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2574 I SÉRIE - NÚMERO 62

E por se falar em liberdade contratual, velha regra do nosso direito civil, não está a falar-se no puro arbítrio de quem pode mais contra quem pode menos; está a falar-se num instituto que, no actual regime legal do inquilinato, é regulado por forma a salvaguardar interesses sociais e económicos essenciais.
A duração dos contratos é um interesse essencial? Certamente que o é. Mas quando a fixidez ou a rigidez dessa norma inviabiliza a celebração de novos contratos de arrendamento, nomeadamente em situação de grave crise económica de habitação, então o prazo de vigência dos contratos perde importância face à essencialidade de outro interesse, qual seja o de criar condições legais para que o acesso à habitação arrendada se alargue a um maior número de cidadãos.
E quando essas condições legais têm natureza transitória e induzem à concretização do direito à habitação, então estar-se-á a salvaguardar este direito e não a violá-lo. Por outras palavras: a proposta de lei não viola o artigo 65.º da Constituição, mas permite que ele seja respeitado.
Em síntese, dir-se-á que a proposta de lei n.º 101/III não viola os artigos 13.º e 65.º da Constituição, pelo que o recurso interposto pelo PCP deve ser rejeitado.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, apresento recurso da decisão da Mesa de conceder a palavra a um Sr. Deputado para pedir esclarecimentos.
Posso fundamentá-lo, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 134.º do Regimento, ao estabelecer um novo regime de apreciação dos recursos interpostos de decisões da Mesa que admite projectos ou propostas de lei, teve em vista libertar, na medida do possível, o Plenário da Assembleia da República de debates processuais sobre questões prévias. Por isso se estabeleceu que, com vantagem, esse debate, visto que se tratava de um debate de natureza fundamentalmente jurídica, deveria ter lugar na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Estabeleceu-se, no entanto, que o parecer dessa Comissão seria submetido à apreciação do Plenário e cada grupo ou agrupamento parlamentar poderia fazer uma intervenção para, nessa intervenção, poder justificar a sua posição de voto ou fazer as considerações que entendesse sobre o parecer da Comissão.
Estabeleceu-se, ainda, que a conferência de presidentes poderia, se assim o entendesse, alargar o tempo de debate e, nesta ideia de alargar o tempo de debate, está bem claro o espírito desta disposição que o pretende limitar.
A interpretação que tem sido seguida de se permitirem pedidos de esclarecimento e, obviamente, respostas aos pedidos de esclarecimento frustra grandemente o desígnio desta revisão do Regimento, fazendo repetir no Plenário todo um debate que já teve lugar na Comissão especializada e prejudicando o normal funcionamento da Assembleia.
Nestes termos, o meu grupo parlamentar recorreu da interpretação que a Mesa faz deste artigo ao dar a palavra para pedidos de esclarecimento, julgando ser este o melhor entendimento do Regimento.

O Sr. António Capucho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado António Capucho pede a palavra ao abrigo do n.º 5 do artigo 87.º do Regimento, não é assim?

O Sr. António Capucho (PSD): - Era para me pronunciar sobre o recurso apresentado pelo Sr. Deputado Luis' Beiroco; no entanto, vou prescindir de o fazer.
Gostaria apenas de dizer que perfilho inteiramente a fundamentação expendida pelo Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, pedi a palavra ao abrigo do n.º 5 do artigo 87.º, para evitar a interposição de um recurso por parte do Sr. Deputado Luís Beiroco. Assim, anuncio, desde já, o dispositivo em que me louvo para intervir.
Sr. Presidente, é verdade que, aquando da revisão do Regimento, houve a preocupação de libertar o Plenário do debate sobre a admissibilidade dos projectos ou propostas de lei. Mas, como disse o Sr. Deputado Luís Beiroco, «na medida do possível». É exactamente por isso - em meu entender - que o artigo 134.º fala de debate e o debate não é nunca - não pode ser - uma sucessão de monólogos.
O debate não pode ser a subida àquela tribuna de um certo número de deputados, que debitam - desculpem-me a expressão - o seu discurso e, a seguir, os Srs. Deputados votam, por muito que nas suas linhas gerais a revisão do Regimento tenda a apontar para uma situação dessas. Mas ficou-se no apontar, pois não ousou ir tão longe quanto o Sr. Deputado Luís Beiroco agora pretendia.
O Regimento fala em debate. Se se quisesse ir mais longe e fosse outro o entendimento, então por que razão se não adoptou para a votação dos pareceres da Comissão Constitucional, nesta matéria, exactamente o mesmo dispositivo que se adoptou para as votações finais globais, em que se diz que não é precedido de debate? Não obstante o artigo ser omisso quanto às declarações de voto, o plenário já entendeu que, mesmo nestes casos, a declaração de voto devia ter lugar, porque, aí sim, devia ser permitida.
Sobre aquilo que o Sr. Deputado Luís Beiroco pretende ser a justificação deste artigo 134.º, ou seja, que cada grupo parlamentar justifique a sua posição perante aquilo que votou, devo dizer que, aqui, o dispositivo que regula a votação final global satisfaria plenamente. Mas na revisão do Regimento não se quis ir tão longe; quis-se manter o princípio do debate. Ora, a existência do debate pressupõe, no mínimo, que seja possível pedir esclarecimentos.