O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1985 2579

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, o requerimento era dirigido a quem era, sendo encabeçado pela expressão «Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República». Se o Sr. Deputado Jorge Lacão quer configurar e definir aqui a possibilidade de pareceres póstumos, talvez seja então a altura de o votar.
Do nosso ponto de vista, valia mais, no entanto, que tivesse seguido a sugestão do Sr. Deputado José Luís Nunes, seu companheiro de bancada, e se remetesse prudentemente o requerimento para a Comissão de Regimento e Mandatos para que ela se pronuncie sobre se se pode dar pareceres sobre aquilo que o Plenário, de alguma maneira, já entendeu.
É neste sentido que pedia ao Sr. Deputado que configurasse esse requerimento como lhe sendo dirigido, sobre o qual pode dar o despacho que entender.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul e Castro.

O Sr. Raul e Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito embora o presente recurso tenha como base o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que no próprio parecer se refere matéria de facto com a qual as posições constitucionais naturalmente se prendem e das quais são inseparáveis. Valho-me, aliás, desta intervenção para poder aqui de algum modo pronunciar-me sobre uma intervenção anterior do Sr. Deputado Roque Lino, visto que depois de todas as intervenções o meu pedido de esclarecimento ficou sem efeito. Parece-me, além disso, que há uma diferença sensível entre a intervenção do Sr. Deputado Roque Lino no debate sobre a lei das rendas e aquela que fez sobre este recurso.

O Sr. Roque Lino (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Roque Lino (PS): - Sr. Deputado, queria esclarecê-lo que não é efectivamente isso que se passa, porque já aquando da minha intervenção na discussão da lei das rendas tive o cuidado de frisar que era bem preferível que o regime não pudesse, mesmo de forma transitória, ser aprovado. Isto sem embargo de compreendermos as razões do Governo ao apresentar esta proposta, no sentido de colocar imediatamente no mercado da habitação fogos que sabemos que não seriam colocados senão no mercado imobiliário.
Parece-me assim, Sr. Deputado, que não tem razão quando faz essa afirmação. Queria apenas dizer-lhe isto porque posso ter sido mal interpretado.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O que o Sr. Deputado disse e está registado foi que o Governo tinha tido o bom senso de não mexer no prazo do contrato!

O Orador: - O Sr. Deputado Roque Lino não me deixou concluir e aquilo que eu ia dizer não teria que ver com o sentido da sua intervenção. No entanto, não lhe ia negar, obviamente, o direito de pedir um esclarecimento.
Aquilo que eu ia referir era que durante a sua intervenção no debate da lei das rendas o Sr. Deputado parece ter reconhecido que o direito de habitação é um direito social. Isso consta mesmo, salvo erro, da sua intervenção. Penso que ao defender agora o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Deputado se afastou da posição que tinha assumido aquando do debate na lei das rendas.
Aproveito para relembrar que o Capítulo II, que trata dos «Direitos e Deveres Sociais», começa por se referir no artigo 63.º à segurança social, depois à saúde e, em terceiro lugar, no artigo 65.º, à habitação. Isto significa que o direito à habitação é algo que tem por parte da Constituição o mesmo tratamento que têm os direitos sociais à segurança social e à saúde, sendo este um ponto de partida que se nos afigura fundamental para se poder compreender como o recurso apresentado pelo PCP tem fundamento, porquanto a proposta de lei do Governo viola o disposto no artigo 65.º Temos, com efeito, de nos colocar no âmbito que a própria Constituição reconhece, isto é, de pôr em pé de igualdade direitos como o direito à Segurança Social, o direito à saúde e o direito à habitação, visto este ser também um direito social idêntico àqueles outros estabelecidos na Constituição.
Sucede que esta proposta de lei - e aqui temos de fazer uma breve incursão nas suas características - começa por ser a própria negação da proposta de lei sobre as rendas, visto que visa - e isso ainda agora foi reafirmado na intervenção do Sr. Deputado Roque Lino - colocar no mercado de habitação casas devolutas. Mas esse objectivo já era um dos objectivos expressos e fundamentais da lei das rendas, pelo que temos de concluir que o Governo apresentou a proposta de lei sobre as rendas e, sem ainda ter terminado o respectivo debate, veio apresentar uma outra proposta, que visa o mesmo objectivo fundamental. Simplesmente, este não pode ser atingido porque o problema fundamental, no que diz respeito ao arrendamento para a habitação - e isso já foi aqui referido pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso -, é o poder de compra das pessoas que podem arrendar os fogos. Esse é que é o aspecto primordial e não há medidas artificiais de qualquer natureza que possam ultrapassar essa medida fundamental.
Aliás, no preâmbulo da proposta de lei começa-se por se referir alguns aspectos que condicionam o preço das rendas, mas depois, nas posições legais, abandonam-se totalmente os aspectos que são invocados como determinantes do aumento das rendas para se voltar tão-só a uma manipulação do regime do arrendamento, quando nem sequer eram estas as condicionantes fundamentais que a própria proposta de lei apresenta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Na realidade, temos de considerar, por um lado, que esta proposta de lei nem sequer visa senhorios que já tenham casas para arrendar, mas aqueles que venham a ter prédios novos para colocar no mercado de habitação, isto é, pessoas que tenham capacidade económica para terem prédios para arrendar.
Temos de colocar no mesmo prato da balança, em obediência ao princípio de igualdade do artigo 13.º da Constituição, os senhorios que a partir desta proposta