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10 DE ABRIL DE 1985 2751

cisamente o alerta para este problema. Hoje, trata-se de criar mecanismos de apoio a uma iniciativa estudantil de largas tradições que, além do objectivo de permitir a jovens mais carenciados do ponto de vista económico prosseguirem os seus estudos a um nível superior, tem também o sentido de alerta para outras medidas, igualmente urgentes e prementes, que esta Assembleia deve discutir no prazo mais curto possível.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Finalmente, Srs. Deputados, gostaria de fazer uma última reflexão sobre este projecto. Assim, tive oportunidade de dizer na minha intervenção que, sem menosprezar qualquer interesse do projecto agora em apreço, não podemos iludir a árvore com a floresta...

O Sr. Jorge Gois (CDS): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Gois (CDS): - Sr. Deputado, agradeço-lhe a possibilidade de interrupção, por ser esta a única forma de tentar esclarecer esta questão.
Sr. Deputado, penso que posso depreender das palavras que acabou de proferir que, segundo a sua concepção, ao Estado não incumbe garantir condições a todos os jovens universitários, mas apenas àqueles, de entre o amplo universo de universitários, que não têm rendimentos familiares que lhes propiciem condições de igualdade. É isso?

O Orador: - Não, Sr. Deputado. Gostaria de lhe assinalar o artigo da Constituição que a isso diz respeito e que refere, concretamente, que ao Estado incumbe favorecer e facilitar aos trabalhadores e aos seus filhos o acesso a todos os graus de ensino. E é disso que se trata, Sr. Deputado, mais nada.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Mas, continuando a ideia de há pouco, dizia eu que era importante não confundir a árvore com a floresta. Ora, hoje tratamos de defender a árvore, mas é importante que esta Assembleia cuide também da floresta, cuide também dos milhares de jovens portugueses com faculdades para prosseguir os seus estudos e que, pelo facto de não terem as condições económicas necessárias, não têm acesso a esse grau superior de ensino.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, considera-se encerrado o debate na generalidade. Assim, vai proceder-se à votação na generalidade do projecto de lei n.° 469/III.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então passar à discussão e votação na especialidade.
Os Srs. Deputados desejam que se leia e vote, artigo por artigo ou que se vote globalmente, também na especialidade?
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, há um pequeno aditamento que entregámos na Mesa, por isso creio que deveria ser este já votado e depois votar artigo a artigo, até porque são apenas três artigos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do artigo 1.°

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.°

É alterada a epígrafe da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Casas fruídas por Repúblicas de Estudantes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vai proceder-se à votação do artigo 1.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai ler agora o n.° 1 do artigo 2.°

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

1 - As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários, consideram-se associações sem personalidade jurídica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vai proceder-se à votação do artigo 2.°, n.° 1.

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai-se proceder agora à leitura do n.° 2 do artigo 2.°

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 2.°

O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

1 - As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da Universidade os verificar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vai proceder-se à votação do n.° 2 do artigo 2.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à leitura do artigo 3.°