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2568 I SÉRIE - NÚMERO 62

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - O segundo parecer é do seguinte teor:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.º 3/85 - Processo n.º 366/85 - 4.ª Secção, de 23 de Janeiro último, da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República acerca do Srs. Deputados abaixo indicados, comunico a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar decidiu emitir parecer no sentido de autorizar os referidos Srs. Deputados a prestarem depoimentos no processo em causa.

Srs. Deputados:

João Maurício Fernandes Salgueiro.
Joel Eduardo Hasse Ferreira.
Joaquim Magalhães Mota.
Octávio Augusto Teixeira.
Carlos Alberto Gomes Carvalhas.
Mário Martins Adegas.
António Bagão Félix.
José Adriano Gago Vitorino.
Francisco Manuel Costa Fernandes.
João Gomes de Abreu Lima.
Almerindo da Silva Marques.
Jorge Lacão Costa.
António Domingues de Azevedo.
Zita Maria Seabra Roseiro.
Maria Luísa Banha Modas Daniel.
Maria Ilda da Costa Figueiredo.
António José Vidigal Amaro.
Américo Albino da Silva Salteiro.
Jorge Manuel Abreu de Lemos.
Maria Helena Valente Rosa.
Manuel Jorge Fonte de Góis.
Maria da Conceição Pegado Cabrito Quintas.
Joaquim António Miranda da Silva.
António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.
João Corregedor da Fonseca.
Basílio Adolfo Horta da Franca.
José Luís Nogueira de Brito.
José de Vargas Bulcão.
José Augusto Fillol Guimarães Correia de Jesus.
Manuel Maria Portugal da Fonseca.
João Carlos Dias Monteiro C. Lencastre.
Rúben José de Almeida M. Raposo.
Carlos Alberto da Costa Espadinha.
Miguel Anacoreta Correia.
António Anselmo Aníbal.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Virgílio Higino Gonçalves Pereira.

Acerca dos cidadãos José Pinheiro Henrique, António da Gama Lobo Xavier e Manuel Tomás Rodrigues Queiró, entende esta Comissão Parlamentar não dever pronunciar-se por os mesmos não exercerem nesta data os respectivos mandatos de deputados.

Com os melhores cumprimentos. - O Vice-Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Mário Júlio Montalvão Machado.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao recurso apresentado pelo PCP sobre a admissibilidade da proposta de lei n.º 101/III, que estabelece o regime especial de arrendamento urbano.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos. De acordo com o Regimento, cada grupo ou agrupamento parlamentar dispõe de 10 minutos para intervir.

O Sr. Roque Limo (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É para interpelar a Mesa?

O Sr. Roque Lino (PS): - Sr. Presidente, penso que V. Ex.ª não leu o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Parece-me pois, que, antes de se começar a intervir, seria importante que a Câmara tivesse conhecimento do conteúdo desse parecer.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem razão. Peço desculpa. O Sr. Secretário vai proceder à leitura desse parecer.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte teor:

Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer

Recurso da admissibilidade da proposta de lei n.º 101/III - Estabelece o regime especial do arrendamento urbano 1 - O recurso apresentado pelo PCP sobre a admissibilidade da proposta de lei n.º 101/III tem como fundamento a violação dos princípios consignados nos artigos 13.º e 65.º da Constituição , da República.
2 - Debruçou-se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o conteúdo da proposta do Governo, bem como analisou os fundamentos invocados pelo recorrente, tendo chegado à conclusão que a proposta de lei n.º 101/III não é inconstitucional.
3 - Sumariamente se dirá que, no que toca ao artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, a proposta não os discrimina e salvaguarda idêntica dignidade social e a igualdade perante a lei a todos os destinatários do diploma em apreciação.
4 - Quanto ao artigo 65.º da mesma lei fundamental, ao invés de ofender o direito à habitação, a proposta de lei consagra um regime especial, transitório por natureza, que salvaguarda aquele mesmo direito, abrindo até caminho à melhor protecção desse direito, enquanto pode viabilizar que muitos que hoje não têm habitação a possam vir a ter.
5 - Pelas razões expostas, o recurso deve improceder.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1985. - O Vice-Presidente da Comissão, José António de Morais Sarmento Moniz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.