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2642 I SÉRIE - NÚMERO 64

Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Os diplomas em discussão deixam adivinhar uma fonte comum, ou seja, o projecto elaborado em 1979 por esta Assembleia, em que tive ocasião de participar e cuja aprovação tropeçou em veto presidencial com base em apontada e discutível inconstitucionalidade orgânica por falta de audição prévia das regiões autónomas.
A proposta de lei n.º 73/III, que o Governo elaborou em 1983, e que se arrasta nesta casa desde Junho de 1984 é bem a demonstração do interesse do Executivo em dotar o País de uma moderna lei de radiodifusão.
E sublinho moderna lei por ter tido em conta a mutação constante da nossa sociedade ao enriquecer o projecto de 1979 com as experiências verificadas ao longo do percurso político-social da nossa jovem democracia.
Sem negar-se o muito de positivo que o PCP e a UEDS recuperaram quase parágrafo por parágrafo do projecto aqui aprovado em 1979, tem de dizer-se que principalmente o PCP se deixou enlear em demasiada regulamentação burocratizante.
O projecto do PCP, eivado de alçapões unicitários, não actualizou a fonte de que se serviu e ignora a existência e funcionamento, por força de lei do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, fazendo frequentes referências a essa empresa pública de radiodifusão.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É anterior!

O Orador: - Aspecto curioso: é exactamente na proposta do Governo, a proposta de lei n.º 73/III, que se verifica afinal a resposta mais clara e peremptória à preocupação da grande maioria dos democratas portugueses em defender a radiodifusão privada de reprováveis e indesejáveis interferências do Poder. A proposta de lei n.º 73/III veda a qualquer órgão de soberania ou à Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
Dada a dificuldade de enquadrar a radiodifusão privada nos órgãos aos quais actualmente incumbe superintender na comunicação social (Conselho de Imprensa e Conselho de Comunicação Social) e embora se verifique a necessidade de impedir a proliferação de órgãos similares, o projecto de lei n.º 73/III cria o conselho da rádio.
E para quê? Para zelar pela independência da radiodifusão face ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito.
Para zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da radiodifusão e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.
Para zelar, no âmbito da radiodifusão sonora, pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.
Para zelar pelo cumprimento da presente lei, exercendo as funções nela previstas e participando ao Ministério Público as infracções de que tiver conhecimento.
Anote-se a composição equilibrada prevista para a proposta do conselho da rádio:
l magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;
2 jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;
2 profissionais da radiodifusão ligados à programação, indicados pelas respectivas organizações profissionais;
1 representante dos trabalhadores do sector que não pertença aos quadros redactoriais ou de programação, designado pela respectiva organização profissional;
2 representantes das empresas de radiodifusão, sendo um designado pelas empresas do sector público e o outro pelo conjunto dos operadores privados;
1 representante de cada um dos departamentos governamentais que tiverem a seu cargo as áreas das radiocomunicações, da cultura e da comunicação social, designado pelo respectivo titular;
3 cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República.
Veja-se: em 12 personalidades apenas 3 emanam de um órgão de soberania. É a Assembleia da República que os elege, escolhendo-os entre cidadãos de reconhecido mérito.
Anote-se a exigência da profissão de jornalista para produzir a informação noticiosa e repare-se como no diploma em discussão se preserva a independência dos jornalistas.
Defende-se igualmente o direito de resposta e de rectificação de um meio poderoso como é a radiodifusão.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Por feliz coincidência debatem-se simultaneamente os projectos e propostas de lei, para a radiodifusão e os que visam o licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.
Era tempo de dar resposta legal às dezenas de entidades que aguardam decisão para os seus requerimentos para exploração privada das emissoras de radiodifusão.
Um movimento imparável de correctas pretensões, à mistura com visíveis oportunismos com base em pseudo clandestinidade sem perigo e sem glória, têm animado certa especulação folclórica.
Guarda-se, no entanto, respeito para as posições estruturadas, viáveis que desde logo mereceram compreensão e declarado apoio a quantos a comunicação social concerne.
Os partidos políticos acarinharam a inovação pretendida. Anote-se o empenhamento dos parlamentares com especial evidência para o PS e o PSD, dado que a Dinis Alves e Jaime Ramos se deve a iniciativa do projecto de lei n.º 252/III, portanto emanada da maioria parlamentar em resultado do trabalho em comum da coligação.
Os dois diplomas, o da Assembleia da República e o do Governo, vão permitir a satisfação de quantos aguardam e desejam a solução do problema.
Espera-se que a curto prazo desapareçam as expressões «rádios livres» ou «rádio independentes» para se adoptar definitivamente a denominação de rádios locais.
Porquê livres, pretendendo insinuar falta de liberdade de expressão na democracia portuguesa?
Rádios independentes de quem ou dependentes de quem?
Locais, sim, a complementar o admirável surto de progresso, conseguido depois do 25 de Abril, a nível