentimento expresso do objector; valorizou-se a manifestação de vontade e as preferências do objector quanto ao domínio em que será prestado; definiu-se o princípio de que o regime de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado; garantiu-se a inclusão das prestações de alimentação e alojamento na prestação remunerativa; garantiram-se aos objectores os regimes de amparo, adiamento, interrupção, substituição e dispensa, nos mesmos termos de que gozam os cidadãos que devam prestar serviço militar.
Por outro lado, vinculou-se o Estado a garantir o direito à informação sobre as regras e prescrições da lei.
Quanto ao regime processual, alargou-se o prazo de interposição do pedido, introduziu-se o princípio da oralidade na audiência de julgamento, garantiu-se o regime de recurso das decisões judiciais e permitiu-se a junção de pareceres em qualquer fase do processo.
Apesar destes aspectos positivos, não quis a maioria corrigir certos aspectos negativos do texto.
Assim, foi rejeitada a proposta do PCP que visava dispensar a obrigatoriedade de constituição de advogado, bem como a que impunha a existência de comissões regionais nas sedes dos 18 distritos do continente.
Dessa forma, impediu a maioria que ficasse melhor garantido o acesso ao direito, evitando-se a crítica, que aparecerá, que só consegue ver reconhecida a situação do objector quem for rico.
Por outro lado suscita óbvias dúvidas a presença de um representante do Ministro da Defesa Nacional nas Comissões Regionais. Acresce que a formulação encontrada para o prazo de interposição do pedido garante efectivamente a estabilidade das Forças Armadas, mas suscitará sempre a reserva de que parte do pressuposto falso de que o que se pensa aos 18-19 anos é o que se há-de pensar toda a vida.
Pese embora estas reservas, o Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente por entender que, em geral, a lei é um passo positivo que no futuro, depois da experiência da aplicação, sempre poderá ser melhorada.
Refere-se finalmente que entendeu a Comissão, e mal, votar contra a proposta do PCP de alterar o artigo 1.°, em termos de fazer corresponder a sua redacção, relativa ao conceito de objector, à redacção da Resolução n.° 337 do Conselho da Europa.
Mal, não só porque se fixou um conceito, pelo menos aparentemente, mais restrito do que o da recomendação do Conselho da Europa, como porque por outro lado, e fundamentalmente, não se pôs em evidência o que era importante dizer: que se regulava, aqui e agora, o que juridicamente não pode ser configurado senão como um direito. Nunca como um favor.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais declarações de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Presidente, o MDP/CDE vai entregar na Mesa uma declaração de voto.