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2570 I SÉRIE - NÚMERO 62

A Oradora: - E nem se diga que com a proposta se vai garantir o direito previsto no artigo 65.º, como, numa extrema miopia afirmou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pois não é um mecanismo adequado ao combate aos fogos devolutos. Se pensarmos que o regime de renda condicionada a que ficam sujeitos obriga a rendas dificilmente inferiores a 30 000$ por mês chegaremos à conclusão de que o Governo prepara, isso sim, um mercado devoluto de fogos para habitação.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Um escândalo!

A Oradora: - Nem jovem casal, nem trabalhador ameaçado pelo desemprego, nem sequer alguém da classe média, poderá ser candidato a tal renda ainda por cima com o cutelo do despejo passados que sejam 7 anos de aflição.
Falou-se de mobilidade no trabalho para justificar os contratos de trabalho a prazo. Provocou-se mais e mais desemprego.
Fala-se em mobilidade na habitação para justificar a lei do aumento de rendas e esta proposta de lei.
Falou-se em incentivos à mobilidade numa metáfora que apenas queria dizer incentivos aos despejos.
Depois de preparar para os trabalhadores um amanhã sem trabalho, o Governo pretende reservar aos inquilinos um amanhã sem tecto. Não o fará no entanto, porque, em nome das instituições democráticas, está prestes a chegar ao fim um processo de despejo deste Governo, esse sim sem direito ao diferimento.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Um escândalo!

A Oradora: - Também já atrás alegámos factos que configuram uma violação do artigo 13.º da Constituição.
De facto, o princípio da igualdade obriga o Estado a eliminar ou atenuar as desigualdades, assegurando uma igualdade jurídico-material.
Neste sentido é forçoso que se estabeleçam discriminações positivas, se diferencie, compensando as desigualdades.
No contrato de arrendamento, estando em causa o direito à habitação, é manifesta a desigualdade das partes. O Estado está assim obrigado, em cumprimento do princípio da igualdade, a restabelecer o equilíbrio, com normas protectoras da parte mais fraca - o inquilino.
Ao invés, nesta proposta, o Governo cria normas protectoras do proprietário, desequilibrando mais a balança, como claramente resulta do artigo 2.º, nomeadamente do seu n.º 3.
Quanto à violação do artigo 20.º da Constituição, já atrás fizemos a prova, pelo que nos dispensamos de mais considerações.
Caberá aqui reparar, Srs. Deputados, como as intenções iniciais do Governo, já então más, ainda se alteraram para pior.
É o que podemos constatar da leitura da nota explicativa que acompanha a proposta, cujo teor diverge do articulado da mesma.
Daquela nota concluímos que o Governo se propunha consagrar, em relação a estes fogos, o direito de preferência em novo arrendamento.
Propunha-se fixar o prazo em 10 anos.
Propunha-se permitir o diferimento da desocupação por 12 meses, nos casos de comprovada impossibilidade por mudança de habitação, nomeadamente nos casos de gravidez, doença grave, desemprego.
A redacção final arredou todas estas situações.
Agora não há doença nem carência económica, nem futura maternidade que possam impedir que, sobre pessoas em tais circunstâncias, se abata o flagelo dos despejos nos contratos a prazo para habitação.
Tem de concluir-se que, em nome de uma concepção napoleónica, o Governo fabricou mais uma peça nos ataques aos direitos sociais.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr.ª Deputada Odete Santos, vou pôr-lhe uma questão que aparentemente pode pensar-se não ter a ver com o que, neste momento, deve ser discutido, ou seja, a admissibilidade ou não da proposta de lei; no entanto, penso que tem. Isto porque, o admitirmos ou não como constitucional a proposta de lei tem a ver com o que ela, na prática, traduz em relação a um direito fundamental, que é o direito à habitação.
A questão que lhe coloco é a de saber se a Sr.ª Deputada não estará de acordo comigo quando penso que a instituição deste regime vai, na prática, levar a que, nos próximos 2 anos, o regime de arrendamento de fogos não habitados até essa data se transforme sistematicamente num regime de arrendamento a prazo.
Aquilo que na proposta de lei do Governo deveria ser excepção em relação a esses fogos, vai passar a ser a regra. Isto porque não se vislumbra que interesse é que o senhorio poderá ter em arrendar em regime de não resolução do contrato no prazo antecipadamente fixado, dado que os limites que lhe são impostos para o arrendamento a prazo - que é apenas o de não poder beneficiar da renda livre - não têm paralelo com o que ele pode beneficiar, pelo facto de encontrar o seu fogo devoluto ao fim de 7 anos de arrendamento.
Vamos, portanto, transformar em regra aquilo que nos é anunciado como excepção para os fogos novos não habitados até agora.
Também me parece evidente que é perfeitamente demagógico afirmar que a existência de fogos devolutos tem a ver com o regime; tem fundamentalmente a ver com a insolvência da procura em relação ao preço que é pedido por esses fogos. Ora, a proposta de lei que agora nos é apresentada, tal como a proposta de lei que foi aqui aprovada na generalidade, não respondem a essa questão.
Os fogos continuarão devolutos porque não há capacidade económica para responder às rendas que são solicitadas e que, no fundo, cobrem a remuneração normal do capital que estava investido.
Continua a escamotear-se um problema que é muito mais profundo e que não se soluciona por esta via.

O Sr. Luis Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.