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10 DE ABRIL DE 1985 2747

residências abrangem apenas 505 estudantes, ou seja, abrange menos de 5 % da população estudantil da academia, o que é grave já que mais de 50% dos estudantes universitários do Porto vivem fora da cidade e muitos deles fora do próprio distrito.
E estes problemas vêem-se ainda mais agravados dada a exiguidade, quer em termos numéricos, quer no que concerne às verbas atribuídas, quer para bolsas de estudo.
Por tudo isto se compreende e reforça a necessidade de dar urgente resposta às justas reivindicações que nos foram trazidas pelos representantes dos estudantes repúblicos do Porto, na sequência de outras tomadas de posição, designadamente de autoridades académicas.
A própria Universidade do Porto, através do seu reitor, em ofício dirigido aos representantes das repúblicas académicas do Porto, considera e reconhece e passo a citar:

Do maior interesse para a vida académica e no plano da manutenção das tradições da Universidade as presenças das repúblicas ainda existentes na cidade atribuindo-lhe importância de relevo a sua função no alojamento de estudantes e na criação de um espírito académico específico que conviria manter.

É também com este espírito que se vai realizar nos próximos dias 26 e 27, enquadrado no Ano Internacional da Juventude, o 1.° Encontro Nacional das Repúblicas, a ter lugar na cidade do Porto.
Os objectivos deste encontro estão expressos numa circular enviada a vários órgãos de soberania salientando a importância que as repúblicas possuem na vida das academias e da sociedade em geral. Essa importância revela-se também na sua função de habitação económica para estudantes universitários e no seu papel de formação cultural e humanístico. Foi com base nestes factos que apoiámos e subscrevemos o projecto de lei n.° 469/III, que visa tornar extensivo a outras repúblicas e solares de estudantes o regime já vigente para as repúblicas de Coimbra.
Trata-se de um acto de justiça, Srs. Deputados!
Não deixemos que acabem as poucas repúblicas existentes que estão ainda imbuídas de um forte espírito juvenil, de fraternidade e de democracia e que o clima de camaradagem que nela se respira fique a perdurar pelos anos fora.

Aplausos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Gois.

O Sr. Jorge Gois (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS também gostaria de tecer algumas considerações rápidas acerca do projecto de lei n.° 469/III, que agora nos ocupa no decorrer destes trabalhos. E o primeiro comentário iria no sentido de que me congratulo por ter sido possível, através deste projecto de lei, ter sustido a verdadeira inflação de iniciativas legislativas que, acerca do regime jurídico referente às casas fruídas pelas repúblicas dos estudantes, parecia ter surgido nesta Assembleia.
O segundo comentário iria no sentido de considerar que se não se trata agora do cuidar da bondade das soluções técnico-jurídicas consagradas na Lei n.° 2/82,
de 15 de Janeiro - que em larga medida são substancialmente as soluções de que agora nos ocupamos -, mas antes e tão-somente de estender e de alargar o âmbito da publicação dessa lei a uma realidade que nessa altura não foi prevista pelo legislador.
O terceiro comentário iria no sentido de considerar que não me apresento como o subscritor n.° 4 do projecto de lei em apreço, dado que entendo que não existe nesta, como nas outras iniciativas legislativas, uma hierarquização de subscritores e que o diploma e a iniciativa legislativa em apreço são, de algum modo, uma obra colectiva de toda esta Assembleia. Aliás, saudamos que tenha sido possível, a este propósito, obter o consenso unânime de todas as bancadas, pelo que não queríamos aceitar essa hierarquização de subscritores, pois não se trata agora de saber quem são os autores materiais do projecto.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - E diria isto com a legitimidade de quem, não tendo sido repúblico nem sequer estudante de Coimbra - talvez esse seja um traço particular nesta discussão -, é, todavia, profundamente sensível a esta realidade e, como tal, lhe dá o inteiro apoio.
A questão de que nos ocupamos neste momento é apenas a de aplicar o regime jurídico instituído pela Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, às repúblicas existentes fora da cidade de Coimbra. E o ponto de vista do CDS acerca desta matéria é o de que esta solução legislativa é um verdadeiro acto de justiça. Um verdadeiro acto de justiça porque, no fundo, mais não se pretende do que alargar o regime jurídico - que, originariamente, teve em conta a necessidade de protecção aos interesses das repúblicas de Coimbra - a uma realidade semelhante, existente fora desta cidade. É certo que as repúblicas são, em larga medida, um fenómeno de Coimbra, é verdade que elas constituem um património que é, antes de mais, um património pertença dos repúblicos de Coimbra e dos estudantes universitários de Coimbra em geral. Mas, apesar de elas constituírem património muito próprio da cidade de Coimbra, a realidade é que não só aí existem repúblicas e solares de estudantes. Também no Porto elas existem e foi, em larga medida, em função dos problemas e das questões que hoje se colocam às repúblicas sediadas nesta cidade que nasceu a presente iniciativa legislativa.
Também as repúblicas do Porto têm as suas tradições e, embora elas tenham de algum modo surgido como que de uma exportação do fenómeno de Coimbra, a verdade é que elas constituem hoje - é importante reafirmá-lo - uma realidade própria e específica daquela cidade, com os mesmos problemas que as repúblicas de Coimbra conheceram antes da aprovação da Lei n.° 2/82.
E, repito, foi exactamente em função desses problemas que nasceu a presente iniciativa legislativa.
Entendemos, pois - e é este o nosso ponto de vista sobre a matéria -, que é com o mesmo espírito e à luz dos mesmos valores e dos mesmos princípios que explicaram a necessidade da aprovação e da entrada em vigor do regime jurídico referente a Coimbra, que se justifica hoje a aprovação do projecto de lei n.° 469/III. Ele mais não visa do que alargar e estender o âmbito de aplicação da Lei n.° 2/82 às repúblicas existentes em todos os restantes centros universitá-