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30 DE MARÇO DE 1985 2639

tes são maiores, escamoteia um outro aspecto da questão: o Sr. Secretário de Estado não ignora - como ninguém ignora - que, por outro lado, também para as emissoras locais e regionais as taxas de publicidade serão necessariamente mais baixas. Isso é óbvio, é evidente e nem é preciso fazer-se grande argumentação nesta medida. O mercado publicitário é mais reduzido e, inclusivamente, há limites, para essas emissoras, ao recurso à publicidade nacional.
Quando se reduz para 3% e 8% a possibilidade de acesso, para essas emissora, no fundo está-se a estrangulá-las, independentemente de agora pensarmos em que regime vivemos, em que sistema vivemos, do conceito que tenhamos sobre o papel da publicidade e de saber se deve ou não haver publicidade.
Mas este tratamento é claramente discricionário, porque põe em paralelo investimentos, sem ter em conta o significado das receitas da publicidade, que não são as mesmas em relação às empresas locais e às empresas de cobertura geral.
Sr. Secretário de Estado, este assunto não pode ser colocado desta maneira.
Quanto à inexistência de um parecer vinculativo do conselho da rádio por questões de criação de emprego, confesso-lhe que fiquei completamente baralhado e não consigo entender o que é que uma coisa tem a ver com a outra.
Se o critério é, exclusivamente, o da criação de empregos, então, o conselho da rádio nem se deve pronunciar. Há, nesse caso, uma disposição muito simples: a de «quanto maior for o número de empregos». Se for essa a condição prioritária, trata-se de uma simples questão aritmética e qualquer sujeito pode decidir nesta matéria.
Mas a questão não é só essa, porque se fosse esse o único critério do Governo, então onde é que iríamos parar, Sr. Secretário de Estado?! Onde é que iríamos parar em matéria de radiodifusão?! O que é que poderia criar mais ou menos empregos, qual a natureza das emissões, se o emprego é o factor decisivo?!...
Uma coisa não tem rigorosamente nada a ver com a outra e o Governo continua sem explicar porque é que não permite que o parecer do conselho da rádio tenha um carácter vinculativo. De facto, a concessão de licenças acaba por ficar, exclusivamente, nas mãos do Governo, com tudo o que isto significa do ponto de vista político e de tutela absoluta do Governo relativamente ao licenciamento dos emissores!
A partir deste momento, tudo o resto é «paisagem». Em última instância, quem decide é o Governo, sem curar, sequer.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sem critérios!

O Orador: - Com alguns critérios, Sr. Deputado Jorge Lemos, mas eles próprios são perfeitamente absurdos.
Trata-se de outra coisa, decide-se com uma latitude tal que, em última instância, é pura e simplesmente o Governo que decide.
Das questões levantadas, foram estas as que o Sr. Secretário de Estado ou não respondeu ou respondeu de forma muito pouco clara, deixando-nos, no mínimo, uma grande dúvida em relação a todas elas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Branquinho.

O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A apreciação pela Assembleia da República deste conjunto de projectos e propostas de lei, que versam sobre a problemática da actividade radiofónica, é uma atitude positiva, que desde há muito se impunha.
De facto, a inexistência de legislação, nesta área, era, e ainda é, um motivo preocupante e um factor negativo para o próprio regime democrático. A lacuna legislativa existente só favorece a anarquia e a intervenção do poder político-partidário.
Ao apreciarmos este conjunto de diplomas estamos a dar cumprimento à Constituição, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de liberdade de expressão e de informação, nela claramente expresso. Julgamos que ninguém terá dúvidas que a actividade radiofónica tem muito a ver com «o direito de informar, de se informar e de ser informado», que a nossa lei fundamental consagra.
Os objectivos da actividade radiofónica, nomeadamente a sua contribuição para a formação e a informação das populações, a promoção da cultura nacional na defesa da nossa identidade própria, fazem com que este conjunto de diplomas tenha um papel fundamental na construção da sociedade livre e democrática, em que queremos viver, e onde sejam respeitados os princípios da solidariedade e do pluralismo.
Por outro lado, a descentralização e a regionalização do nosso país impõem também a sua rápida aprovação.
O aparecimento, nas mais diversas partes do País, de grupos de cidadãos que pretendem participar, activamente, na sociedade, nomeadamente através da constituição de «rádios locais» ou «rádios livres», é, hoje, um facto inequívoco.
As inovações tecnológicas surgidas, nos últimos anos, quer na área da actividade radiofónica, quer mesmo na área da actividade de radiotelevisão, fazem com que encaremos estas questões de um modo pragmático, sem quaisquer tipo de complexos. Pensamos, mesmo, que já vai longe o tempo em que alguns discutiam esta problemática com pontos de vista completamente ultrapassados pela revolução tecnológica, em curso, não querendo ver o que estava ali mesmo à frente dos olhos.
Mas a actividade radiofónica poderá ter, também, um papel importante na área da educação, num país onde existe uma taxa de analfabetismo superior a 30%. Nesse sentido, aponta um relatório elaborado, recentemente, pela UNESCO, onde é realçado o papel destes meios de comunicação social, na descentralização da educação, na eliminação do analfabetismo e, mesmo, na preparação dos indivíduos para o mundo do trabalho.
Por tudo isto se pode verificar o grande alcance da discussão que a Assembleia da República está, neste momento, a realizar.
Ainda nesta parte introdutória, não queríamos deixar de aproveitar para nos congratularmos com o facto de o Governo ter, também, apresentado uma proposta de lei sobre o licenciamento das estações emissoras de rádio, o que torna possível a sua discussão conjunta, com a proposta de lei de radiodifusão, ganhando-se, deste modo, em tempo e em operacionalidade.
A necessidade de termos um enquadramento jurídico, no cumprimento da própria Constituição, nomeadamente do n.º 8 do artigo 38.º, pondo termo à lacuna