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I Série - Número 80

A Sr.ª Amélia de Azevedo (PSD): - É para dizer ao Sr. Presidente que a proposta que referiu é subscrita pelo PS e pelo PSD.

O Sr. João Amaral (PCP): - Até que enfim que falaram!

O Sr. Presidente: - Peço perdão, Sr.ª Deputada. Corrijo o que disse: efectivamente, a proposta de alteração é apresentada pelo PS e pelo PSD.
Vão então ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Proposta de alteração

Artigo 7.º da proposta original (emenda)

Artigo 8.º

Elementos essenciais do processo

1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade de novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro do município, bem como do distrito em que ficará integrado;
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei.

Artigo 7.º

Elementos essenciais do processo

1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade de novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Alterações a introduzir, quando necessárias, nos territórios dos distritos a que os municípios de origem pertencem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
e) Indicação da denominação, sede e categoria do futuro município;
f) Afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - Do relatório constarão ainda cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais interessadas e da acta de apuramento da consulta directa aos cidadãos eleitores, de acordo com o disposto no artigo 4.º da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ruí Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou referir aquilo que a nossa proposta visa.
Prescindiu-se da referência às alterações territoriais dos distritos. A área destes é definida pelas áreas dos municípios que os integram, não havendo por isso lugar a considerar autonomamente, 2 alterações territoriais - uma a nível de municípios, outra a nível de distritos.
Por isso, é suficiente aditar à alínea d) do n.º 1 a menção ao distrito a que o novo município fica a pertencer.
A fase de instrução do processo não deve, e dificilmente poderia, considerar elementos referentes às existências patrimoniais inventariadas exaustivamente, às responsabilidades, etc., já que estão em constante modificação.
No momento da criação já não corresponderia à situação existente. Além disso, previamente à criação, seria pouco consentâneo e careceria de justificação legal, concretizar partilha de patrimónios e de responsabilidades.
Por isso se reserva para a comissão, nesta fase de instrução do processo de criação (apenas isso ainda) o arrolamento em natureza do tipo de bens e responsabilidades que deverão ser objecto de partilha.
Consagra-se, em coerência, um conjunto de critérios orientadores, com suficiente precisão na base das situações a tratar sobre o que ficou arrolado, em natureza, para permitir, depois de concretizada a criação, avançar rapidamente na materialização da partilha que houver de ser feita já com intervenção dos órgãos próprios das autarquias envolvidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Levanto fundamentalmente duas questões.
A primeira refere-se à alínea a) - Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem. Devo dizer que não tem qualquer espécie de cabimento que o relatório governamental inclua um juízo de viabilidade, sob pena de não sabermos propriamente o que é que fará depois a Assembleia. Que tipo de juízo faz a Assembleia senão o juízo de viabilidade em