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2580 I SÉRIE - NÚMERO 62

de lei teriam condições económicas para construir um fogo ou um prédio para arrendamento e os arrendatários que são condicionados por toda uma série de factores, sendo o mais importante de todos a elevação constante do custo de vida. É evidente que colocando no mesmo prato da balança os senhorios com possiblidade económicas de construir novos fogos e, por outro lado, a capacidade económica diminuída dos inquilinos, não se pode dizer, de qualquer maneira, que foi observado o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição. E muito menos se pode dizer, como o fez a Comissão de Assuntos Constitucionais, que tenha sido cumprido o artigo 65.º da Constituição. O n.º 3 deste artigo estabelece - e é pena que ele não tenha sido objecto de referência expressa em intervenções anteriores - que «o Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Esta proposta viola claramente este princípio porque não há dúvida que ela viria permitir, mais a mais com a garantia acrescida de que o arrendamento apenas duraria 7 anos, que se fixassem rendas que os arrendatários não poderiam pagar.
Por todas estas razões, o MDP/CDE votará favoravelmente o recurso apresentado pelo PCP, porque esta proposta viola claramente estas disposições da Constituição, que consagram o direito à habitação como um direito constitucional.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do recurso apresentado pelo PCP, relativo à admissibilidade da proposta de lei n.º 101/III, que estabelece o regime especial de arrendamento urbano.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Lemos pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, tem a ver com esta votação, porque se trata de uma matéria suficientemente importante para que seja verificado o quórum de presenças na Sala.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Capucho.

O Sr. António Capucho (PSD): - Era para interpelação à Mesa no seguinte sentido: o Sr. Presidente já tinha iniciado a votação e esta foi interrompida pelo pedido de interpelação do PCP. Parece-me que não é sistema de trabalharmos em Plenário.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a todo o momento podem os Srs. Deputados pedir a verificação do quórum.

O Sr. António Capucho (PSD): - Mas não depois de iniciado o processo de votação. O Sr. Presidente disse que não havia mais inscrições e anunciou a votação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Capucho, podia-se até dar o caso de ser pedida a verificação do quórum depois da votação e, nesse caso, se se chegasse à conclusão de que a soma dos votos não constituía quórum, a votação seria anulada.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, era para, nos termos regimentais, dar tempo para chamar os Srs. Deputados para o Plenário, devendo o Sr. Presidente tomar providências nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já mandei há pouco pôr a campainha a tocar.

Pausa.

Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estivemos aqui a fazer uma consulta ao Regimento e o artigo 101.º, n.º 4, diz que «não tendo o Presidente fixado a hora da votação - o que é o caso -, esta tem lugar pelas 18 horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora». Isto significa que esta votação pode e deve fazer-se na reunião seguinte, prosseguindo-se naturalmente na nossa ordem de trabalhos.

O Sr. Presidente: - Mas o debate está encerrado, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Lage (PS): - A votação passa para a reunião seguinte, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não tenho nenhum problema em proceder assim como o Sr. Deputado sugere. Mas penso que esta fixação tem de ser anterior ao termo do debate e não posterior.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, era para interpelar a Mesa no seguinte sentido: o artigo que foi invocado pelo Sr. Deputado Carlos Lage, o artigo 101.º do Regimento, que se refere à fixação de hora para votação, prevê um conjunto de hipóteses quanto a esta matéria. No n.º 1 prevê-se que a conferência possa fixar uma hora para votação, que deve ser divulgada com antecedência. Não é manifestamente o caso, uma vez que não se tomou qualquer deliberação em conferência sobre a matéria.
Quanto ao n.º 2, indica-se que se não estiver concluído o debate organizado nesses termos é marcada uma nova hora para a votação, o que não é também o caso presente.
Os n.ºs 3 e 4 referem que o Presidente pode, na falta de marcação, fixar para as 18 horas a hora das votações. Sucede, Sr. Presidente, como foi aliás confirmado pelo Sr. Deputado António Capucho em interpelação que há pouco fez à Mesa, que já tínhamos entrado num processo de votação. Isto é, a Mesa já tinha considerado encerrado o debate e não anunciou nesse momento que a votação seria feita no dia se-