O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 1985

2541

Plenário, tomou como base a proposta de lei n.º 61/III, sobre a qual incidiram diversas propostas de eliminação, alteração, substituição e aditamento, quer constantes dos outros projectos em apreço quer de outras entretanto apresentadas.
Remete-se em anexo o texto resultante dos trabalhos de especialidade da Comissão Eventual.
Lisboa, 21 de Março de 1985. - O Relator,
Adérito M. S. Campos.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para apresentar um requerimento de avocação ao Plenário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP):
Ex.mº Sr. Presidente da Assembleia da República: O texto presente no Plenário para votação final global sobre a objecção de consciência ao serviço militar consagra o sistema da apreciação pelos tribunais comuns dos pedidos dos objectores, com vista à atribuição do respectivo estatuto.
Entretanto, o artigo 15.º do texto, definindo a acção como tendo o valor das acções sobre o estado das pessoas, conduz a que seja obrigatória a constituição de advogado.
Por outro lado, no que respeita ao regime transitório e quanto às comissões regionais, o texto só prevê a sua existência nas regiões autónomas e na sede dos 4 círculos judiciais (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora).
Considerando que os objectores de consciência, na idade de 18-19 anos em que fazem o pedido, não dispõem, na sua esmagadora maioria, de meios para pagar advogado;
Considerando que o regime de assistência judiciária não funciona, pelo que a maioria dos objectores não conseguiriam propor a acção;
Considerando que assim na prática se nega aos objectores que não sejam filhos de pais ricos o

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto da Comissão, respeitante aos projectos de lei n.º 49/III, da ASDI e n.º 163/III, da UEDS e à proposta de lei n.º 61/III, sobre o Estatuto do Objector de Consciência.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para declarações de voto os Srs. Deputados Vilhena de Carvalho, António Meira, Pessegueiro de Miranda, Carlos Coelho, Jorge Góis e João Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Pudemos votar hoje, finalmente, o decreto que fixa o conteúdo e o âmbito de aplicação do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório consignado na Constituição.
Trata-se de um diploma de grande importância e interesse que releva das exigências de ordem prática que se vinham impondo, desde há muito, ao legislador, tanto quanto se tratava de uma exigência de ordem político-legislativa, desde que o Estado de direito democrático passou em boa hora a ser o quadro de vida erguido e querido pelos Portugueses.
O dever fundamental de todos os cidadãos prestarem o serviço militar não se pode hoje entender sem a ressalva da admissibilidade do direito à sua objecção de consciência na base do respeito pela pessoa humana e das suas convicções de ordem religiosa, moral ou filosófica. Só que o conceito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, impõe também a criação de obrigações alternativas a quem se reconhece o direito de se eximir à prestação do serviço militar. Nasce, assim, o serviço cívico, como ponto de equilíbrio possível entre os direitos e as obrigações que a todos cabem.
Se esta filosofia de base é geralmente aceite e se acha vasada no decreto acabado de aprovar, já os seus dispositivos, embora gizados com uma ampla colaboração de todos os grupos e agrupamentos parlamentares, se hão-de aferir quanto à bondade e eficácia, através da sua aplicação prática.
O decreto aprovado globalmente teve, como pontos de partida, uma proposta de lei do Governo e projectos da lei da UEDS e da ASDI. Não importa, neste momento, reivindicar louros quanto às soluções encontradas. Destas se dirá que foram aquelas que, no momento, pareceram as mais adequadas.
Quanto ao nosso contributo, permita-se-nos, porém, que deixemos registado o pioneirismo da inicitiva legislativa nesta matéria, ao apresentarmos o projecto de lei n.º 205/II, que chegou a obter a aprovação na generalidade na II Legislatura e cuja caducidade resultou da dissolução da Assembleia da Repúnlica.
As dezenas de milhares de objectores de consciência que aguardam com legítima ansiedade pela regulamentação do respectivo estatuto, ou seja, a definição da sua situação perante o serviço militar, podem, de algum modo, apontar-se como vítimas daquela dissolução da Assembleia cujos custos globais, sejam políticos, económicos ou sociais, não têm sido devidamente mensurados.
Do nosso ponto de vista foi encontrada, para esses jovens, a solução possível e, quanto aos futuros objectores julgamos que se estabeleceu uma regulamentação que lhe não fere os legítimos direitos e interes-