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30 DE MARÇO DE 1985 2637

mero destas entidades. Mas o Governo não está aberto para que isto não seja um acto do Governo; é inadmissível - e respondo ao Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca - a entrega de um poder administrativo de tal interesse a uma empresa. O Governo é um governo legítimo, resultante do voto popular e, portanto, não aceita qualquer espécie de suspensão.
Portanto, respondo-lhe, Sr. Deputado, directamente ao problema que colocou sobre os CTT.
No que diz respeito às regiões autónomas, o problema equaciona-se da mesma forma.
Quanto ao problema do conselho da rádio - aproveito já para lhe responder que, do nosso ponto de vista, esse parecer é, meramente, um parecer. Naturalmente, fundamentado e que visa verificar em que medida é que o peticionário, o impetrante de um licenciamento, respeita os princípios mínimos a que deve obedecer o interesse geral na concessão de licenciamentos.
O Sr. Deputado Jorge Lemos referiu-se à falta de definição de critérios objectivos. Sobre este assunto já afirmei que o acto de licenciamento é um acto administrativo. Tínhamos duas soluções para a atribuição, sendo uma delas a de atribuir essa discricionaridade, tal como hoje existe, pois temos lei para atribuir licenças mas acontece que essa lei é exclusivamente discricionária: o Governo não pode ser julgado nem os seus actos podem ser impugnados porque atribui a A e não atribui a B, sem critério. Ora bem, o Governo entendeu que, nesta matéria, não deve ter um poder discricionário; pelo contrário, deve ter um poder vinculado. Nessa medida, estabeleceu critérios de preferência, segundo os quais, em face de um acto de licenciamento, o acto do Governo é perfeitamente impugnável por violação na utilização desses poderes.
Dir-lhe-ei que, de facto, em relação às emissoras locais, o problema é diferente por esta razão: as empresas de cobertura geral têm de fazer investimentos altamente vultosos, ao passo que as empresas locais têm investimentos de menor montante.
Portanto, importa garantir escalões diferentes, em termos da obtenção de receitas que possibilitem o financiamento dessas emissoras.
A este propósito, quero dizer-lhe que é assim que é entendido em todos os países e refiro-lhe que, em Fevereiro passado, começou a circular em Itália, um projecto sobre este assunto, no qual são atribuídos valores desta ordem; no que toca às locais, esses valores são um pouco superiores, mas só em relação à publicidade local.
Quanto ao que será feito dos pedidos de licenciamento pela Direcção-Geral, sobre isto, Sr. Deputado, só lhe posso dizer que serão arquivados, pela simples razão de que a lei quer por todas as pessoas em igualdade de condições. Portanto, a lei prevê que, com a sua entrada em vigor, esses pedidos sejam feitos novamente, de acordo com o que nela está previsto. A corrida, o ter bons pulmões, não é critério para atribuição de frequências.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ter direitos adquiridos também não! É tudo à labúrdia!

O Orador: - Desculpe, Sr. Deputado, fará as suas interrupções depois e eu terei toda a oportunidade para lhe responder.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isto é um aparte.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Desvio de poderes!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, dá-me licença?

O Orador: - Sr. Deputado Jorge Lemos, deixe-me acabar de responder aos pedidos de esclarecimento e depois utilizará o seu tempo para se pronunciar.
Portanto, e como já afirmei, o conselho da rádio não tem competência vinculativa.
Quanto ao problema dos equiparados, suponho que o Sr. Deputado se referia ao poder de recusa ou à objecção de consciência. A razão porque se limitou essa objecção aos jornalistas é simples: os jornalistas precisam de ser independentes no exercício da sua função e, como tal, têm de ter um direito de objecção que não fira a sua própria dignidade profissional.
O mesmo não se passa com outros profissionais que não têm as mesmas obrigações perante a sua própria profissão, perante a sua própria deontologia.
Quanto à publicidade e ao aumento de 15% para 20%, devo dizer que uma das razões é a de que esta percentagem já é praticada actualmente.
Como sabe, o diploma esteve com discussão pública, recebeu críticas, algumas das quais foram inseridas na proposta e uma dessas críticas foi, precisamente, esta. Em face da crítica feita, no sentido de que neste momento já se praticam valores de publicidade superiores, ou seja, de 20%, achámos razoável inserir-se este valor.

O Orador: - Quanto às perguntas do Sr. Deputado Raul Castro sobre o pluralismo, creio que o Sr. Deputado parte de um equívoco.
O Sr. Deputado acusa o Governo de controlar a comunicação social. Eu parto deste equívoco: o que se faz aqui é, na sua base essencial, o licenciamento de emissoras privadas. E, que eu saiba, o Governo não controla as emissoras privadas.
O que se garante aqui é, precisamente, que mesmo nas emissoras privadas haja um mínimo de pluralismo, designadamente na área da informação.
A seguir, o Sr. Deputado Raul e Castro fez-me uma série de perguntas. Quero dizer-lhe que já respondi à maior parte delas noutra ocasião mas, se assim o desejar, terei oportunidade de referir outra vez as autorizações que este Governo não fez.
Efectivamente, houve autorizações: em relação à Rádio Renascença, foram atribuídas em onda curta, por despacho de 7 de Janeiro de 1981 do então Secretário de Estado da Comunicação Social; na onda média foram atribuídas, em 29 de Agosto de 1980 por despacho do Secretário de Estado de Comunicação Social de então; à Rádio das Beiras foi atribuída por despacho de 17 de Setembro de 1980 e a Rádio Americana foi autorizada, por despacho, em 1980. Portanto, como vê, este Governo, obedecendo, precisamente, às razões que já apontei - nomeadamente o não dever fazer nenhum licenciamento por a lei não estabelecer um mínimo de critérios a que o Governo estivesse obrigado - entendeu não fazer nenhum licenciamento sem que houvesse qualquer lei a regular esta matéria.