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10 DE ABRIL DE 1985 2745

tadas de imediato visando recuperar a regimentalidade para todo este processo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o despacho que dei ao referido requerimento foi no sentido de o enviar à conferência de líderes parlamentares que se reunirá amanhã.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão do projecto de lei n.° 469/III, apresentado por todos os partidos, relativos a casas fruídas por repúblicas de estudantes.
Segundo informação que foi dada à Mesa, há consenso por parte de todos os grupos e agrupamentos parlamentares para se discutir e votar na generalidade este diploma e depois na especialidade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como primeiro signatário do projecto de lei n.° 469/III sobre «Casas fruídas por repúblicas de estudantes» cumpre-me apresentá-lo e defendê-lo, como certamente o farão os outros colegas deputados dos partidos com assento nesta Assembleia que o subscreveram.
Para justificar a apresentação deste projecto de lei temos de, em primeiro lugar, recordar a apresentação de um outro, em 1981, o n.° 212/II, da iniciativa da ASDI, que deu origem à Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, a qual define um quadro jurídico para a protecção das repúblicas e solares de estudantes de Coimbra.
Em 1981, a Assembleia da República tomou conhecimento da existência, nos tribunais, de várias acções visando a desocupação das casas onde se encontravam instaladas as repúblicas de estudantes de Coimbra.
A ASDI em boa hora tomou a iniciativa de apresentar um projecto direi que preservasse as repúblicas de Coimbra e regulamentasse, sem equívocos, o regime
de arrendamento a que ficariam sujeitas as repúblicas e solares de estudantes existentes na cidade.
Depois de um trabalho aprofundado na Comissão Parlamentar de Cultura e Ambiente, o projecto de lei n.° 212/II, com o seu articulado reformulado, foi debatido e votado por unanimidade neste hemiciclo em 19 de Dezembro de 1981, dando origem à Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro.
Com esta decisão, a Assembleia da República, sede por excelência da democracia portuguesa, preservava alguns importantes baluartes democráticos e de resistência à ditadura do antigo regime. Dado que sempre as repúblicas foram uma escola privilegiada de democracia e estiveram na vanguarda de muitos movimentos que anteciparam ou precipitaram o que veio a acontecer em 25 de Abril, a reconquista da democracia e da liberdade por parte do povo português.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As repúblicas nasceram da necessidade que os estudantes de origem mais modesta, que eram provenientes de zonas rurais, tiveram em se associarem para prosseguir os seus estudos universitários.
As repúblicas de estudantes prosseguem simultaneamente fins económicos, sociais e culturais e sempre nelas existiu um espírito comunitário, solidário, fraterno e de entreajuda.
As repúblicas de estudantes fazem parte do património cultural e histórico português. Por isso importa preservar todas aquelas que existem, e, até direi mais, importa dinamizar a criação de outras, dado que os fins com que foram criadas ainda se mantêm actuais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É aqui que se funda a razão de ser do actual projecto de lei, dado que as repúblicas de estudantes não estão apenas confinadas geograficamente à cidade de Coimbra, mas também existem no Porto e noutros centros universitários nasceram algumas recentemente e podem vir a nascer novas.
A Lei n.° 2/82 traçou um quadro jurídico para apenas proteger as repúblicas e solares de estudantes de Coimbra.
Constatamos hoje que essa lei devia ter sido geral e não apenas específica para as repúblicas e solares de estudantes de Coimbra.
Por isso, pretende-se com este projecto de lei n.° 469/III, subscrito por deputados de todos os partidos, alargar o regime jurídico estabelecido na Lei n.° 2/82 aos restantes centros universitários existentes no País, a fim de preservar as repúblicas e solares de estudantes aí também existentes.
As razões que ditaram a aprovação da Lei n.° 2/82 existem neste momento em relação às repúblicas do Porto, que são apenas três, as que restam do número significativo que existiu na década de 50 e que ao longo destas últimas décadas têm vindo a extinguir-se progressivamente por motivos alheios à vida académica.
As repúblicas que se mantêm em funcionamento na cidade do Porto são: a Real República Deixa-Ká-Wer, a República 24 de Março e a Real República dos Lysos, esta última com uma acção de despejo em tribunal, que vai ser julgada no mês de Maio próximo.
Devido a este facto, os repúblicos do Porto desenvolveram todo um conjunto de diligências para sensibilizar a opinião pública e os órgãos públicos do poder instituído para o seu problema, e com o objectivo de serem salvaguardadas as poucas repúblicas ainda existentes na cidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Assim consideramos que este era o momento útil para corrigir a Lei n.° 2/82, alargando o seu âmbito de forma a dar resposta de imediato ao problema das repúblicas do Porto e a outras em que possam surgir idênticos problemas. Por isso apresentamos o presente projecto de lei que tem apenas três artigos, o primeiro dos quais altera a epígrafe da citada lei, eliminando as expressões «de Coimbra», ficando apenas na epígrafe «Casas fruídas por repúblicas de estudantes».

Um artigo 2.°, o qual dá nova redacção ao artigo 1.° da Lei n.° 2/82, passando a ser formulado da seguinte maneira:

1 - As repúblicas e solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solares de estudantes quando o reitor da Universidade os verificar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.