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2636 I SÉRIE - NÚMERO 64

e Emissora das Beiras. Esta última até obteve frequências que atingem a região de Lisboa.
Pretendia saber quais as condições exactas em que se processou o licenciamento de frequências que a rádio militar norte-americana está a utilizar, quem as requereu, a que a entidade requereu, quem é que deferiu este licenciamento e quem é que exarou os pareceres.
Isto já não é, naturalmente, da responsabilidade do Sr. Secretário de Estado, mas; de harmonia com os bons princípios afirmados pelo Sr. Secretário de Estado quanto ao respeito da legalidade democrática, pretendia saber que medidas é que tomou para corrigir esta grave enfermidade de licenciamento para o posto militar norte-americano.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mola (ASDI): - Sr. Secretário de Estado, vou pôr apenas três questões.
A primeira tem a ver com a publicidade. Como é que o Sr. Secretário de Estado compatibiliza estes dois objectivos: em relação à RDP, 20% da publicidade no total da programação; em relação ao licenciamento de estações emissoras, preferencia aquelas que incluam menos publicidade. Devo admitir que até 20% tudo está bem e que só será condicionante aquilo que venha acima dos 25%, visto que, de acordo com a proposta de lei do Governo, 20% está perfeitamente bem em termos de gestão publicitária de um tempo radiofónico?
A segunda questão é a seguinte: os artigos 20.º e 22.º da proposta de lei n.º 74/III referem as condições de licenciamento, o concurso público e as regras desse concurso. Pergunto: que garantias de objectividade é que os concorrentes têm na atribuição dessas licenças? Ou seja, a recusa de concessão da licença pode efectuar-se por outros motivos que não sejam o da gestão de espaço? Em caso afirmativo, que outros motivos é que podem justificar a recusa da concessão de uma licença?
Terceira e última questão: ainda na proposta de lei n.º 74/III, o n.º 1 do artigo 6.º diz que o «espectro radioeléctrico aberto à radiodifusão está incluído no domínio público do Estado». Pedia ao Sr. Secretário de Estado para extrair daqui consequências, se entende que elas são de extrair, em relação à articulação deste dispositivo com o artigo 89.º da Constituição e com a separação que aí se faz entre sectores de propriedade.
Creio que, possivelmente, seríamos levados a extrair consequências demasiadas deste artigo 6.º, pelo que pediria a sua atenção para este ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Secretário de Estado, muitas das questões que gostaria de colocar já o foram e, portanto, não as vou repetir.
No entanto, em relação ao conselho da rádio, gostaria de fazer-lhe uma pergunta muito concreta, que é a de saber se. o Sr. Secretário de Estado entende ou não que o conselho da rádio deve pronunciar-se sobre o licenciamento em moldes vinculativos.
Em relação à publicidade, e ela já foi levantada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, na proposta de lei n.º 73/III admite-se que para as emissoras de cobertura geral a publicidade pode sair até 20%; já as de cobertura regional baixa para 8 % e as de cobertura local para 3%.
Sr. Secretário de Estado, por que razão é que há esta dualidade de critérios? Quais são, no fundo, as razões deste tratamento diferenciado?
Diz, na sua intervenção, o Sr. Secretário de Estado que «no âmbito dos conselhos de redacções se remete para as normas da Lei da Imprensa». Não é exactamente assim, Sr. Secretário de Estado. O artigo 20.º especifica quais são as competências dos conselhos dê redacção e, curiosamente, omite totalmente o carácter vinculativo do parecer na designação dos responsáveis, isto quando a Lei de Imprensa prevê, de forma expressa, esse carácter vinculativo. Não há, portanto, aqui remissão para a Lei de Imprensa, mas a instituição de um sistema claramente diferenciado daquele que a Lei de Imprensa consagrou. Pergunto: porquê isso? Onde é que há, Sr. Secretário de Estado, o lapso na sua intervenção e na proposta de lei? Qual é a posição que entende que deve optar-se, uma vez que a opção não é do Governo mas, como é óbvio, da Assembleia?
Pensa o Sr. Secretário de Estado que o regime que se estabelece na proposta de lei do Governo quanto às isenções fiscais é um regime claro? Ou, pelo contrário, é um .regime demasiado ambíguo que, como tive ocasião de afirmar, deixa ao Ministro das Finanças e do Plano uma total discricionaridade na atribuição dessas isenções, uma vez que não define critérios claros e remete tudo para despacho do Ministro das Finanças e do Plano?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social.

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social: - A primeira questão colocada pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca tem a ver com as formalidades do licenciamento. Omitiu uma, que é o facto de o próprio licenciamento de ondas curtas e ondas longas ser por decreto-lei e referiu que se previa um licenciamento por resolução do Conselho de Ministros e outro por despacho conjunto.
Ora, isto tem a ver com as funções: a quem cabe o quê, no domínio da função administrativa. Quando se pratica, nesta área, um acto administrativo, está-se a administrar, isto é, está-se a exercer a função administrativa do Governo. Nessa medida, entendemos que essa função deve ser exercida por membros do Governo.
No entanto, e no que diz respeito à cobertura geral, precisamente porque vai abranger todo o conjunto do território, toda a totalidade dos cidadãos, entendemos que deve haver mais cautela nessa atribuição. Daí, a necessidade de fazer intervir o próprio Conselho de Ministros para a definição do interesse geral. É que, estando a utilizar um meio finito, um meio limitado, esse meio tem de ser gerido no interesse geral e é ao Governo que compete definir esse interesse geral, no exercício da sua função administrativa.
E claro que, em relação à cobertura local, esse interesse já não pode ser visto com a mesma intensidade. Admite-se, portanto, que essa definição do interesse possa ser feita por um despacho conjunto.
O Governo entendeu que devia fazer intervir estas entidades mas está aberto à alteração - se a Assembleia assim o entender -, no sentido de reduzir o nu-